25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-27.2022.8.09.0097
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Seção Cível
Publicação
Relator
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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Ementa
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
1 ? Ação de internação compulsória. A ação de internação compulsória quando ajuizada sem o objetivo de declarar a interdição do paciente ou qualquer outro ato relacionado ao estado da pessoa, como no caso em análise, é da competência da Vara da Fazenda Pública. Incide na espécie o disposto no artigo 61, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 21.268/2022).
2 ? Competência do Juízo Suscitado. Neste contexto, outra conclusão não há senão pela competência do Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Jussara ? suscitado para processar e julgar a demanda em análise. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.