ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit , Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº XXXXX-41.2023.8.08.0037 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ANTONIO PASTORE CUNHA REQUERIDO: LUCAS BOM FIM DETTMANN Advogado do (a) AUTOR: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO PASTORE CUNHA em face de LUCAS BOM-FIM DE TTMANN , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que firmou com o requerido contrato de locação de um imóvel de sua propriedade, mediante pagamento mensal da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de aluguel, além das despesas de água e luz. Ocorre que, desde o mês de abril/2022, o requerido tem se recusado a assinar a renovação do contrato, bem como, deixou de efetuar o pagamento do aluguel e as faturas de água e luz. Ressalta, ainda, que apesar das notificações, não obteve êxito na desocupação do imóvel, bem como, no pagamento do débito. O requerido devidamente citado para apresentar contestação, transcorreu o prazo sem manifestação. Entretanto, segundo alega o requerente, o requerido desocupou o imóvel, cumprindo a liminar, sobretudo, sem a entrega das chaves. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido foi citado para contestar a presente ação, ficando este ciente do prazo legal. No entanto, transcorreu o prazo sem que este tivesse apresentado defesa, em razão disso, decreto a revelia do requerido, nos termos do Artigo 344 , do Código de Processo Civil . Prefacialmente, concluo pela aptidão deste feito para o julgamento imediato, já que as questões postas prescindem da produção de prova oral e pericial, além de não haver nos autos, a tempo, pedido de produção de provas pelo revel, nos exatos termos do inciso II do art. 355 do CPC . Destarte, ao se mostrar inerte diante da possibilidade de plena defesa, os fatos alegados na inicial que guarnecem ligação com o silêncio do requerido, reputam-se como verdadeiros. A pretensão autoral de despejo merece ser acolhida, tendo em vista que houve descumprimento de um dos deveres do locatário, qual seja, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (artigo 23 , inciso I c/c artigo 9º , inciso III , ambos da Lei 8.245 /91). Acentue-se que a presente ação é ação de despejo e a desocupação do imóvel já foi efetivada, restando a necessidade apenas de reconhecer tal situação fática sob o viés jurídico. Contudo, além de ação de despejo, a presente ação é também ação cumulada que visa a cobrança dos débitos que ficaram ainda em aberto, sem pagamento. Assim, uma vez que o requerido não provou o pagamento de aluguéis e demais encargos e nem comprovou quais as circunstâncias pelas quais deixou de fazê-lo presume -se ser o mesmo revel nestes quesitos específicos. Por fim, cumpre esclarecer que não houve comprovação dos pagamentos dos aluguéis em atraso. Desta forma, considerando que o locador cumpriu os requisitos legais, o pedido merece ser julgado procedente. Neste sentido autoriza a jurisprudência pátria, conforme denota-se das ementas de acórdãos proferidos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO. I- A Lei 8.245 /91, em seu art. 23 , I , impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação. II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º , II e III da Lei 8.245 /91."(TJ-MG - AC: XXXXX90372847001 MG , Relator: João Cancio , Data de Julgamento: 11/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, declarando rescindido o contrato avençado entre as partes e decretando o despejo do promovido. CONDENO o requerido ao pagamento dos alugueis vencidos e demais encargos locatícios, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, mais os alugueres e encargos locatícios que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos também pelo INPC, a partir de cada vencimento, incidindo juros de mora de 1% ao mês. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Expeça-se mandado de Despejo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. MUNIZ FREIRE-ES, 28 de fevereiro de 2024. Juiz (a) de Direito