APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIAGEM COMPRADA POR MEIO DE PACOTE TURÍSTICO OFERECIDO PELA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE AFIGURA CONDIZENTE AO QUE HOMOGENEAMENTE VEM ARBITRANDO ESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;" ; (Art. 14 , CDC ) 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg. TJRJ); 3. Na hipótese, os autores contrataram com a ré um pacote de com destino a Fortaleza/Jericoacoara e ao chegarem ao aeroporto de Fortaleza a empresa que faria o translado não estava no horário informado. A família tentou fazer contato telefônico com a operadora de turismo, ainda no aeroporto, para que fosse providenciado o transporte o que não foi feito, foram alocados em hotéis de padrão inferior ao contratado, sem as comodidades previstas. Falha na prestação de serviço caracterizada; 4. Dano material comprovado. Pagamento de uber, no valor de R$ 26,08 e acomodações por 2 dias, no valor de R$ 789,56, no hotel Diogo - 3 estrelas em Fortaleza, e, 2 diárias o hotel maré mansa, em Jericoacoara pagando R$ 500,00, perfazendo o total de R$ R$ 1.324,64; 5. Dano moral configurado. Situações experimentadas pelos autores que extrapolam o mero aborrecimento. O descaso com o consumidor e a desídia das rés em dar solução ao problema é que evidenciam o prejuízo que avançou à esfera de bem da personalidade, na medida em que aqueles tiveram frustrada a expectativa positiva de realizar a viagem e os serviços de hospedagem e translado conforme a aquisição do pacote. Do que se vê, não obtiveram as comodidades contratadas de locomoções entre os hotéis e destinos avençados na proposta contratada, bem como foram alocados em hospedaria de nível inferior aos contratados. Vale ressaltar que a viagem era para lazer familiar, os autores estavam com um bebê de colo e os percalços dos recorridos junto a recorrente se iniciaram antes do embarque (voucher inicial enviado erroneamente); 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, condizente com o que homogeneamente vem adotando esta Eg. Corte, observadas as particularidades do caso. Precedentes; 7. Recurso a que se nega provimento.