Ação de Cobrança de Seguro em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047108 RS XXXXX-35.2021.4.04.7108

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). NÃO APLICABILIDADE. 1. De acordo com o entendimento já consolidado neste Colegiado, a prescrição da pretensão em face da União, visando à cobrança de parcelas do seguro-desemprego, é regulada pela previsão do Decreto nº 20.910 /32 e contada desde a negativa de processamento do requerimento administrativo. 2. Hipótese em que, apesar de inicialmente concedido o benefício e alcançadas as primeiras parcelas, houve a suspensão do pagamento diante da notificação "renda própria - sócio de empresa". O termo inicial do prazo prescricional corre, então, a partir da data prevista para o pagamento da parcela suspensa, momento em que o requerimento teve seu processamento obstado. Decorridos mais de cinco anos até o ajuizamento da ação, fulminada está a pretensão de reaver as parcelas impagas. 3. A Lei nº 14.010 /2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus, não tem aplicabilidade em face da Fazenda Pública. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20068240020 Criciúma XXXXX-79.2006.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR COM DOENÇA CARDÍACA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE A INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A relação securitária submete-se aos ditames da Lei n. 8.078 /1990, de modo que a interpretação de cláusula que estabeleça desvantagem ao consumidor deve ser amoldada de forma mais favorável. Não se exige, à caracterização da invalidez total e permanente para fins securitários, a prova de incapacidade da vítima para todos os atos da vida civil ou de que não possa desempenhar qualquer espécie de trabalho remunerado, bastando, para tanto, que a lesão a incapacite para a profissão até então exercitada perante a empresa estipulante. Tal circunstância, somada à prova de aposentação pelo órgão previdenciário oficial, conduz à conclusão de que à vítima deve receber o valor integral da indenização securitária prevista na apólice.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20238120021 Três Lagoas

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – INDEFERIDA – MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL – PRESENTES – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Deve ser indeferido o requerimento de alteração do polo passivo, pois a contratação do seguro em análise foi celebrada com a empresa Itaú Seguros S/A, a qual deve ser mantida no polo passivo da demanda. II - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05598667001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. É inequívoco que a negativa de pagamento de cobertura securitária depois de requerido administrativamente pelos beneficiários com negativa da seguradora, desprovida de fundamentação justificável e incorrendo na protelação do pagamento aos menores dependentes, caracteriza-se falha no serviço e também negligência impondo-se a indenização por dano moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130338

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE. 1- O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. 2- Em ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais, descabido exigir do requerente provocação na esfera administrativa para recorrer ao Poder Judiciário com a finalidade de efetivar os seus direitos.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APÓLICE DE SEGURO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. I. Não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. A apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. III. Não definindo a apólice do seguro a correspondência entre a extensão da invalidez e o valor indenizatório para os danos sofridos pelo segurado, deve este, na condição de consumidor, receber a indenização no valor total/global. IV. No caso em comento, verifica-se que na apólice apresentada ao consumidor/apelado não consta nenhuma estipulação clara e precisa sobre os tipos de veículos causadores de acidente e a consequência disso sobre o quantum securitário, dessa forma descabida a redução indenizatória fundamentada em Cláusulas Gerais do Manual do Segurado, já que impossível a verificação se, de fato, o requerente/recorrido, teve prévio conhecimento da dedução ali prevista. V. A inexistência de cláusula contratual no seguro de vida que faça referência à tabela da SUSEP, quando ocorre invalidez parcial permanente, acarreta o pagamento da indenização no montante integral contratado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190008

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação visando compelir a seguradora ré ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida. 2. A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que os autores beneficiários se enquadram no conceito de consumidores finais ( CDC , art. 2º ) e a seguradora, de fornecedora de serviço ( CDC , art. 3º ), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade ( CDC , art. 14 ), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3. Os autores produziram as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar o direito alegado, como a certidão de óbito, a carta de concessão de pensão por morte previdenciária, a escritura pública declaratória de união estável, a declaração de médico e de assistente social sobre a internação e a presença da autora como acompanhante e a nota fiscal da prestação de serviços funerários no valor de R$ 1.100,00. Por outro lado, o protocolo de atendimento telefônico dirigido à ré a que se referem os autores na inicial também não foi infirmado pela ré, já que somente esta seria capaz de trazer aos autos gravação da ligação ou prova de comunicação do sinistro em seu sistema interno. 4. Por outro lado, a negativa da ré, manifestada no âmbito da lide, em honrar o contrato é compatível com sua recusa administrativa alegada pelos autores, havendo manifesta verossimilhança dos fatos alinhados na inicial. 5. O descumprimento contratual num momento delicado da vida dos autores, juntamente com o abalo provocado pelo óbito de ente querido, a necessidade de propositura de ação e a demora do pagamento da indenização securitária, acarretou abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, configurando o dano moral. 6. Verba compensatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Desprovimento do recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.1. Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472 , caput e parágrafo único , do CC/1916 (correspondente ao art. 790 , caput e parágrafo único, do CC/2002 ). Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471). 2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002 . 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002 . 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DA RÉ E DOS AUTORES. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor , posto que sendo a associação pessoa jurídica de direito privado que oferece com habitualidade no mercado de consumo a prestação de serviços securitários mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . A negativa de pagamento do seguro decorrente de roubo do veículo é injustificada, porque sem comprovação do agravamento do risco pelos apelados. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a contratação de seguro tem por escopo garantir tranquilidade quando da ocorrência do sinistro. O descumprimento doloso mediante pretexto da obrigação contratual causa evidente dano moral. Dano moral in re ipsa. Valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado às particularidades do caso em exame. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de FABIANA OLIMPIO DA SILVA e DELANO ABDALA NAJA.

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