APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. REIVINDICATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A reivindicatória é ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em desfavor do possuidor não proprietário. 2. Para o acolhimento da pretensão reivindicatória a parte autora deve demonstrar, além de sua titularidade sobre a coisa, que a posse exercida pelo réu se afigura desassistida de qualquer título ou causa jurídica. 3. Se os réus estão na posse em decorrência de negócio jurídico, compra e venda, se figura inviável, a despeito das pendências que envolvam o efetivo pagamento do preço, restabelecer a posse do titular do domínio enquanto não resolvido ou desconstituído o negócio jurídico de transferência da propriedade; portanto, correto o ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. ERROR IN PROCEDENDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. Deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação por inadequação da via eleita, quando verificado que os autores ajuizaram corretamente a ação. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. 5. De acordo com o art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , caso a demanda esteja em condições de julgamento imediato, o Tribunal deve, desde logo, manifestar-se quanto ao seu mérito. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. A ausência de pagamento integral do contrato de promessa de compra e venda afasta a caracterização da prescrição aquisitiva, uma vez que a inadimplência torna a posse injusta e precária, ou seja, ausente a posse ad usucapionem, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. 7. O pleito de rescisão contratual levado a efeito pelas autoras/apelantes encontra amparo na mora dos requeridos/adquirentes/apelados, de modo que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento; no presente caso, a consequência lógica da rescisão contratual é a reintegração dos autores/apelantes na posse do bem imóvel objeto do contrato. PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. 8. É cabível a indenização das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, em razão do período em que o comprador inadimplente explorou o imóvel após constituído em mora. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , II DO CPC . DESCUMPRIMENTO. 9. O não cumprindo a parte requerida/apelada a determinação do art. 373 , II , do CPC , porquanto deixou de provar a construção de benfeitorias, não há falar-se em direito à indenização pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 10. Os requeridos devem ser condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois restaram vencidos na ação (art. 85 , caput, do CPC ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.