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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-27.2022.8.09.0097

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Seção Cível

Publicação

Relator

JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS

Documentos anexos

Inteiro Teor3ffb7f61c5cd44e3429b17753707dac7.pdf
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Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

1 ? Ação de internação compulsória. A ação de internação compulsória quando ajuizada sem o objetivo de declarar a interdição do paciente ou qualquer outro ato relacionado ao estado da pessoa, como no caso em análise, é da competência da Vara da Fazenda Pública. Incide na espécie o disposto no artigo 61, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 21.268/2022).
2 ? Competência do Juízo Suscitado. Neste contexto, outra conclusão não há senão pela competência do Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Jussara ? suscitado para processar e julgar a demanda em análise. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
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