TJ-RS - "Recurso Cível" 71008744146 RS
RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. DAER-RS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NAIT E NIP QUANTO UMA DAS INFRAÇÕES. SEM DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Do AIT n.º 121200/CRV1066936. O prazo de prescrição da pretensão anulatória é de cinco anos contados da data da inequívoca ciência do ato impugnado. In casu, o autor tomou ciência da infração com a notificação da instauração do PSDD, que ocorreu em 08.01.2013, sendo este o termo inicial para o ajuizamento da demanda, que só ocorreu em 13.08.2018. Assim, uma vez prescrita a impugnação à infração, afasta-se, de pronto, o pedido de anulação do PSDD dela decorrente. Sentença mantida no ponto. Precedentes.Do AIT n.º 121101/BM99666404. Verifica-se que as notificações do Auto de Infração de Trânsito (NAIT) e da Imposição da Penalidade (NIP) foram remetidas para o proprietário do veículo e não para o condutor, devidamente identificado, conforme determina os arts. 257 , § 3º , e 282 , ambos, do CTB e a Súmula 312 do STJ. O fato do condutor ter sido autuado em flagrante não afasta a necessidade da sua notificação da autuação da infração de trânsito, com a cientificação do prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução nº 404 /2012. Destarte, inobservadas as formalidades legais nas notificações expedidas pela autarquia, enviadas, somente, ao proprietário do veículo, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a anulação os efeitos do AIT para o condutor e, por via de conseqüência, do PCDD dele decorrente. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008744146, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 16-10-2019)