DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DEDUÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DANO MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O seguro prestamista tem por objetivo garantir a quitação da dívida do segurado, em caso de morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, motivo pelo qual, considerando o falecimento da segurada e a natureza do seguro por ela contratado, a indenização deve ser paga, a fim de que sejam quitadas as parcelas restantes do contrato de consórcio; consequentemente, evidenciada a relação jurídica securitária e demonstrado o pagamento do prêmio, caminho outro não há, senão o de reconhecer o dever da seguradora/1ª apelante de prestar a correspondente indenização, segundo a sistemática peculiar do seguro prestamista. 2. A recusa indevida ou injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, caracterizando dano in re ipsa. (Precedentes do STJ). 3. Levando-se em conta que a indenização por dano moral tem tríplice finalidade, quais sejam, satisfativa para a vítima, efeito dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, à luz dos precedentes jurisprudenciais, deve ser preservado o quantum indenizatório então arbitrado (in casu, dez mil reais). 4. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a administradora de consórcio responde solidariamente pela quitação do pacto quando atua como intermediária do contrato de seguro prestamista, especialmente porque essa espécie de seguro é acessória ao contrato principal, servindo-lhe como garantia à relação jurídica estabelecida. 5. O manejo indevido de ação de busca e apreensão, a possibilitar injusta apreensão do veículo e impor à apelada, enquanto beneficiária e herdeira da segurada, o pagamento de débito integralmente quitado, caracteriza ato ilícito, ensejando a reparação de danos morais (in re ipsa) causados àquela. 6. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os dispositivos de lei indicados pelas partes, bastando que decida os pontos relevantes da demanda (art. 1.025 , CPC/15 ). Apelações Cíveis desprovidas.