Ação Civil Pública Movida Pelo Município de Porto Alegre em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIAS. BAIRRO ILHA DAS FLORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face do Município de Porto Alegre, em razão do alagamento da residência da parte autora, em decorrência da falta de escoamento das águas da chuva. Fatos ocorridos em 2015. 2. A responsabilidade civil do demandado é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil , respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano ? Teoria do Risco Administrativo. 3. Precedentes do STF no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que se trate de omissão. Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.4. Caso dos autos, em que a omissão do réu caracteriza-se pela ausência de obras públicas a fim de garantir o correto escoamento das águas pluviais, fato que causou inundação na residência da parte autora.5. Prova suficiente da residência dos autores Claudia e Tiago na localidade atingida pelas cheias. Dever de indenizar configurado. 6. Dano moral: Fixação do valor sopesando-se punição ao ofensor, evitando-se a mantença da omissão; condições sociais econômicas da parte lesada e repercussão do dano. Isto sem representar vantagem exagerada ou enriquecimento indevido. Quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende os requisitos mencionados. 7. Em consonância com precedentes desta Terceira Turma Recursal, considerando que os autores pertencem ao mesmo grupo familiar, mantendo a mesma residência, o montante da condenação deve ser fixado no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).RECURSO INOMINADO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-54.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PORTO CAIS MAUÁ. REVITALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME. ELEMENTOS CONSTANTES NA INICIAL. PATRIMÔNIO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A teoria da asserção, chancelada pelo Tribunal da Cidadania, obsta que, quando do exame da inicial, questões relacionadas às condições da ação - legitimidade ad causam e interesse -, sejam averiguadas sob o prisma da veracidade das alegações ou da probabilidade de procedência dos pedidos. Por conseguinte, na fase inaugural do processo judicial, com fulcro nas alegações da exordial, deve-se analisar, em abstrato, a legitimidade ou interesse das partes. Precedentes. 2. Constando imputações de condutas à União e à ANTAQ, bem assim deduzidos pleitos em desfavor dessas na inicial, inviável, ab initio, considerar que não detêm legitimidade, ou ao menos interesse, para comporem a ação. 3. Os armazéns do Cais Mauá de Porto Alegre, além de integrarem o conjunto do patrimônio histórico do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, foram objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o que demonstra, prima facie, o interesse federal no feito. 4. Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) figura na condição de entidade fiscalizadora do contrato de arrendamento objeto da demanda. 5. Quando da interposição do recurso, sequer havia sido angularizada a demanda. E, malgrado neste momento constate-se que restou encerrada a fase postulatória, pois ofertadas contestações pelas demandadas e réplica pela autora, não houve, ainda, a promoção da fase instrutória, com a produção de outras provas reputadas pertinentes pelo juízo ou pelas partes, assim como não há manifestação do órgão ministerial como custos legis na origem. Não resta configurada causa madura para apreciação do mérito na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil . 6. Anulada a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento. 7. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RECICLAGEM E DEPÓSITO DE RESÍDUOS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REMOÇÃO DE GALPÃO. \n1. Ainda que recebido o agravo de instrumento, não há preclusão quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.\n2. A \tutela de urgência não foi deferida pelo despacho agravado, mas pela decisão do Evento 3 da ação civil pública, em 11/05/2021\. Por outro lado, a \decisão proferida em 17/12/2021 apenas determinou a expedição de mandado de demolição, visto que a decisão que deferiu a tutela de urgência não foi cumprida pelo Agravante\. \n3. Contra a decisão de deferimento da liminar, a parte interpôs em 28/06/2021 o Agravo de Instrumento nº XXXXX20218217000 , igualmente de minha relatoria, ainda não julgado. \n4. Situação em que configurada não só a preclusão, mas a violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme a conclusão do parecer do Ministério Público.\nPRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III , DO CPC ).\n

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040003

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    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. Compete à 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o processamento e julgamento de ação movida em face de Fundação Pública instituída ou mantida pelo Município de Porto Alegre. Incidência do art. 2º, caput, da Resolução Administrativa 16/2012 deste Tribunal Regional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17 , III , da Lei 7.730 /89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168 /90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088 /90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294 , de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177 /91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 984 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Acordo em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Discussão sobre a constitucionalidade das Leis Complementares 192 /2022 e 194 /2022, diante do art. 155 , §§ 2º , 4º , IV , e 5º , da Constituição Federal , entre outros. 3. ADI 7.191 . Monofasia, uniformidade e alíquota ad rem do ICMS sobre combustíveis (art. 3º, inciso V, a, b e c; art. 6º, §§ 4º e 5º; art. 7º; art. 8º, todos da Lei Complementar 192/2022) 4. ADPF 984. Debate sobre a essencialidade de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte para fins de cobrança do ICMS, nas leis estaduais e distrital das 27 (vinte e sete) unidades federativas. 5. Desdobramento da conciliação/mediação homologada por esta Corte em 15.12.2022, nesta ADPF 984 Acordo, sob minha relatoria, Pleno, DJe 19.12.2022. Grupo de trabalho entre os Entes Federativos, como técnica autocompositiva de negociação, formada nos autos. Proposta de solução para o impasse federativo. 6. Acordo referendado formalmente pela União e por todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação judicial, com explicitações e condicionantes. 7. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as deliberações cabíveis. 8. Acompanhamento do cumprimento a cargo desta Corte.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DECRETO MUNICIPAL Nº 20.625/20. REALIZAÇÃO DE SHOWS. AUDITÓRIO ARAÚJO VIANNA.\n1. Preliminar de perda do objeto afastada. Não resta configurada a ausência superveniente do interesse processual quando o bem da vida buscado pela parte demandante é obtido em virtude do cumprimento de decisão judicial, caso dos autos .2. Autorização para a realização de shows no Auditório Araújo Vianna em dezembro de 2020 que contrariava os Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.625/2020, uma vez que Porto Alegre se enquadrava em região classificada em bandeira vermelha, cujos protocolos não permitiam eventos em auditórios e casas de espetáculos de ambientes fechados.\nAFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. SEGURANÇA URBANA. LIMITE DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO FRENTE AOS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei Municipal nº 12.192/16 carece de abstração e generalidade, pois se trata de lei de efeitos concretos; não sendo passível de controle concentrado de constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade. 2. Em se tratando de uma lei com efeitos concretos, conforme o magistério de Hely Lopes Meirelles, ?pode ser invalidada em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular, porque já trazem em si os resultados administrativos objetivados.?3. Mostra-se adequada a via eleita pelo Ministério Público para buscar a invalidação da Lei Municipal nº 12.192/16.4. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face do Município de Porto Alegre, objetivando a condenação do ente público a obrigação de não fazer, mediante a determinação de não aplicar os instrumentos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 12.192/2016, abstendo-se de firmar convênios com entidades representativas de núcleos urbanos formados bairros, vilas, ruas, avenidas, loteamentos residenciais e assemelhados, nos termos previstos nos mesmos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal n. 12.192/2016.5. Ao Município é defeso legislar sobre questões de segurança pública, como no caso da Lei Municipal nº 12.192/2016.6. Incabível o pagamento de honorários sucumbenciais ao Ministério Público. Vedação do art. 128 , § 5º , inc. II , alínea ?a?, da CF.APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA, QUANDO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. HABILITAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VAGA EM CRECHE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO/FINANCEIRA FAMILIAR JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA VAGA PÚBLICA OU O CUSTEIO, PELO ENTE PÚBLICO, DE ESCOLA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. VAGA PÚBLICA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR À PARTE AUTORA ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, ASSEGURANDO-LHE A EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. O PEDIDO DE VAGA EM CRECHE SUPÕE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR, POIS, DIFERENTEMENTE DO ACESSO À PRÉ-ESCOLA, QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA DE FORMA GRATUITA E OBRIGATÓRIA (ART. 208,I) A TODAS AS CRIANÇAS DE 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE, EM SENDO O PEDIDO FORMULADO POR CRIANÇAS COM MENOS DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE, CASO DA AUTORA, A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES CUSTEADAS PELO PODER PÚBLICO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FAMILIAR. CASO CONCRETO EM QUE AS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS APONTAM PARA A NECESSIDADE FAMILIAR DA VAGA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RECICLAGEM E DEPÓSITO DE RESÍDUOS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REMOÇÃO DE GALPÃO. 1. Ainda que recebido o agravo de instrumento, não há preclusão quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. A "tutela de urgência não foi deferida pelo despacho agravado, mas pela decisão do Evento 3 da ação civil pública, em 11/05/2021". Por outro lado, a "decisão proferida em 17/12/2021 apenas determinou a expedição de mandado de demolição, visto que a decisão que deferiu a tutela de urgência não foi cumprida pelo Agravante". 3. Contra a decisão de deferimento da liminar, a parte interpôs em 28/06/2021 o Agravo de Instrumento nº XXXXX20218217000 , igualmente de minha relatoria, ainda não julgado. 4. Situação em que configurada não só a preclusão, mas a violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme a conclusão do parecer do Ministério Público.PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III , DO CPC ).

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