Ação de Consignação em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010019 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITES DO EFEITO DECLARATÓRIO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento (art. 891 do CPC ). A pretensão deduzida na ação consignatória, portanto, será sempre de natureza liberatória do valor consignado. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido ao empregado, que se define pela via própria, mas, sim, extinguir a obrigação relativamente ao valor consignado. Em outras palavras, o efeito declaratório da ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora. Ele não se estende, pois, à relação de direito material existente entre as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGAL E NORMATIVA E HAJA O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUPRESSÃO. O intervalo mínimo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, porque visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 71 da CLT ), mas há também a tutela constitucional: artigo 7º , inciso XXII , da Constituição Federal . A supressão do intervalo, ainda que parcial, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 437 do Colendo TST. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-XXXXX-08.2017.5.01.0019, em que são partes: CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS e TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrentes e recorridos, sendo, ainda, recorridas: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. c96fd06) e pela primeira reclamada (ID XXXXXf) em face da sentença da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz JOSÉ DANTAS DINIZ NETO, que julgou procedentes em parte os pedidos (ID. 330fe45). CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS interpõe recurso ordinário no ID. c96fd06. Requer a suspensão do processo, em razão de tratar de matéria objeto da Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, que ainda não transitou em julgado. No mérito, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Afirma que merece pequena reforma a sentença quanto ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que as guias ministeriais colacionadas aos autos pelo autor e não impugnadas pelas reclamadas, confirmam que o autor fazia dobras. Diante disso, defende que deve ser utilizado o demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias apresentado com as razões finais (IDs. 526fe9a e 22794be) e não aquele que apenas computou as diferenças devidas no turno da manhã. Quanto ao intervalo interjornadas, reafirma que as provas dos autos demonstram que o autor laborava em dois turnos, e, desse modo, houve desrespeito ao tempo mínimo previsto no art. 66 da CLT . No que concerne ao acúmulo de funções, aduz que foi contratado exclusivamente como motorista; que, a partir de janeiro de 2015, passou também a cobrar as passagens; que o preposto da reclamada confessou que a empresa dispensou todos os cobradores e, por isso, o autor assumiu mais essa função. Por essas razões, diz que a sentença deve ser reformada quanto ao pedido de um salário de cobrador, ante o acúmulo da função de motorista e cobrador; que, alternativamente, deve ser deferido o pagamento de plus salarial e consectários legais. Alega que as decisões proferidas nos autos das ADCs 58 e 59 ainda não transitaram em julgado e portanto, não devem ser aplicadas aos autos; que "a contagem dos juros de mora deve ser procedida do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento ao credor sobre o total devidamente atualizado, nos termos da Súmula 200 , do C. TST". Afirma que deve ser determinada a "aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E ou TR e, após, o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO do trabalhador até o efetivo pagamento do crédito a reclamante". Por fim, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sucessivamente, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta recurso ordinário no ID. XXXXXf. Afirma ser indevida a condenação com relação aos intervalos intrajornadas, porque eram concedidos de forma fracionada; que o fracionamento dos intervalos encontra previsão nos instrumentos coletivos negociados. Sustenta que "a recorrente atendeu a exigência contida em instrumento normativo para validade do fracionamento do intervalo intrajornada"; e que "as normas coletivas de 2012/2013 ; 2013/2014 e de 2014/2015, não obrigam as empresas a pagar a indenização equivalente ao intervalo reduzido, o que somente passou a obriga-las, a partir da CCT de 2015"; que o autor gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, de forma fracionada. Alega ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que existem bebedouros instalados na empresa para o uso dos funcionários; que os empregados podem encher suas garrafas para levar para os ônibus; que "o dever de fornecimento de água potável, previsto na cláusula 24.7, da NR-24, do MTE, por meio de bebedouros e recipientes de armazenamento, é dificultado pela localização dos pontos finais, situados habitualmente em lugares onde não há estrutura para o abastecimento, bem como pela própria natureza da atividade do autor, exercida em deslocamento constante no trânsito". Aduz que não ficou demonstrado que a reclamada privava o autor de ter acesso aos bebedouros situados na garagem e que não há norma que imponha à empresa a instalação de bebedouros. Portanto, é indevida indenização por dano moral. CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS apresenta contrarrazões (ID. 44ed211), sem preliminares e defendendo a manutenção do julgado. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES apresenta contrarrazões (ID. 6fe174d), sem preliminares e defendendo o desprovimento do recurso ordinário do autor. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentaram contrarrazões, embora notificados (ID. e92ec9). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75 /1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018-GAB, de 05/11/2018, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo - as partes foram intimadas para ciência da sentença, via DEJT, em 09/07/2021 (ID. 900e476); interposição em 21/07/2021 (ID. c96fd06) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. XXXXXf e substabelecimento do ID. 926b1e6). O reclamante-recorrente não foi condenado ao recolhimento das custas, ante a procedência parcial do pedido. Dele conheço, pois. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - MOTIVO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ao iniciar as razões recursais, a parte autora pretende a suspensão do feito quanto ao pedido de elisão da justa causa, uma vez que a matéria é objeto da Ação Rescisória nº 0102212-23.2018.5.01.000, ainda pendente de julgamento dos recursos. Sem razão. Como se verá em tópico próprio, a justa causa para extinção do contrato de trabalho do autor foi reconhecida na sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 . Após o trânsito em jugado daquela ação, o autor ajuizou a Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, por meio da qual "vindica a rescisão do julgado proferido na ação consignatória, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , ao argumento de que na ação consignatória não é possível a discussão sobre a modalidade da dispensa, não fazendo, portanto, coisa julgada no tema." Em pesquisa ao sítio do PJE, verifiquei que a Ação Rescisória foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: "(...) Para que se configure a hipótese de rescindibilidade com fundamento no inciso V , do art. 966 do CPC , a violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, frontal. In casu, o autor aponta violado o art. 335 do CC , salientando que as hipóteses nele aventadas"não foram verificadas no caso concreto, haja vista que não houve prova da recusa de recebimento pelo ora AUTOR."O dispositivo legal em comento dispõe:"Art. 335 . A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."A leitura dos fundamentos constantes na sentença rescindenda evidência não ter havido violação ao art. 335 do Código Civil , porquanto tal norma sequer foi objeto de pronunciamento judicial, tampouco em sede de embargos declaratórios (Id ca7cb0f). Lado outro, a análise da controvérsia acerca da justa causa aplicada pelo ora réu refoge aos limites estritos desta ação excepcional. Neste sentido, a diretriz contida na Súmula 410 do C. TST:"a ação rescisória calcada em violação da lei não admite reexame de fatos e provas". Destaque-se que o autor por ocasião da contestação à ação de consignação em pagamento, argumentou, em síntese, que não havia como prosperar a justa causa aplicada pela Consignante, a qual não havia trazido aos autos prova suficientemente robusta de suas alegações, de modo a provar ter o Consignatário praticado falta grave (ID c3ef5c1). O pronunciamento do Juízo que considerou os limites da litiscontestatio fixada pela resposta do Consignatário, que não se valeu naquela ocasião da natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, pode ser configurado erro de julgamento, mas não representa, repita-se, violação direta e frontal ao disposto no artigo 335 do Código Civil . Julgo, portanto, improcedente o pedido de corte rescisório." O acórdão foi publicado em 29/06/2021 e, contra ele, o autor opôs embargos de declaração que estão pendentes de julgamento. Por essa razão, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória. A suspensão do processo, na definição do notável jurista Leonardo Greco, é "a paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos" (GRECO, Leonardo. "Suspensão do Processo", in Revista de Processo, vol. 80, 1995, RT). Segundo Alexandre Câmara, a hipótese do inciso IV do art. 265 do CPC de 1973 (art. 313 , inciso V , do CPC de 2015 )é: "... caso de suspensão prejudicial do processo, em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa (também chamada exógena), ou seja, questão prejudicial a ser apreciada em processo diverso daquele em que se examina a questão prejudicada." (CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, Vol. I. 9.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004). Diverge, no entanto, a doutrina quanto ao rol de questões prejudiciais externas e internas. Veja-se, por exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade, considerada por alguns autores como prejudicial interna e, nesse caso, afasta-se a suspensão do processo, eis que o art. 265, IV, a, só abrange as prejudiciais externas (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2004). Parece, porém, haver consenso em torno de que somente as questões prejudiciais externas permitem a suspensão do processo e, no caso dos autos, os elementos para o deferimento dessa suspensão não estão presentes. Em primeiro lugar, deve-se observar que o dispositivo legal prevê a hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A solução da presente lide não depende do julgamento de qualquer causa, nem do reconhecimento de alguma relação jurídica controvertida em outro processo pendente. Além disso, refere-se o texto legal à hipótese em que a sentença de mérito ainda não foi proferida, o que não é o caso dos autos. Em segundo lugar, porque, por expressa previsão legal ( CPC , art. 969 ), o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, salvo a concessão de tutela de urgência. Portanto, o tão só ajuizamento de ação rescisória não afeta a marcha processual, sobretudo porque o autor não se preocupou de obter um provimento acautelatório nesse sentido nos autos da Ação Rescisória. Em terceiro lugar, porque, após analisar o mérito, embora ainda não transitado em julgado, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, deste Egrégio TRT da 1ª Região, julgou improcedente o pedido de corte rescisório da sentença exequenda, nos termos do voto da Desembargadora relatora acima transcrito. Pelo exposto, REJEITO o requerimento de suspensão do processo. DO LIMITE DA COISA JULGADA NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A sentença acolheu a arguição de coisa julgada, pelas seguintes razões (ID. 330fe45, p. 3): "A ré informa que o reclamante fora dispensado por justa causa e que essa circunstância integrou decisão definitiva de mérito prolatada na Ação de Consignação em Pagamento, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 (ID. eda789c - Pág. 1). Na peça de ingresso da ACP, a fundamentação desce à minúcia quanto aos fatos que ensejaram a rescisão contratual, por falta grave, e narra que o reclamante não compareceu à empresa para dar baixa na CTPS e receber as verbas rescisórias. Requereu, por conseguinte, a expedição de guia para depositar o crédito rescisório, a declaração da extinção da obrigação e a designação de data para formalização da baixa da CTPS. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu que os fatos imputados ao autor eram incontroversos e reputou legítima a sanção aplicada pela ré. Transitada em julgado, o reclamante ajuizou Ação Rescisória, processo nº XXXXX-23.2018.5.01.0000 , por meio da qual se insurgiu contra o reconhecimento da justa causa na decisão rescindenda, por violação aos dispositivos legais que disciplinam o procedimento da ação consignatória. Vindicou, assim, a rescisão da sentença, no que tange ao reconhecimento da justa causa. O Acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do TRT 1ª Região, julgou improcedente a ação rescisória por não ser admitido o reexame de fatos e provas, a teor do que prescreve o enunciado de súmula 410 do C.TST. Do exposto, se o reconhecimento da justa causa integrou decisão transitada em julgado, desponta a improcedência do pleito de pagamento de verbas rescisórias e de entrega de guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego." O reclamante recorre. Em síntese, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Com razão. A primeira reclamada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento distribuída em 16/02/2017 (processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , conforme ID. 011facb), que tramitou perante a MM. 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em consulta junto ao sítio do PJE, verifiquei que, na petição inicial da referida demanda, a então consignante apresentou as seguintes causa de pedir e pedido: "O Consignatário foi admitido na Consignante em 07/09/2001 para exercer as funções de MOTORISTA MINI MIDIÔNIBUS, recebendo, por último, o salário de R$ 2.347,65 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), mensais. O Consignatário cometeu falta gravíssima no desempenho de suas funções. Com efeito, no dia 06/02/2017, o consignatário, ao trafegar na condução de coletivo de propriedade da consignatária, veio a colidir contra a traseira de outro coletivo da empresa UNIÃO, causando grandes danos materiais nos dois veículos e ocasionando 1 vítima, conforme documentos em anexo (BRAT, BO,

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11815238001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação. 2. Considerando que a parte autora cuidou de provar que houve recusa do réu em receber o pagamento, fato este não desconstituído pelo réu, deve ser julgada a procedência da demanda consignatória com efeito liberatório. 3. Em que pese ter alegado que a recusa foi justa, não há comprovação neste sentido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030097 MG XXXXX-39.2020.5.03.0097

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    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO. Nos termos dos arts. 539 e 540 do CPC , subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ), a ação de consignação em pagamento, cujo objeto é restrito, tem a finalidade de afastar a mora do empregador, para fins de incidência da multa do art. 477 da CLT e demais encargos legais, no caso de recusa injustificada do trabalhador em receber os documentos e verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-80.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Como (a) na ação de consignação em pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade das cláusulas e condições contratuais, e (b) a falta do depósito em ação de consignação em pagamento acarreta o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, como prevê expressamente o § do art. 542 , § 1º, do CPC , (c) a solução é a reformar, em parte, r. decisão agravante, no que concerne afastar especificações relativa ao montante a ser depositado pela parte autora agravante, para, em substituição, autorizar à parte autora agravante, que efetive o depósito previsto no art. 542 , do CPC , pelo montante que ela própria entender devido, com observação de que isto não impedirá a complementação do depósito, como prevê o art. 545 , do CPC , nem eventual condenação em encargos de sucumbência, na hipótese de restar vencida, (d) sem, contudo, desobrigar a parte autora agravante do depósito da oferta, porque (d. 1) é incabível a propositura de ação de consignação em pagamento sem realização de depósito extrajudicialmente ( CPC , art. 539 , § 3º ) ou judicialmente, e (d. 2) a sentença proferida na ação de consignação em pagamento é meramente declaratória e somente o depósito em o condão de desconstituir o vínculo obrigacional. TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de "ação consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada" – Decisão que deferiu o depósito do valor em discussão nos autos e indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para exclusão do nome da parte agravante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Em sede de cognição sumária, não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora como inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, visto que ausente a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito. Recurso – Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte.

  • TST - AIRR XXXXX20215010342

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. PEDIDO DA EMPRESA DE APENSAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (CONTINÊNCIA). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A matéria recursal diz respeito à possibilidade de se reunir (por continência) a presente ação de consignação de pagamento, ajuizada em 07/06/2021, com a Reclamação Trabalhista proposta pela ora empregadora, em 16/06/2021, com o intuito de se produzir provas a respeito da justa causa da dispensa e evitar a prolação de decisões conflitantes. 2. O col. Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa, explicitou apenas a impossibilidade de ser discutida no bojo da ação de consignação qualquer outra matéria senão a pretensão nela deduzida, em relação à desoneração do devedor em relação ao valor depositado. Registrou que a “análise da justa causa é matéria imprópria a ser analisada em sede de ação de consignação”. 3. Não se manifestou explicitamente sobre a matéria disciplinada pelos artigos 56 e 57 do CPC/15 (continência), nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 4. Também não solucionou a lide sob o enfoque do artigo 818 da CLT ou da Súmula XXXXX/TST, circunstância que denota a inobservância do art. 896 , § 1º-A, III, e § 8º , da CLT , dada a impossibilidade de demonstrar, por meio de cotejo analítico, ofensa e divergência jurisprudencial a partir de tese jurídica não prequestionada. 5. Quanto ao art. 5º, LV, da CR, o dispositivo fora apontado como violado em razão de ter sido indeferida a produção de provas em relação à dispensa por justa causa, matéria não examinada pelo Tribunal Regional . 6. Diante da inobservância do art. 896 , § 1º-A, III, da CLT , inviável o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030176

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    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de liberação do devedor com respeito ao depósito da quantia ou da coisa devida (art. 539 do CPC ).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-93.2021.8.26.0000

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    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Ação de consignação em pagamento – Contrato de financiamento de veículo automotor- Mora de uma parcela- Alegação de recusa do credor no recebimento do valor devido, acrescido dos encargos moratórios contratuais, e correspondente quitação- Depósito judicial liminar- Cabimento: – Considerando se tratar de ação de consignação em pagamento, por meio da qual pretende o autor o depósito liminar de uma única parcela em atraso, diante da recusa do credor em receber o valor devido, devidamente acrescido dos encargos moratórios contratuais; deve ser deferida a medida, enquanto pressuposto para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 542 do Código de Processo Civil . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20743132001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - RECUSA MOTIVADA - VALOR INFERIOR AO DEVIDO. I - A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 335 do Código Civil , tem cabimento nos casos em que o credor se recusar a receber o pagamento, sem justa causa. II - O credor não é obrigado a receber quantia diversa da que lhe é devida, mostrando-se legítima a recusa de quantia inferior à dívida, além de não acrescida dos respectivos consectários legais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-45.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. Interesse de agir evidenciado. Possibilidade de rescisão do contrato e depósito judicial das chaves em juízo, nos termos do art. 473 do Cód. Civil. Direito potestativo da locatária. Diante da recusa da locadora, revela-se possível a consignação das chaves em juízo, não se revelando lícito ao senhorio condicionar o recebimento à verificação do estado de conservação do imóvel ou ao pagamento de quaisquer verbas. Termo final da obrigação da locatária: responsabilidade persiste até a data da consignação judicial das chaves. Sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade: os locadores, que deram ensejo ao processo, devem responder pela integralidade do ônus sucumbencial. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40205640001 Itabira

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    EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM EMITIR BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - COMPROVAÇÃO - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 335 do CC ., a consignação tem lugar, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. Deve ser julgado procedente o pedido formulado em ação de consignação em pagamento, diante da injusta recusa do credor em receber o pagamento devido.

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