ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº XXXXX-90.2020.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FABRICIO DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: SONIA MARIA ALVES ROCHA Advogado do (a) REQUERENTE: FABRICIO DE ALMEIDA SANTOS - ES22995 Advogado do (a) REQUERIDO: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 SENTENÇA Cuida-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela em caráter liminar, ajuizada por FABRÍCIO DE ALMEIDA SANTOS em face de SONIA MARIA ALVES ROCHA , ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter adquirido o imóvel descrito na inicial junto à Caixa Econômica, através de leilão. Contudo, após realizados todos os atos de transferência e escritura, o autor se viu impedido de tomar posse do imóvel, posto que a antiga proprietária, ora ré, se recusa a desocupar a propriedade. Assim, postula, liminarmente, pela concessão de mandado de imissão na posse do imóvel; e, posteriormente, no mérito, julgado procedente a presente ação, tornando definitiva a desocupação do imóvel pela ré com a consequente condenação em indenização pela indevida ocupação do bem. Decisão concedendo a tutela de urgência às fls. 50/51. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 56/65, aduzindo, preliminarmente, o valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a ré ainda é a legítima proprietária do imóvel, visto que em processo judicial perante a Justiça Federal, fora reconhecida a nulidade de todos os atos executórios realizados pela instituição financeira. Logo, não há o que se falar em desocupação de um imóvel que lhe pertence. Decisao do E. TJ/ES revogando a liminar concedida às fls. 154/155. Manifestação sob acordo e produção de novas provas ao ID XXXXX. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - PRELIMINARES DE MÉRITO I.I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida, que o valor da causa atribuído pelo autor estaria incorreto, tendo em vista que na ação de imissão na posse, o valor deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido, ou seja, o valor do imóvel. Nessa ótica, sabe-se que a ação de imissão na posse não encontra previsão expressa no art. 292 do CPC . Contudo, após muitas divergências, a jurisprudência vem entendendo que o efetivo conteúdo econômico da ação possessória não corresponde ao valor do imóvel, uma vez que o que se discute é apenas a obrigação de entrega do bem, e não seu domínio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: XXXXX AM XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Agravo de instrumento – Imissão na posse – Inconformismo em relação à decisão que retifica o valor da causa, fixando-a no valor da arrematação do imóvel – Valor da arrematação que não corresponde ao proveito econômico pretendido – Ausência de discussão sobre a propriedade - Pretensão restrita à obtenção da posse, exercida indevidamente por terceiros - À falta de critério legal previsto no art. 292 do CPC , a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o valor da causa das ações que visam à proteção possessória deve equivaler a 1/3 do valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP XXXXX20238260000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva , Data de Julgamento: 31/07/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - VALOR DA CAUSA ESTIMADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC /15 - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - Valendo a ação de imissão de posse para consolidar um direito pré-existente, o valor da causa deve ser estimado e não fundado em proveito econômico tomado a partir do valor do imóvel. Na ação de imissão na posse, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido [...] (TJ-MG - AC: XXXXX20168130487 Pedra Azul, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Portanto, o valor da causa não tem que ser, necessariamente, o valor do bem ou de sua arrematação, sendo meramente estimativo na ação possessória, de acordo com o proveito econômico que se busca. Isto posto, REJEITO a preliminar, mantendo o valor inicialmente dado pelo autor. I.II - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Conseguinte, afirma a demandada que os pedidos constantes na inicial não possuem consistência, dado que, nos autos da ação de nº XXXXX-26.2020.4.02.5001 , tramitada perante a 4ª Vara Federal de Vitória, foi reconhecida nulidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em foco e nos demais atos executórios posteriores. Entretanto, entendo que a discussão deste ponto confunde-se com o mérito da lide em apreço, de maneira que deverá ser apreciado em momento oportuno. Por isso, REJEITO a referida preliminar. II - MÉRITO De acordo com o entendimento firmado pelo C. STJ, "a ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris possa indicar, tem natureza petitória" e constitui o "instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009). Dessa forma, em suma, a finalidade da ação de imissão na posse é permitir àquele que adquiriu a propriedade do bem, mas não teve acesso à sua posse, alcançá-la por meio de ordem judicial, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil . No presente caso, conforme infere-se dos documentos de fls. 14/27, o requerente comprova que adquiriu o imóvel descrito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$116.280,01 (cento e dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e um centavo), via leilão extrajudicial, e a efetiva transferência da propriedade; fazendo jus, portanto, a ser imitido na posse. Todavia, igualmente comprovou a ré, que nos autos da ação de nº XXXXX-26.2020.4.02.5001 , movida em face da Caixa Econômica Federal, foi assentada a “nulidade da notificação realizada por edital no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes, bem como todos os atos executórios posteriores” (ID XXXXX), tendo a instituição financeira averbado na matrícula do imóvel o cancelamento da consolidação da propriedade e dos demais atos (ID XXXXX). Sendo assim, constatada a anulação do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel pelo requerente e, consequentemente, de sua transferência, não há razão para que se proceda a imissão da posse em favor deste, visto que não mais possui a propriedade do bem e tampouco posse injusta da requerida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE DOS DEMANDANTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA SUSPENDER A AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA ANULATÓRIA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. NO CURSO DA DEMANDA, SOBREVEIO ACÓRDÃO DA EGRÉGIA 5ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO QUE DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E ANULAR O LEILÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. JUÍZO A QUO QUE, COM BASE NO REFERIDO ACÓRDÃO, JULGOU OS PEDIDOS DA PRESENTE DEMANDA IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE FAZ CESSAR OS EFEITOS DE EVENTUAL AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO PROFERIDA QUE SUBTRAIU DOS AUTORES O TÍTULO JURÍDICO QUE AMPARARIA A PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJ-RJ - APL: XXXXX20228190028 202300172561, Relator: Des (a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES , Data de Julgamento: 14/09/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 15/09/2023) Imissão na Posse – Imóvel adquirido pela autora em permuta com a adjudicatária – Anulação, em processo conexo, do leilão extrajudicial do apartamento, da adjudicação, da escritura pública e do respectivo registro – Decisão que é prejudicial a este feito – Posse justa da requerida que obsta o deferimento da tutela dominial – Pedido improcedente – Sentença reformada - Apelo provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20168260114 SP XXXXX-41.2016.8.26.0114 , Relator: A.C.Mathias Coltro , Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) Por fim, esclareço que eventual requerimento de indenização material e moral pelos danos sofridos pelo arrematante, em decorrência de ter adquirido imóvel através de arrematação em leilão extrajudicial que foi posteriormente anulado judicialmente, deve ser postulado perante a credora fiduciária, haja vista ter sido quem deu causa à anulação do procedimento de hasta pública ao não observar o regramento legal pertinente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487 , I , do CPC , CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 , § 2º , IV , do CPC . P. R. I. VITÓRIA-ES, 5 de abril de 2024. MAURÍCIO C. RANGEL Juiz de Direito