"AÇÃO RESCISÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ADVOGADO – Legitimidade passiva, na ação rescisória, que se estabelece em função do pedido deduzido em juízo, de modo que devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda – Quando a ação rescisória busca desconstituir somente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, o titular do direito material nela discutido, haja vista o art. 23 da Lei nº 8.906 /94, é o próprio advogado – Se o advogado pode vir a ser implicado com o julgamento da ação rescisória, detém, inegavelmente, legitimidade passiva para a causa – Preliminar suscitada em contestação afastada." "AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA – Ação rescisória que pretende a reforma em parte da sentença, tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais – Ação rescisória que não pode ser confundida com recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos, nem ser ajuizada quando houver mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento da sentença, que lhe foi desfavorável, e contra a qual não se insurgiu no momento oportuno – Alegação de suposta violação a norma jurídica, no caso, o art. 85 , §§ 2º e 6º , do NCPC , e a Súmula nº 303 do STJ – Autora que, contudo, quedou-se inerte e não interpôs o recurso cabível no prazo legal, a fim de pleitear a reforma do capítulo da sentença que ora pretende rescindir – Não se presta a ação rescisória a substituir recurso ordinário expressamente previsto pela lei, em função de algum error in judicando ou de alguma injustiça proveniente do pronunciamento judicial – Hipótese em que não houve violação ao dispositivo ou Súmula invocados – Ação rescisória improcedente." "AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – ERRO DE FATO – O erro de fato a que alude o texto brasileiro, colhido do italiano, decorre de inadvertência do juiz, que, lendo os autos, nele vê o que não está, ou não vê o que está – O erro de fato autorizador da rescisória é aquele decorrente de desatenção ou omissão do juiz quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgamento em decorrência da apreciação dela – Ação rescisória improcedente." "AÇÃO RESCISÓRIA – SUCUMBÊNCIA – Julgada improcedente a ação, deverá a autora arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos dos réus, fixados em 15% sobre o valor da causa (R$8.555,27 – fls. 15) - Improcedente o pedido, reverte-se em favor dos réus a importância do depósito, nos termos do art. 974 , parágrafo único , do NCPC ."