EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA - IMRT. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NO ROL DA ANS. - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - DESPESAS COM DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de mesmo grupo econômico, as operadoras de plano de saúde detém legitimidade passiva para responder a demanda; - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar, a prótese, prevista no rol da ANS; - A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir determinados procedimentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - As despesas de deslocamento, alimentação e estadia destoam do contrato de assistência à saúde, não podendo ser incluídas nas despesas de tratamento médico a serem imputadas ao plano de saúde - "Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alter ação dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus". ( AgRg no REsp XXXXX/SC ).