Ação de Indenização Acidentária em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240235

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE POR ENTENDER NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DA PARTE. PERDA DE FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA QUE NÃO SE ENQUADRA NO DECRETO N. 3.048 /1999. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-50.2014.8.24.0235 , de Herval d'Oeste, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20168240166

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE POR ENTENDER PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DA PARTE. PERDA DE FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA QUE NÃO SE ENQUADRA NO DECRETO N. 3.048 /1999. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-34.2016.8.24.0166 , de Forquilhinha, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060122

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    RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTARIA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A demora em ajuizar a demanda decorreu do desinteresse do reclamante em retornar ao emprego, traduzindo, na verdade, a sua intenção de perceber salários sem prestar serviços, o que não pode ser admitido, por configurar abuso de direito. Recurso Ordinário provido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-05.2017.5.06.0122, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/11/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/11/2019)

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240045

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE POR ENTENDER PREENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-13.2015.8.24.0045 , de Palhoça, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.873 /2013, QUE ACRESCENTOU O BENEFÍCIO NO INCISO I DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.213 /91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. 1. Para fins do que dispõe o artigo 543-C do CPC , define-se: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873 /2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213 /91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.

    Encontrado em: AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FACULTATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES... AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FACULTATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES... O auxílio-acidente será concedido , como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240073

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE POR ENTENDER NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-51.2015.8.24.0073 , de Timbó, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE POR ENTENDER PREENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO A AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS MOLÉSTIAS EXISTENTES E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-69.2014.8.24.0010 , de Braco do Norte , rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240078

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-96.2015.8.24.0078 , de Urussanga, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240085

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE POR ENTENDER PREENCHIDOS OS REQUISITOS, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA RECONHECER O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS MOLÉSTIAS EXISTENTES E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-40.2014.8.24.0085 , de Coronel Freitas, rel. Artur Jenichen Filho , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2018).

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