Ação de Modificação de Curatela em Jurisprudência

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146 /2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil , é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146 /2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil . 4. Sob essa perspectiva, o art. 84 , § 3º , da Lei n. 13.146 /2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 DF XXXXX-02.2020.8.07.0004

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. PESSOA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os laudos juntados aos autos mostram-se detalhados e conclusivos, tendo sido devidamente elaborados, por médico especialista, atestando a incapacidade mental e física do interditando, com idade senil e diagnosticado com Alzheimer avançado, e corroborados pelas certidões do oficial de justiça, considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, dispõe, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Inteligência do art. 370 , do CPC . Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 1.767 , inciso I , do CC , estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, o art. 84 , §§ 1º e 3º , da Lei nº 13.146 /15, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração do menor tempo possível. 3. Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil. 4. Restando devidamente demonstrada a incapacidade de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, por meio de laudos médicos que atestam a patologia do interditando - portador de Alzheimer em estágio avançado -, tendo em conta, ainda, que a curatela tem caráter estritamente protetivo, com o fito de possibilitar melhores condições de vida e saúde ao curatelado, impõe-se a manutenção da sentença interditória. 5. Apelo e remessa oficial não providos.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220005

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    Apelação cível. Ação de modificação de curatela. Curatela compartilhada. Possibilidade. Art. 1.775-A do Código Civil . Recurso improvido. Manutenção do decisum. A curatela é um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera por meio da nomeação de terceira pessoa para reger o interditando e ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado.A curatela compartilhada é possível, quando visa proteger o interesse do incapaz e é uma forma de suavizar o árduo trabalho com o exercício da curatela e dividir responsabilidades. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006105-35.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/06/2023

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    de Modificação de Curatela e de Busca e Apreensão da curatelada que se processam perante o r... presente conflito, "(...) ante a existência de conexão e perigo de prolação de decisões conflitantes", entre o Cumprimento de Sentença n.º XXXXX-52.2021.8.09.0206 , em trâmite perante o juízo goiano e a Ação de Modificação... inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC , segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91636976001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - CURADORA NOMEADA EM SENTENÇA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR NOS PRÓPRIOS AUTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, conquanto maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar o seu patrimônio. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária com regramento específico previsto do art. 747 a 763 do CPC , mais simplificado em geral em relação ao procedimento comum, mais célere em razão do interesse público envolvido para tutelar os interesses do incapaz. A mera substituição da pessoa do curador por outro sem oposição, deve ser processada como incidente interno a ser solucionado no bojo dos autos da interdição, não havendo disposição processual que fixe a necessidade de ação autônoma para a nomeação de curador em substituição a outro.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22172512001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146 /15 - PESSOAS SUJEITAS À CURATELA - IMPOSSIBILITADOS DE EXPRESSAREM A SUA VONTADE - FALECIMENTO DO CURADOR - SUBSTITUIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - REQUISITOS - INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS - MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. - O pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento processual posterior à sua formulação equivale a uma decisão interlocutória de caráter negativo, sendo, portanto, recorrível por Agravo de Instrumento (artigo 298 c/c inciso I, do artigo 1.015 , ambos do CPC/15 )- Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I, do artigo 1.767 , do CC/02 )- O Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos ( parágrafo único , do artigo 749 , do CPC/15 )- A nomeação de curador provisório, admitida como medida processual de urgência, exige a demonstração quanto à incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais e pressupõe a observância do melhor interesse do interditando - Demonstrada a incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais, diante do falecimento do curador definitivo e, ainda, tendo em vista que a curatela provisória observa o melhor interesse da interditanda, resta autorizado o deferimento da curatela provisória.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO. 1 - Como cediço, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, tratando-se de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional ( CC , art. 1.583 , § 2º ). 2 - Lado outro, a visitação, mais que um direito do pai ou da mãe, consiste no direito inerente da criança de convívio com o genitor não guardião, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura da infante. No caso versado, sobrepõe-se o dever de proteção ao menor diante da gravidade da situação narrada. 3 - Evidenciado, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, que a Juíza a quo deferiu a guarda unilateral ao pai do menor e regulou a visitação pela mãe, em observância aos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente com vistas à proteção da criança, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146 /2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-42.2017.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CURATELA. SÚMULA 235 /STJ. JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1. Incabível falar-se em prevenção da ação de substituição de curatela em relação à de curatela, diante do trânsito em julgado desta. Inteligência da Súmula nº 235 /STJ. 2. Na delimitação da competência, deve-se prevalecer o princípio do juiz natural, de assento constitucional, privilegiando-se a distribuição aleatória da ação. 3. ?A competência para o processamento e julgamento de ação de substituição de curatela é do foro do domicílio do interditado, a teor do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil?. (Acórdão n.437650, 20100020044515AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2010, Publicado no DJE: 10/08/2010. Pág.: 258). 4. Procedência do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.

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