RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134 , § 3º , do CPC , em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC ). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto , já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais ( CPC , art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça ( CF , art. 5º , XXXV e LXXVIII ). A previsão de suspensão do processo (art. 134 , § 3º , do CPC ), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC , conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT . 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA , com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido.