Ação de Internação Compulsória em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260619 SP XXXXX-19.2021.8.26.0619

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    REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DEPENDENTE QUÍMICO - Pretensão inicial voltada à internação compulsória de dependente químico, para tratamento de sua condição de saúde, a ser custeada pela Administração Pública Municipal e Estadual – possibilidade - demonstração da necessidade do tratamento, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, em que a internação compulsória é prescrita, de forma urgente, sob pena de comprometimento da saúde do requerido e risco de morte - direito constitucional à saúde – Dever do Poder Público de custear o tratamento de saúde àqueles que dele necessitam – inteligência do art. 196 , da CF/88 , e legislação atinente ao SUS – necessidade e eficácia da internação não infirmadas pelos réus – sentença integralmente mantida. Reexame necessário desprovido, com observação.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-27.2019.8.07.0016

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    APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. LEI 10.216 /01. I - O relatório elaborado por médica psiquiátrica do Centro de Atenção Psicossocial álcool e outras drogas - CAPS Itapoã, expõe os motivos da indicação de internação compulsória do filho da apelante-autora, usuário crônico de álcool e de substâncias entorpecentes, com comportamento de heteroagressividade e em relação ao qual as medidas de tratamento extra-hospitalares são insuficientes. Procedente o pedido cominatório de internação compulsória, arts. 4º e 6º da Lei 10.216 /01 II - Diante da necessidade da pessoa economicamente desamparada ser submetida à internação compulsória em razão de dependência química, é dever do Estado assegurar o tratamento indicado, na rede pública ou, não havendo vaga disponível, custeá-lo na rede particular, art. 196 da CF , art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080 /90. III - Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260297 SP XXXXX-02.2015.8.26.0297

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    APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. TRANSTORNOS MENTAIS. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 196 da CF confere a todos o direito à saúde, compreendendo-se também a saúde mental. A Lei 10.216 /01 prevê direitos aos portadores de transtornos mentais, entre eles o acesso a tratamento adequado. A internação psiquiátrica é possível, desde que sejam insuficientes os recursos extra-hospitalares e haja laudo médico circunstanciado. A paciente apresenta esquizofrenia paranoide e transtornos relacionados ao uso de drogas. Há recomendação médica para a internação. O Estado tem legitimidade passiva, uma vez que há responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao direito à saúde. A Lei 10.216/16 permite a internação de usuários de drogas, desde que eles apresentem transtornos mentais. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090067 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do art. 300 , do CPC , para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II. Presentes os requisitos no caso concreto, a medida de internação compulsória da pessoa em situação de risco, decorrente de uso de substâncias químicas, merece proteção especial do Estado, mormente do Poder Judiciário, máxime considerando que a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090097

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1 ? Ação de internação compulsória. A ação de internação compulsória quando ajuizada sem o objetivo de declarar a interdição do paciente ou qualquer outro ato relacionado ao estado da pessoa, como no caso em análise, é da competência da Vara da Fazenda Pública. Incide na espécie o disposto no artigo 61, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 21.268/2022). 2 ? Competência do Juízo Suscitado. Neste contexto, outra conclusão não há senão pela competência do Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Jussara ? suscitado para processar e julgar a demanda em análise. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

  • TJ-ES - Conflito de competência Cível XXXXX20238080000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA –CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA OU DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR Nº XXXXX-65.2018.8.08.0000 – CONFLITO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É cediço que este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” nº. XXXXX-65.2018.8.08.0000 , nos termos do voto do eminente Relator, Exmº. Sr. Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos , ratificou a tese firmada, da qual resulta a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as ações de internação compulsória, dada a complexidade do objeto da demanda. 2. Este Egrégio Sodalício, ao apreciar o Recurso Especial interposto no bojo do “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” nº. XXXXX-65.2018.8.08.0000 , deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para o fim de autorizar o ajuizamento de ações objetivando internação compulsória tanto nas Varas da Fazenda Pública, quanto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a depender do valor da causa. 3. Entrementes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 29.09.2023, proferiu decisão não conhecendo do Recurso Especial referenciado, mantendo, por conseguinte, a tese deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da competência das varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal para conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntárias, involuntária e compulsória, não obstante o valor atribuído à causa.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    de internação compulsória para submissão de drogadito a tratamento de desintoxicação nº 5107658.66.2019.8.09.0014, a qual determinou a internação compulsória de Valéria Maria Pereira , pessoa dependente... Ação de Internação Compulsória c/c Obrigação de Fazer e Curatela, com pedido de tutela antecipada. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA... a internação compulsória (a pedido de Poder Judiciário) de usuários ou dependentes de drogas

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIO. TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por Herminda Valentina da Cruz, em face de Ricardo Silva da Cruz, em razão da necessidade de internação compulsória do requerido para tratamento da dependência química. 2. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde e à vida. Precedentes: REsp XXXXX/PB e REsp XXXXX/RS . 3. A questão resolve-se pelo art. 127 da Constituição , segundo o qual "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 4. Da análise detida dos autos, verifica-se que os interesses tutelados são inquestionavelmente interesses individuais indisponíveis. Busca-se, com efeito, tutelar os direitos à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º , caput e 196 da Constituição em favor de menor gestante com sérios riscos de aborto repentino. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesse individual indisponível. 5. O Estado, ao se negar a proteger a realizar a internação compulsória nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11925649001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DO PACIENTE - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - CONDIÇÕES E NECESSIDADE DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A genitora do paciente, ainda que maior de idade, é parte legítima para pleitear a internação compulsória do filho, sendo desnecessário prévio ajuizamento de ação de interdição. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216 /01, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Sem a existência de prova robusta de que o paciente tem resistido ao tratamento ambulatorial ou de que este tem colocado em risco a sua integridade física ou de seus familiares e vizinhos, impossível determinar a sua internação compulsória, notadamente por se tratar de medida excepcional.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS - AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI N. 10.216 /2001 - EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE SUBMETER O PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DISPENSA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS 1. A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. 2. A interdição civil com internação compulsória, tal como determinada pelas instâncias inferiores, encontra fundamento jurídico tanto na Lei n. 10.216 /2001 quanto no artigo 1.777 do Código Civil . No caso, foi cumprido o requisito legal para a imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que a internação do paciente está lastreada em laudos médicos. 3. Diante do quadro até então apresentado pelos laudos já apreciados pelas instâncias inferiores, entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida. 4. O art. 4º da Lei n. 10.216 /2001 dispõe: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas. Essa é exatamente a situação dos autos, haja vista ser notória a insuficiência de medidas extra-hospitalares, conforme se extrai dos laudos invocados no acórdão impugnado. 5. É cediço não caber na angusta via do habeas corpus, em razão de seu rito célere e desprovido de dilação probatória, exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias inferiores formaram sua convicção. 6. O documento novo consistente em relatório do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes- (SPT) da Organização das Nações Unidas (ONU) não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7. A internação compulsória em sede de ação de interdição, como é o caso dos autos, não tem caráter penal, não devendo ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa à que esteve submetido no passado o paciente em face do cometimento de atos infracionais análogos a homicídio e estupro. Não se ambiciona nos presentes autos aplicar sanção ao ora paciente, seja na espécie de pena, seja na forma de medida de segurança. Por meio da interdição civil com internação compulsória resguarda-se a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. 8. Não foi apreciada pela Corte de origem suspeição ou impedimento em relação à perícia, questionamento a respeito da periodicidade das avaliações periciais, bem como o pedido de inserção do paciente no programa federal De Volta Para Casa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça estadual, sob pena de indevida supressão de instância. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013; HC XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013) 9. Ordem denegada.

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