EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. ISS. Relações mistas ou complexas. Orientação da Corte sobre o tema. Subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116 /03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. Interpretação conforme. Necessidade de as situações descritas integrarem operação mista ou complexa. Local da ocorrência do fato gerador. Ausência de violação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. 1. Nas relações mistas ou complexas em que não seja possível claramente segmentar as obrigações de dar e de fazer – “seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira” ( Rcl nº 14.290/DF -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber) –, estando a atividade definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, nos termos do art. 156 , III , da Constituição Federal , será cabível, a priori, a cobrança do imposto municipal. Aplicação do entendimento ao subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116 /03. 2. O art. 3º , § 1º , da LC nº 116 /03 não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele estabelece que se considera ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Existência de unidade econômica, para fins de tributação, em cada uma dessas urbes, ainda que o sujeito passivo não tenha nelas instalado unidade de gerenciamento de atividades, filial ou mesmo infraestrutura operacional para calcular ou pagar o imposto. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa à LC nº 116 /03, a fim de se admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116 /03, a fim de admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o...LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00757 CC-2002 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3142 DF (STF) DIAS TOFFOLI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156 , III , CRFB/88 . CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN . AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156 , III , DA CRFB/88 . 1. O ISSQN incide nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde). 2. A coexistência de conceitos jurídicos e extrajurídicos passíveis de recondução a um mesmo termo ou expressão, onde se requer a definição de qual conceito prevalece, se o jurídico ou o extrajurídico, impõe não deva ser excluída, a priori, a possibilidade de o Direito Tributário ter conceitos implícitos próprios ou mesmo fazer remissão, de forma tácita, a conceitos diversos daqueles constantes na legislação infraconstitucional, mormente quando se trata de interpretação do texto constitucional . 3. O Direito Constitucional Tributário adota conceitos próprios, razão pela qual não há um primado do Direito Privado. 4. O art. 110 , do CTN , não veicula norma de interpretação constitucional, posto inadmissível interpretação autêntica da Constituição encartada com exclusividade pelo legislador infraconstitucional. 5. O conceito de prestação de “serviços de qualquer natureza” e seu alcance no texto constitucional não é condicionado de forma imutável pela legislação ordinária, tanto mais que, de outra forma, seria necessário concluir pela possibilidade de estabilização com força constitucional da legislação infraconstitucional, de modo a gerar confusão entre os planos normativos. 6. O texto constitucional ao empregar o signo “serviço”, que, a priori, conota um conceito específico na legislação infraconstitucional, não inibe a exegese constitucional que conjura o conceito de Direito Privado. 7. A exegese da Constituição configura a limitação hermenêutica dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional , por isso que, ainda que a contraposição entre obrigações de dar e de fazer, para fins de dirimir o conflito de competência entre o ISS e o ICMS, seja utilizada no âmbito do Direito Tributário, à luz do que dispõem os artigos 109 e 110 , do CTN , novos critérios de interpretação têm progressivamente ampliado o seu espaço, permitindo uma releitura do papel conferido aos supracitados dispositivos. 8. A doutrina do tema, ao analisar os artigos 109 e 110, aponta que o CTN , que tem status de lei complementar, não pode estabelecer normas sobre a interpretação da Constituição , sob pena de restar vulnerado o princípio da sua supremacia constitucional. 9. A Constituição posto carente de conceitos verdadeiramente constitucionais, admite a fórmula diversa da interpretação da Constituição conforme a lei, o que significa que os conceitos constitucionais não são necessariamente aqueles assimilados na lei ordinária. 10. A Constituição Tributária deve ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindo-se para a interpretação segundo variados métodos, que vão desde o literal até o sistemático e teleológico, sendo certo que os conceitos constitucionais tributários não são fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua interpretação, como a Ciência das Finanças, Economia e Contabilidade. 11. A interpretação isolada do art. 110 , do CTN , conduz à prevalência do método literal, dando aos conceitos de Direito Privado a primazia hermenêutica na ordem jurídica, o que resta inconcebível. Consequentemente, deve-se promover a interpretação conjugada dos artigos 109 e 110 , do CTN , avultando o método sistemático quando estiverem em jogo institutos e conceitos utilizados pela Constituição , e, de outro, o método teleológico quando não haja a constitucionalização dos conceitos. 12. A unidade do ordenamento jurídico é conferida pela própria Constituição , por interpretação sistemática e axiológica, entre outros valores e princípios relevantes do ordenamento jurídico. 13. Os tributos sobre o consumo, ou tributos sobre o valor agregado, de que são exemplos o ISSQN e o ICMS, assimilam considerações econômicas, porquanto baseados em conceitos elaborados pelo próprio Direito Tributário ou em conceitos tecnológicos, caracterizados por grande fluidez e mutação quanto à sua natureza jurídica. 14. O critério econômico não se confunde com a vetusta teoria da interpretação econômica do fato gerador, consagrada no Código Tributário Alemão de 1919, rechaçada pela doutrina e jurisprudência, mas antes em reconhecimento da interação entre o Direito e a Economia, em substituição ao formalismo jurídico, a permitir a incidência do Princípio da Capacidade Contributiva. 15. A classificação das obrigações em “obrigação de dar”, de “fazer” e “não fazer”, tem cunho eminentemente civilista, como se observa das disposições no Título “Das Modalidades das Obrigações”, no Código Civil de 2002 (que seguiu a classificação do Código Civil de 1916 ), em: (i) obrigação de dar (coisa certa ou incerta) (arts. 233 a 246 , CC ); (ii) obrigação de fazer (arts. 247 a 249 , CC ); e (iii) obrigação de não fazer (arts. 250 e 251 , CC ), não é a mais apropriada para o enquadramento dos produtos e serviços resultantes da atividade econômica, pelo que deve ser apreciada cum grano salis. 16. A Suprema Corte, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), admitiu uma interpretação mais ampla do texto constitucional quanto ao conceito de “serviços” desvinculado do conceito de “obrigação de fazer” ( RE 116.121 ), verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição . Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição . No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifo nosso)( RE 592905 , Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009). 17. A lei complementar a que se refere o art. 156 , III , da CRFB/88 , ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS a) arrola serviços por natureza; b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS. 18. O artigo 156 , III , da CRFB/88 , ao referir-se a serviços de qualquer natureza não os adstringiu às típicas obrigações de fazer, já que raciocínio adverso conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o Direito Privado, o que contrasta com a maior amplitude semântica do termo adotado pela constituição , a qual inevitavelmente leva à ampliação da competência tributária na incidência do ISSQN. 19. A regra do art. 146, III, a, combinado com o art. 146 , I , CRFB/88 , remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116 /2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155 , II , CRFB/88 ; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153 , V , CRFB/88 ; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. 22. A LC nº 116 /2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.” 23. A exegese histórica revela que a legislação pretérita (Decreto-Lei nº 406 /68) que estabelecia as normas gerais aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza já trazia regulamentação sobre o tema, com o escopo de alcançar estas atividades. 24. A LC nº 116 /2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do ISSQN, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. 25. A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial. 27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00001 INC-00002 ART-00063 ART-00109 ART- 00110 CTN -1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 CDC -1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LEG-FED LEI- 009656 ANO-1998 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00019 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 009961 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 010185 ANO-2001 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00233 ART-00234 ART-00235 ART-00236 ART-00237 ART-00238 ART-00239 ART-00240 ART-00241 ART-00242 ART-00243 ART-00244 ART-00245 ART-00246 ART-00247 ART-00248 ART-00249 ART-00250 ART-00251 ART-00594 ART- 00757 CC-2002 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED DEL- 000073 ANO-1966 ART-00024 PAR- ÚNICO ART-00133 DECRETO-LEI . LEG-FED DEL- 000406 ANO-1968 DECRETO-LEI . LEG-FED PJLCP-000366 ANO-2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR . LEG-FED PJL-000386 ANO-2012 PROJETO DE LEI . LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00135 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Direito de vizinhança. Autor que reclama da superveniência de danos em seu muro e atribui a origem do prejuízo às benfeitorias erigidas pelos requeridos em local próximo da parede indicada. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só do autor, que visa à reforma parcial da sentença para a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na demolição total da estrutura que sustenta a caixa d'água. EXAME: prova constante dos autos, formada por documentos e perícia, indicativa de que a caixa d'água criticada pelo autor já foi retirada do local, remanescendo a estrutura sobre a qual ela estava apoiada, sem risco de desmoronamento. Ausência de comprometimento à segurança estrutural ou à solidez do muro que torna injustificada a pretensão demolitória. Inteligência dos artigos 1.277 , 1.280 e 1.281 e 1.299 e seguintes do Código Civil . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 27/11/2019 - 27/11/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00206 PAR: 00003 INC:00004 ART : 00884 ART : 00885 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1563315 SP 2019/0246504-6 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS – Contêiner retido pelo Armazém, em razão de dívida pretérita do tomador de serviços – Impossibilidade – Art. 14 do Decreto Lei nº 1.102/1903 que permite a retenção de mercadorias apenas em caso de inadimplemento de valores relacionados à carga presente – Contrato firmado entre as partes que tampouco permite a retenção, pois contém previsão ambígua, que deve ser interpretada em favor do aderente – Inteligência do art. 423 do Código Civil – Necessária liberação da carga, desde que quitado o valor da respectiva armazenagem – Sentença mantida – Recurso não provido.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de contratação de novo plano de saúde na modalidade familiar ou individual, com a manutenção de "home care" ao apelante menor de idade, na cidade de Piracicaba, sem a necessidade de cumprimento de novas carências – Sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito por constatar litispendência – Autor que, de fato, moveu outra demanda contra a ré, objetivando a migração do plano coletivo empresarial para a modalidade familiar ou individual, com a manutenção de "home care" ao apelante menor de idade, na cidade de Piracicaba, sem a necessidade de cumprimento de novas carências – Identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do 337 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 – Apelação interposta na outra ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais (processo nº 1014705-64.2018.8.26.0451 ), julgada nesta mesma data – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de contratação de novo plano de saúde na modalidade familiar ou individual, com a manutenção de "home care" ao apelante menor de idade, na cidade de Piracicaba, sem a necessidade de cumprimento de novas carências – Sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito por constatar litispendência – Autor que, de fato, moveu outra demanda contra a ré, objetivando a migração do plano coletivo empresarial para a modalidade familiar ou individual, com a manutenção de "home care" ao apelante menor de idade, na cidade de Piracicaba, sem a necessidade de cumprimento de novas carências – Identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do 337 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 – Apelação interposta na outra ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais (processo nº 1014705-64.2018.8.26.0451 ), julgada nesta mesma data – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – Valor da causa – Pedido ilíquido – Cálculos complexos para a apuração do quantum debeatur – Estimativa apresentada pelo agravante – Razoabilidade – Precedentes – Ilegalidade, de outro lado, da cobrança realizada com base na tarifa mínima, sem aferição do volume real consumido – Precedente do C. STJ em julgamento de recurso especial repetitivo – Precedentes –– Coleta de esgoto – Tarifação a partir da segunda faixa para o esgoto coletado de fonte alternativa (poço artesiano) – Impossibilidade – Forma de cálculo e de cobrança que impõe ao consumidor pagamento mais custoso quando se utiliza da fonte diversa – Determinação de recálculo do valor e restituição do valor pago a maior, observado o prazo prescricional decenal (art. 205 , CC )– Recurso do autor provido, e não provido o recurso da ré.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descabimento – Pretensão da autora de exibição de documentos e planilha de cálculos c.c pedido de inexigibilidade de débito e exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de discordância quanto ao valor informado pela ré – Alega a autora desconhecimento acerca do valor da dívida informada nos referidos cadastros sem qualquer embasamento contundente – Pretensão infundada – Sentença mantida – Recurso improvido.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – Contrato de parceria agrícola - Ação julgada extinta pelo mérito com base em prazo prescricional trienal - Art. 206 , §, 3º , V , do Código Civil - Marco inicial de fluência do prazo fixado em 19.07.2015, data em que se encerrou o contrato firmado entre as partes – Sentença mantida – Recurso improvido.