TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05125776001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO EM SENTIDO LATO - ILÍCITO CONTRATUAL - NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO - IMPRESCINDIBILIDADE - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - No julgamento do EREsp XXXXX/RJ, a Segunda Seção do STJ pacificou a divergência jurisprudencial da Corte a respeito do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual, firmando o entendimento de que às ações de responsabilidade civil contratual aplica-se o prazo prescricional de dez anos, do art. 205 do Código Civil - Encontrando-se a causa madura para julgamento, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito da lide quando reformar a sentença que reconhece a prescrição - O ilícito contratual indenizável consiste no inadimplemento, que numa concepção moderna do direito contratual caracteriza-se não só pela mora e pelo descumprimento da obrigação principal, mas também pela transgressão dos deveres laterais de conduta, provenientes da cláusula geral de boa-fé objetiva - O ilícito contratual não basta para conformação do dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal, isto é, do liame entre o inadimplemento e o dano cuja reparação se pleiteia - A recusa da operadora de plano de saúde em disponibilizar os documentos solicitados pelo médico cooperado para instruir processo no qual este litiga com paciente beneficiário do plano, conquanto caracterize ilícito contratual, não é fundamento bastante para obrigá-la a indenizar os danos morais que o médico afirma ter sofrido em decorrência da sucumbência na lide com o paciente, se os fundamentos da sentença proferida em tal ação evidenciam que a apresentação dos documentos solicitados não seriam suficientes para que o médico obtivesse êxito na demanda.