TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090051 GOIÂNIA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. NULIDADE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. RESCISÃO E DESPEJO. VIABILIDADE. 1. A falta de prova em sentido contrário autoriza a aplicação da teoria da aparência, admitindo se que a funcionária que recebeu a citação podia praticar o ato em nome da empresa, especialmente quando aceita a missiva e apõe no mandado a sua assinatura, bem como quando certificado pelo oficial de justiça, a efetivação da citação. 2. A omissão da parte que, citada, não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme previsão expressa do art. 355 do Código de Processo Civil , mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Constatado que o autor se desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, coligindo aos autos a prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor declarando rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da locatária do imóvel e determinando o pagamento dos aluguéis remanescentes. 4. Verificado que o contrato de locação prevê a aplicação do IGPM apenas para reajuste anual dos aluguéis, sem estipular qual índice será aplicado em caso de mora, correta a sentença que determina a correção monetária do saldo devedor pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a atualização da moeda. 5. Para que não cause danos irreversíveis aos consumidores dos serviços de telefonia, a fixação do prazo de 90 (noventa) dias para a efetiva desocupação do imóvel, caso ainda não tenha sido cumprida a ordem de despejo, é medida impositiva, consignando-se, ainda, que incluem-se na condenação todos os aluguéis referentes aos meses de utilização do imóvel objeto da lide, os quais farão parte da condenação, até a efetiva entrega do imóvel ao locador. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.