FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA LOTADA EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF E RESIDENTE EM GOIÂNIA/GO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). RECURSO IMPROVIDO. I. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada, porquanto o requerido, Distrito Federal, foi condenado ao pagamento da Gratificação de Movimentação - GMOV referente ao período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (fevereiro/2014 a julho 2019), sem ofensa, portanto, ao disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910 /1932, como alega o recorrente. II. MÉRITO A. A Lei Distrital n. 318/92 instituiu a Gratificação de Movimentação (GMOV), devida aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que exerçam suas atividades em Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e residam em Região Administrativa diversa daquelas. B. Comprovado que a recorrida é servidora da carreira assistência pública à saúde (fisioterapeuta), lotada em região administrativa do DF (Núcleo de Saúde Funcional - ID XXXXX - Pág. 1) e residente em outra unidade da federação (GOIÂNCIA/GO - ID XXXXX - Pág. 1). Necessária, pois, a interpretação teleológica do Artigo 2º, § 3º, inciso I, da Lei Distrital n.318/1992, para a concessão da Gratificação de Movimentação (GMOV), porquanto a distinção entre servidores que moram em regiões administrativas do DF e os que residem em outras unidades da Federação ou na RIDE, viola os princípios da legalidade e isonomia, razão pela qual a autora faz jus à percepção do referido adicional. C. Nesse sentido, colaciono os precedentes da jurisprudência majoritária do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.778395; 3ª Turma Cível, Acórdão n.864590 (caso específico de residente em Goiânia-GO) e acórdão n. XXXXX (especificamente quanto aos residentes no Estado de Goiás); 4ª Turma Cível, Acórdão n.805987; 5ª Turma Cível, Acórdão n.750830 (residente em Patos de Minas-MG) (entendimento diverso: 6ª Turma Cível, acórdão XXXXX). E no âmbito das Turmas Recursais, e os precedentes que seguem a corrente majoritária: 1ª T. Recursal, acórdão XXXXX, DJe 02.3.2017 e 3ª T. Recursal, acórdão XXXXX, DJe 12.12.2016, ao passo que a 2ª T. Recursal se alinha à diretriz da 6ª Turma Cível, consoante o acórdão n. 995.894, DJe 22.2.2017. C. Demais disso, ainda que o princípio da autotutela atribua à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF), tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, se submetendo aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé. Precedente: TJDFT - Acórdão n.695005, 1ª Turma Recursal. D. Ausente violação à Súmula Vinculante n. 37 , uma vez que não se trata de aumento dos vencimentos do servidor por ato do Poder Judiciário, mas de garantia de aplicação da lei. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal Acórdão n.949291 DJE: 14/07/2016, 2ª Turma Recursal Acórdão n.948514 DJE: 06/07/2016. E. Lado outro, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (Acórdão n.1195249, Segunda Turma Recursal, DJE 26.8.2019). F. Igualmente, a alegada ofensa à tese firmada no REsp XXXXX/RS já foi decidida pela Câmara de Uniformização deste e. TJDFT, in verbis: ?PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO INDIVIDUAL INSTAURADO SUPERVENIENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO TEMA - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO/GMOV. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP XXXXX/RS . PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALI FIRMADO AOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. ART. 103 , § 2º , DO CDC . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Observando-se que, no processo coletivo, o pedido foi julgado improcedente, a circunstância de o feito individual não ter sido suspenso não contraria o entendimento firmado no REsp XXXXX/RS , afetado ao rito dos recursos repetitivos. De acordo com o art. 103 , § 2º , do CDC , a coisa julgada formada na ação coletiva só afeta as demandas individuais quando o pedido é julgado procedente, não influenciando, por outro lado, consoante reiterado entendimento do egrégio STJ, as demandas individuais. 2. Defluindo dos autos que o acordão proferido pela Turma Recursal não destoa do entendimento firmado pelo egrégio STJ, a reclamação há que ser julgada improcedente. 3. Reclamação julgada improcedente?. (Acórdão n.1057847, Câmara de Uniformização, DJE 7.11.2017). Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão XXXXX, Primeira Turma Recursal, DJE 1º.10.2019; Acórdão XXXXX, Terceira Turma Recursal DJe 28.9.2019. G. Irretocáveis os parâmetros de atualização monetária da condenação, fixados nos moldes da decisão (vinculante - Tema 810) da Corte Suprema (aplicação imediata). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais (isenção legal). Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099 /95, Arts. 46 e 55 ).