Ação de Cobrança de Apólice de Seguro Habitacional em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260161 SP XXXXX-12.2020.8.26.0161

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC . PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVADA. DECLARAÇÃO DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVIDA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS APÓS O SINISTRO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de beneficiário fundada em contrato de seguro firmado juntamente com financiamento habitacional sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CCB ) e não ao de um ano (art. 206 , § 1º , inc. II , do CCB ). 2. Tratando-se de pretensão de quitação de imóvel financiado e restituição de valores pagos indevidamente com base em seguro para caso de morte ou invalidez permanente, se for comprovada a ocorrência do sinistro e a falta de justificativa para a negativa de cobertura, assim como a inexistência de prescrição, a declaração do direito postulado é de rigor. Por conseguinte, com a ocorrência do sinistro, que implica a quitação do mútuo habitacional, não mais subsiste a apólice de seguro, razão pela qual não pode se falar em cobrança de prêmio de apólice extinta. 3. A restituição dos valores despendidos pelo mutuário com o pagamento das parcelas após o sinistro deve ser realizada de forma simples, já que ausente a má-fé da seguradora. 4. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-85.2019.8.26.0506

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO/BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. CONFIGURADA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC . PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVADA. DECLARAÇÃO DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVIDA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não carece de fundamentação a sentença que, por meio de argumentos específicos para a causa em análise, apresenta motivo suficiente para demonstrar a razão da formação do convencimento do julgador e bastante para julgar procedente a pretensão deduzida em Juízo. 2. Se o promissário comprador visa a quitação da promessa de contrato de compra e venda e a devolução de certas prestações pagas e foi a promitente vendedora descrita e apontada na exordial quem firmou a avença e recebeu as quantias adimplidas, ela tem legitimidade para responder aos termos da demanda, por ser titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. 3. A pretensão de beneficiário fundada em contrato de seguro firmado juntamente com financiamento habitacional sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CCB ) e não ao de um ano (art. 206 , § 1º , inc. II , do CCB ). 4. Tratando-se de pretensão de quitação de imóvel financiado e restituição de valores pagos indevidamente com base em seguro para caso de morte ou invalidez permanente, se for comprovada a ocorrência do sinistro e a falta de justificativa para a negativa de cobertura, assim como a inexistência de prescrição, a declaração do direito postulado é de rigor. Por conseguinte, com a ocorrência do sinistro, que implica a quitação do mútuo habitacional, não mais subsiste a apólice de seguro, razão pela qual não pode se falar em cobrança de prêmio de apólice extinta.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210018 MONTENEGRO

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA COBERTURA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1.O prazo prescricional aplicável para a hipótese de pretensão de indenização securitária formulada por beneficiário da cobertura é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil . Provido o recurso a fim de afastar a prescrição. 2.Analisado o mérito, ante o disposto no art. 1.013 . § 4º do CPC , visto que realizada instrução probatória. 3.É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira eis que, de regra, o estipulante do contrato de seguro atua como mero intermediário na contratação, não sobrevindo a demonstração de falha na prestação dos respectivos serviços, do que resulta incabível a adoção da teoria da aparência. Ação extinta relativamente ao demandado Itaú Unibanco S.A. 4.Nos termos do art. 757 , caput, do Código Civil , o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os riscos assumidos são os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 5.O inadimplemento do prêmio pelo segurado não autoriza o cancelamento do contrato de seguro de vida pela seguradora, ainda que existente previsão em cláusula contratual, sem que lhe seja oportunizada a purga da mora, através da competente notificação. Entendimento decorrente da Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça. 6.É nula a cláusula contratual de cancelamento do contrato de seguro, de forma unilateral, por falta de pagamento do prêmio, resultando flagrante desvantagem do segurado com relação à seguradora, na forma do art. 51 , IV e XI do CDC . Indenização securitária devida, devendo ser realizado o pagamento dos prêmios em atraso.ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E, NOS TERMOS DO ART. 1.013 , § 4º DO CPC , JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10056747001 Campo Belo

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - FATO COMPROVADO - RECUSA DE PAGAMENTO - DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS - COBERTURA DEVIDA. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui documento hábil e suficiente para demonstrar a ocorrência do risco (invalidez permanente) que enseja o direito à cobertura securitária prevista em contrato de mútuo habitacional, sendo dispensável a realização de prova pericial médica. Precedentes. A seguradora que recebe o pagamento do prêmio do seguro habitacional sem exigir exames médicos prévios não se exime do pagamento da indenização pela alegação de doença preexistente do segurado, ressalvada a comprovação de má-fé deliberada. "No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio". (STJ, REsp n. XXXXX/RJ ). Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

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    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora. 2. Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial. Preliminar rejeitada. 3. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20 , alínea d do Decreto-Lei 73 /1966). 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5. Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato. 6. No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7. Ainda, extrai-se do referido laudo que: (...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados. Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8. Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento. Inclusive existe notificação Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção. Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9. Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH. 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11. Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 12. Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-68.2019.8.26.0100

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    Seguro habitacional – Prescrição – "Ação de cobrança de indenização securitária c.c. dano moral" – Autor que sofreu um "AVC", cujas sequelas impedem-no de praticar normalmente atos da vida civil – Autor que foi aposentado por invalidez, tendo sido, posteriormente, interditado – Pretendida pelo autor a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário mediante o pagamento da indenização decorrente do seguro habitacional – Inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206 , § 1º , II , do CC – Mutuário que não pode ser reputado como segurado, mas beneficiário do seguro habitacional – Aplicação do prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC – Precedentes do TJSP – Pretensão do autor que não se encontra prescrita. Seguro habitacional – Indenização – Invalidez permanente do autor que se protrai no tempo, não podendo ser considerada um único sinistro – Seguro habitacional que é renovado mensalmente, sendo cobrado juntamente com as prestações do financiamento imobiliário – Mutuário que pode requerer a indenização securitária independentemente de a invalidez ter ocorrido em momento anterior – Entendimento em sentido contrário que implicaria o pagamento do prêmio do seguro pelo mutuário por sinistro já verificado – Autor que faz jus à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, bem como à restituição das parcelas pagas a partir da negativa da cobertura securitária – Sentença de procedência parcial da ação mantida – Apelos dos réus desprovidos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20527964001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - RISCO COBERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA. - Comprovado o quadro de invalidez permanente por doença do Autor/Apelado, cujo risco é expressamente previsto na apólice de seguro de vida contratado e vigente à época do sinistro, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária reclamada - Dadas as peculiaridades do caso concreto, a recusa de pagamento perpetrada pela seguradora na via administrativa não se confunde com mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, ensejando legítimo dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sendo suficiente o valor da reparação dos danos morais fixado no caso concreto, não há espaço para sua redução.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260282 SP XXXXX-87.2016.8.26.0282

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    Ação de cobrança de indenização por vícios construtivos, coberta por apólice de seguro habitacional previsto em contrato de financiamento imobiliário de imóvel – Perícia conclusiva atestando a inexistência de vícios e/ou de falhas na execução da obra – Situação historiada derivada da falta de conservação e de manutenção periódica das unidades em razão dos efeitos do tempo – Ausência de nexo causal – reparação indevida – Exceções de incompetência e de prescrição prejudicadas pela primazia da resolução do mérito – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20018063001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - ARTIGOS 11 E 12 DA CIRCULAR Nº 302/2005 - INVALIDEZ COMPROVADA - AGRAVAMENTO DECORRENTE DE DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. Comprovando-se, por meio de prova pericial, que a incapacidade decorre de acidente sofrido pelo autor, ainda que agravado por doença crônica (diabetes), deve ser acolhido o pleito indenizatório, não sendo possível conferir interpretação prejudicial ao consumidor (art. 47 , CDC ), ainda que se trate de contrato de seguro. Inexistindo no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais qualquer informação de que em caso de invalidez por acidente a indenização seria paga nos termos da tabela publicada pela SUSEP, deverá a seguradora pagar o total do valor segurado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40138246001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de indenização securitária, em ação ajuizada contra o segurador pelo beneficiário de seguro de vida facultativo, é de dez (10) anos.

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