Ação de Revisional de Pensão Militar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, cabendo a sua revisão, em cognição sumária, exclusivamente nas hipóteses de alteração das situações fáticas anteriores relativas as necessidades do filho nos alimentos e/ou da possibilidade financeira do alimentante, frente a sua atual condição socioeconômica. Inteligência dos artigos. 1.694 , § 1º e 1699 , ambos do Código Civil . 3. Constatado pelo acervo fático probatório dos autos, que os valores fixados a título de alimentos provisórios são insuficientes para suprir as necessidades dos 02 (dois) filhos do casal, bem como levando-se em consideração o alto padrão de vida ostentado pelo alimentante, é devida a modificação da decisão interlocutória de primeiro grau, para majorar o valor da obrigação alimentar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALOR AQUÉM DO DEVIDO. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE PENSÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE QUE A SUA ESPOSA RECEBERIA, SE VIVA ESTIVESSE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS. DECLARAÇÃO DO SETOR DE PENSÃO DA POLÍCIA MILITAR. VALOR DA REMUNERAÇÃO MAIOR QUE O AUFERIDO MENSALMENTE PELO VIÚVO DA EX-POLICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. MINORAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENSÃO. ISONOMIA ENTRE SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES. ART. 40 , §§ 7º E 8º , DA CF/88 E § 2º DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81121773003 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO ANTERIORMENTE - NECESSIDADE PRESUMIDA DO MENOR - PROVAS DE MELHORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil , os alimentos devem ser fixados, considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade. Tratando-se de alimentos em favor de filho menor, é presumida a necessidade do reclamante. Na ação revisional para majorar alimentos anteriormente fixados, existindo provas da melhora na situação financeira do alimentante deve ocorrer a majoração da pensão.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050001

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    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC. 41 /2003. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada. 2. Verifica-se dos autos que a apelada recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, ocorrido em 09/04/1996, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41 /2003, que modificou as regras pertinentes às remunerações dos servidores públicos e às pensões por eles instituídas. 3. De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original), o benefício da pensão por morte, obtido antes da EC 41 /03, corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal. 4. Assim sendo, necessário se faz reconhecer o direito à integralidade dos valores que receberia o servidor, se vivo estivesse, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, tendo em vista a correspondência entre a pensão e a remuneração integral, tratando-se de norma autoaplicável, que não necessita de regulamentação para que surta efeitos. 5. Sentença de procedência que merece ser mantida. 6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036141 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765 /1960. MP Nº 2.215/2001. APELO DESPROVIDO. - Considerando a data do óbito do instituidor da pensão, bem como a data do pronunciamento do TCU, e, respeitada a modulação de efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, não há que se falar em decadência para a revisão do benefício ora em litígio. Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS XXXXX/DF e E.STJ, Súmula 340 ) - Falecimento do militar ocorreu em 05/05/2014. Lei de regência nº 3.765 /60, com alteração da MP nº 2.215/2001 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com aposentadoria e pensão civil. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação almejada pela parte autora, não comportando a interpretação que pretende lhe dar. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva"( ARE XXXXX ; Relator (a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019) - Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85 , § 11 , do CPC , pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença - Apelo desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA C/C COBRANÇA DE ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Parte autora é beneficiária de pensão em razão do falecimento do marido, Terceiro Sargento da Polícia Militar, ocorrido em 15/10/2011, sendo que havia sido reformado em 1988. O instituidor da pensão faleceu posteriormente a publicação da EC 41 /03. No que concerne aos militares, a EC 41 /03 modificou a redação do art. 42 , § 2º , da Constituição Federal , que estabelecia a aplicação aos servidores militares das mesmas regras estabelecidas para os servidores civis. Peculiaridade do regime dos pensionistas dos militares que faleceram após a edição da EC 41 /03, eis que excluídos das regras traçadas no art. 40 , da CF , por força no disposto no art. 42 , § 2º , da Carta Magna , os quais remetem à observância da legislação estadual. No caso em exame, deve ser aplicado o disposto no Decreto 30.886 , de 14 de março de 2002. Revisão do benefício da autora e pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, não atingidos pela prescrição quinquenal, devendo ser integralmente equiparado o valor do benefício previdenciário ao valor do vencimento que seria recebido se vivo fosse o segurado, preservadas as vantagens de natureza remuneratória. Precedentes. Sentença reformada para condenar a parte ré a proceder à revisão do benefício da autora com o pagamento da pensão atualizada com base dos 100% dos ganhos do ex servidor como se vivo fosse, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, atualizadas e acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a vigência da Lei 11.960 /09, que alterou o seu teor para que, a partir de 30.06.09, a atualização do débito observe a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, no que concerne ao período posterior à sua vigência, sendo que, no que concerne à correção monetária, deve ser observada a TR até 25.03.2015 (data da decisão proferida na ADIn 4.357), a partir de quando o índice a ser aplicado passará a ser o IPCA. Sem custas processuais, devendo o percentual de honorários advocatícios ser definido sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694 , § 1º , do Código Civil , a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades das alimentandas, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 30% para 50% do salário mínimo. Apelação cível conhecida e desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. ADICIONAL DE 100% SOBRE OS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE PREVISTO NO ART. 26-A DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/08, INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.628/17. PENSÃO ESPECIAL QUE OSTENTA NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO POST MORTEM, DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, objetivando as autoras a concessão do adicional de 100% sobre os benefícios de pensão por morte, de acordo com o art. 26-A, II, da Lei nº 5.260 /08 e o pagamento dos valores vencidos desde a data do óbito até a implantação do pensão especial. 2. Sentença que improcedente o pedido, sob o fundamento de inconstitucionalidade do adicional de 100% previsto no art. 26-A da Lei estadual nº 5.260/08, incluído pela Lei estadual nº 7.628/17. 3. Correta a rejeição na sentença da preliminar de ausência de interesse de agir. O ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário não depende de prévio requerimento administrativo, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição. At. 5º, XXXV da CF/88. 4. A pensão especial é concedida pelo Estado do Rio de Janeiro a policiais militares que faleceram em decorrência do exercício de sua função, conforme se infere do art. 26-A, II, da Lei nº 5.260 /08, incluído pela Lei 7628 /17, devendo o referido adicional ser pago no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte nos termos do Decreto nº 46.400/18. 5. Verbas que têm naturezas distintas, haja vista que a pensão especial pretendida na presente demanda ostenta natureza indenizatória, que não se confunde com a natureza previdenciária da pensão por morte. 6. Elementos de prova constantes nos autos que evidenciam que o ex-policial militar, instituidor da pensão, faleceu em decorrência de ter sido atingido por projétil de arma de fogo, por ocasião de operação na Comunidade da Rocinha, conforme registro de ocorrência, bem como que os seus vencimentos, acrescidos do adicional pleiteado, não ultrapassam o limite constitucional de remuneração estabelecido no art. 37 , XI , da Constituição da Republica , nos termos do que dispõe do Decreto nº 46.400/18. 7. Sentença que deve ser condenada, a fim de acolher a pretensão autoral, para o fim de condenar os réus ao pagamento, em favor das autoras, do adicional de 100% (pensão especial), incidente sobre o valor da pensão por morte auferida pelas beneficiárias, em decorrência do óbito do seu pai, ex-policial militar falecido no exercício da função, nos termos do Decreto nº 46.340/2008, bem como o pagamento das verbas pretéritas, desde o falecimento até a efetiva implantação da pensão especial, acrescidas de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nos termos das teses fixadas nos temas n.º 810 do STF e n.º 905 do STJ. Deixa-se de condenar os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, conforme Enunciado nº 42 do FETJ, diante da isenção recíproca, devendo, contudo, arcarem com o pagamento de honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, na forma do artigo 85 , § 4º , inciso II do Código de Processo civil . 8. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Rafael Lessa Costa Barboza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CONVERSÃO À SITUAÇÃO DE MILITAR INATIVO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DAS PENSÕES ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÕES POR MORTE DO INSS E DO DNIT). POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI 8.059 /90, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A autora, na qualidade de viúva do instituidor, falecido em 2012, ajuizou ação denominada de declaratória de decadência e de legalidade da cumulação de pensão especial por morte de ex-combatente [por ela assim considerada] com outros benefícios previdenciários (pensões do INSS e do DNIT), c/c pedido de indenização por danos morais, tendo em vista solução de sindicância do Exército que determinara a suspensão da pensão militar paga à Sindicada, sem prejuízo de uma posterior reinclusão no sistema de pagamento, desde que comprovado o cancelamento do pagamento de um dos outros dois benefícios previdenciários percebidos (INSS ou DNIT). 2. A sentença afastou a decadência do direito da Administração de anular o ato de concessão de pensão e julgou improcedentes os pedidos de declaração da legalidade da cumulação da pensão militar com as pensões por morte do DNIT e do INSS e de condenação da União ao pagamento de sessenta mil reais a título de danos morais, devendo ser observada a opção da autora pelo recebimento da pensão mais vantajosa (recebida do DNIT) e mantidos tanto a renúncia definitiva à pensão do INSS (NB XXXXX) quanto o pagamento da pensão militar objeto da Sindicância NUP 64305.018439/2017-01. 3. O Juízo singular rechaçou a alegada decadência, considerando que, em 2015, apenas três anos depois da concessão da pensão pelo Exército, deferida em 2012, fora instaurada tomada de contas para apurar acumulações indevidas das pensões recebidas pela demandante, entendendo o magistrado a instauração do referido procedimento como medida administrativa de impugnação à validade do ato concessivo da pensão. Com efeito, embora a sindicância que determinou a suspensão do pagamento da pensão seja de 2017 (64305.018439/2017-01), mais de cinco anos após a concessão do benefício, sua instauração foi determinada pela TC XXXXX/2015-6, a qual apontou possíveis irregularidades na acumulação de benefícios por algumas pensionistas, entre as quais a demandante. Por sua vez, o art. 54 , § 2º , da Lei 9.784 /99, estabelece que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, considerando-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 4. Registre-se que não procede a alegação da apelante de que, tendo o relatório da sindicância fundado a decisão do afastamento da decadência em suposta má-fé da pensionista, o magistrado teria agregado fundamento novo para rechaçar o decurso do prazo decadencial, cujo acolhimento, portanto, exigiria prévia intimação da recorrente para se manifestar, em observância ao princípio da não surpresa e ao art. 10 do CPC , devendo a sentença ser anulada. A despeito do argumento, não se pode alegar surpresa, nesse caso, porquanto o fundamento do Juízo singular resta plasmado no próprio dispositivo legal que prevê a decadência administrativa e está intrinsecamente ligado à discussão acerca da extemporaneidade da sindicância, suscitada pela própria autora, já na exordial da ação. 5. Quanto ao mérito, o instituidor foi reformado em 1978, com base no soldo de cabo, de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.579 /55 c/c o art. 155 da Lei nº 5.774/71 e, em 1980, fez a opção pela pensão especial da Lei nº 4242 /63 (vide despacho nº 81 SPMEAP.4/SSIP/10, doc. XXXXX.29479687), cujo art. 30 foi revogado pela Lei 8.059 /90, a qual, por sua vez, permite, em seu art. 4º , a acumulação com benefícios previdenciários. No entanto, no ano de 1995, o cônjuge da autora, com fulcro na Lei nº 8.717 /1993, requereu reversão de sua Pensão Especial da Lei nº 4.242 /1963, com proventos de 2º Sargento para os proventos de 2º Tenente, passando a ser regido pelas disposições da Lei nº 3.765 /1960 ( Lei das Pensões Militares ), por isso permaneceu na condição de militar reformado e não ex-combatente recebedor de pensão especial (consoante informado pela Administração, destacado na sentença e comprovado pelo título de pensão militar 50/2012 e pelo requerimento de abril de 1995 - doc. XXXXX.15193349). 6. Nesse cenário, a legislação invocada pela recorrente para amparar sua pretensão não se aplicaria à pensão deixada pelo seu marido, uma vez que, após solicitada por ele a reversão à situação de militar inativo reformado, na graduação de Soldado, com os proventos de 2º Tenente (cf. requerimento de 1995), o cônjuge da Autora passou a ser contribuinte da Pensão Militar, passando a ser regido pelas normas da Lei nº 3.765 /60 ( Lei das Pensões Militares ), que tem cunho contributivo, deixando pensão militar para os seus dependentes (cf. informações da 10ª Região Militar - doc. XXXXX.3273449). À vista disso, aparentemente estaria correto o entendimento do Juízo singular, segundo o qual, não se trata de pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, mas de pensão militar regida pela Lei nº 3.765 /1960, a qual, conforme inciso II do artigo 29 deste diploma, permite a cumulação do benefício com apenas uma pensão de outro regime. 7. Ocorre, porém, que a recorrente veio aos autos informar um fato novo, superveniente à interposição do seu apelo: a instauração de outra sindicância (64305.038798/2021-5) com a finalidade de, em razão da mudança da natureza jurídica do benefício, de pensão militar para pensão especial, apurar a manutenção dos requisitos da Lei 8.059 /90 para continuidade da percepção pela pensionista, o que indicaria a mudança no posicionamento da Administração em relação ao tipo de pensão por ela percebida. Instada a se manifestar, a União juntou aos autos a referida sindicância, reiterando os termos das suas contrarrazões. 8. Do que se extrai das informações constantes dessa nova sindicância (64305.038798/2021-5, doc. XXXXX.29479687), por determinação da DCIPAS, cumprindo o Parecer nº 0098 / 2017/ CJACEX/CGU/AGU, de 8 MAR 17, ratificado pelo Parecer nº 00750/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 28 JUN 19, as pensões militares concedidas, com base na lei 3765 /60, aos ex-combatentes que optaram pela lei 4.242 /63, foram realizadas pela DCIPAS sem o devido amparo legal, devendo ser revisadas e terem sua natureza jurídica retificadas para pensão especial, regidas pela lei 8.059 /90. Em razão disso, o Despacho nº 81-SPMEAP.4/SSSIP/10, de 4 NOV 19, do Comandante desta Região Militar, publicado no Adt nº 086/SSIP, de 14 NOV 19, determinou a reclassificação e a abertura de sindicância para ampla defesa e o contraditório da pensionista. Em decorrência, a SSIP/10, por meio do DIEx nº 953-SPMEAP/SSIP/10, de 21 NOV 19, solicitou a essa Asse Jur/10 instauração de sindicância para permitir a beneficiária da pensão, a Sra.LUÍZA MARIA DE SOUZA (CPF XXXXX-49), viúva, pronunciar-se a respeito da nova natureza jurídica da pensão, haja vista possível redução do valor da pensão a que tem direito. 9. Instaurada a referida sindicância 64305.038798/2021-5, esta concluiu que a Sindicada ficou ciente que foi solicitada a reclassificação do benefício instituído pelo Ex Cmb FEB ANTONIO SOARES DE SOUZA, de pensão militar para pensão especial, passando o mesmo a ser regido pela lei 8.059 /90. E a solução de sindicância consignou que este Grande Comando, conforme orientação recente do PARECER n 00725/2019/GONJUR-EB/CGU/AGU, de 30 JUL 19 (Fl 81 a 92), entende, em suma, que a reclassificação da pensão especial de ex-combatente para pensão militar é ilegal e que o benefício previsto no art. 30 da Lei n 4242 /63 tem caráter assistencial, ou seja, não possui natureza de pensão militar; 2.1 Em consequência, a pensionista Sra. LUÍZA MARIA DE SOUZA tem direito a pensão especial nos termos do art. 5º , I , da Lei 8.059 /1990. 10. Por sua vez, o citado Parecer 725/2019 da AGU concluiu que os arts. 81 da Lei nº 8.237 /1991 e 21 da MP nº 2.215-10/2001 não se destinam aos militares reformados que optaram pela pensão especial prevista primeiramente na Lei nº 4.242 /1963 e depois na Lei nº 8.059 /1990, mas aos militares reformados com fundamento no Decreto-Lei nº 8195/1946 ou na Lei nº 2.579 /1955 que não optaram por ela. Se o militar reformado já tinha optado pela pensão de ex-combatente, ele já fazia jus à pensão equivalente à deixada por segundo- tenente com base na CF/1988 e na Lei nº 8.059 /1990, caso preenchesse os seus requisitos, não havendo necessidade de se cogitar da aplicação da Lei nº 8.237 /1991 ou da MP nº 2 ,215-10/2001. 11. Portanto, a Administração acabou reconhecendo que, após a opção pela pensão especial de ex-combatente, o benefício do marido da autora passou a ser regido pela legislação específica daquela espécie e, consequentemente, que o benefício decorrente do seu falecimento não é a pensão militar da Lei 3.765 /60, mas a pensão especial por morte de ex-combatente, obedecendo, no caso dos autos, ao regramento da Lei 8.059 /90, vigente à época do óbito do instituidor. Como esta última norma expressamente dispõe, em seu art. 4º, que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, então a apelante poderia continuar percebendo as outras duas pensões, do INSS e do DNIT, sendo desnecessária, pois, a opção por uma delas, a qual, como visto, fora determinada em observância ao art. 29 , II , da Lei nº 3.765 /1960, norma, porém, inaplicável à espécie, como foi posteriormente reconhecido pela própria Administração. 12. À vista disso, é de se reconhecer a legalidade da cumulação das três pensões, com amparo no art. 4º da Lei nº 8.059 /90, fazendo jus à apelante ao ressarcimento dos valores que eventualmente tenham deixado de lhe serem pagos, pela União e/ou pelo INSS, a título das pensões a cargo de um ou outro ente estatal. 13. Descabido, porém, o pleito indenizatório, uma vez que a determinação de suspensão da pensão, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, não caracterizando sofrimento ou constrangimento passível de reparação. Além disso, a decisão suspendeu a "pensão militar", sem prejuízo de uma posterior reinclusão no sistema de pagamento, desde que comprovado o cancelamento do pagamento de um dos outros dois benefícios previdenciários percebidos (INSS ou DNIT). Em face dessa ressalva, mesmo que não tivesse sido deferida a liminar no dia 14/12/2017, como o foi, a decisão administrativa poderia ser revogada apresentando-se a declaração do INSS, formalizada desde o dia 11/12/2017, após o requerimento de cancelamento da pensão do RGPS, protocolado em 21/11/2017, antes mesmo de publicada a solução da sindicância, em 29/11/2017. 14. Apelação parcialmente provida. Sucumbindo a autora em parte mínima, fixam-se os honorários advocatícios, em desfavor dos réus, em 10% sobre o valor da condenação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058500

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    Ementa Administrativo. Apelação ante sentença que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da antecipação da tutela para declarar a decadência do direito de revisão e condenar a União a restabelecer o pagamento cumulativo dos proventos e pensões da autora, nos moldes que vinham sendo pagos até setembro de 2019 e ao pagamento das parcelas vencidas até a correta implementação em contracheque. Decadência afastada. O art. 29 da Lei nº 3.765 /60 não prevê a acumulação de pensão civil com militar. Suspensão do ato judicial que determinou a manutenção do benefício cumulativo. Apelação provida. 1.Primeiramente, importante registrar que, em consulta aos processos associados com o presente recurso, verifica-se a presença de Remessa Necessária e apelação n.º XXXXX-65.2020.4.05.8500 interposta pela União , a qual foi julgada improvida por esta Turma , na Sessão de 26 de outubro de 2020, que se encontra pendente de julgamento de Recurso Especial [4050000.25825711, 06/05/21], cujo acórdão , manteve a segurança pleiteada pela autora, apenas para determinar à autoridade impetrada que suspenda o trâmite da Sindicância instaurada junto ao Exército Brasileiro, NUP 64025.00.4226/2019-49, e, consequentemente, continue pagando os três benefícios recebidos pela impetrante junto ao referido órgão, enquanto este Processo [ XXXXX-16.2019.4.05.8500 ] não for julgado de forma definitiva[4050000.23134471, 26/10/2020]. 2. O cerne da discussão é o fato de a autora , nascida em 24 de agosto de 1920, receber 03 (três) benefícios simultaneamente: 1] pensão militar , deixada por seu irmão, o Cabo Carivaldo Lopes Leite, ex-combatente, desde 06/11/1967, com data retroativa a 04/05/1960, equivalente ao soldo de 3º Sargento; 2) pensão civil , desde 1954, perante o comando da Marinha, em razão do falecimento do esposo, e, por fim, recebe desde 1984, aposentadoria por idade, perante o INSS. 3. A sentença declarou a decadência para rever a cumulação dos benefícios. Esclarece o douto sentenciante que a cumulação perdura desde 1984, está-se a tratar de relação jurídica já consolidada há 35 anos. Ora, a anulação de atos administrativos de que resultam efeitos favoráveis ao administrado não pode ser feita a qualquer tempo, ignorando-se os efeitos que o decurso do tempo projeta sobre a esfera jurídica das partes. A segurança jurídica constitui, com efeito, um princípio inerente ao Estado de Direito (art. 1º , Constituição Federal ) e deve ser objeto de especial proteção pelo Estado. 4. É fato de que o art. 54 da Lei 9.784 /99 prevê a revisão dos atos que decorram efeitos favoráveis no prazo de 05 (cinco) anos, contudo, tratando-se ato administrativo em desacordo com a legislação , não há como ser convalidado, haja vista ser dever da Administração Pública anular seus atos considerados ilegais diante da revisão de concessão do benefício. 5. A hipótese é de afastar-se a alegação de decadência para apreciar e julgar a questão acerca da cumulatividade de duas pensões, uma civil e outra militar com valores da aposentadoria recebidos pela autora, haja vista a acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade ( RESP XXXXX/RS , rel. min.Humberto Martins, segunda turma, julgado em 25 de agosto de 2015, publicado em 24 de setembro de 2015). 6. Desse modo, há de analisar-se a hipótese dos autos, em face do art. 29 da Lei n.º 3.765 /60, uma vez que a União afirma que a autora deveria ter renunciado a um dos benefícios. 7.Sabe-se que a concessão de pensão por morte é regida pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Neste caso, tendo a autora sido autorizada a perceber a pensão militar deixada por seu irmão, falecido em 03 de setembro de 1932 [4058500.3878755,26/06/2020] a partir de 04 de maio de 1960, nos termos da antiga redação do art. 15 , § 2º , da Lei n.º 3.765 [4058500.3228806, 06/11/2019] , a mesma legislação que, em seu art. 29 , alíneas a e b estabelece limites para esta percepção: É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. 8. Esta turma, no julgamento da Remessa Necessária e da Apelação XXXXX-65.2020.4.05.8500 determinou a manutenção do pagamento da pensão militar até que o julgamento deste processo decidisse pela legalidade ou não no recebimento de 03 (três) benefícios previdenciários pela autora. A antiga redação do art. 29 da aludida Lei n.º 3.765 permitia a cumulação de duas pensões militares ou uma pensão militar cumulada com proventos, reforma, vencimentos , aposentadoria ou pensão proveniente de único cargo civil . Contudo, a autora recebe uma pensão militar, uma pensão civil e uma aposentadoria. A situação da autora não se enquadra nem na alínea a e nem na alínea b do art. 29 da legislação de regência . Desse modo,para afastar a acumulação de benefícios, deve a interessada renunciar a uma das pensões previdenciárias, conforme restou posto no acórdão proferido por esta Turma XXXXX-65.2020.4.05.8500 , o qual entendeu que, julgado o mérito desta ação , e se for o caso de ilegalidade deve a autora exercer o seu direito de opção por um dos benefícios. Neste sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça a considera que o benefíciário de dupla pensão deverá optar por uma delas [ AgRg no REsp XXXXX/RJ , rel. min. Og Fernandes, sexta turma, julgado em 02 de outubro de 2012, publicado 09 de outubro de 2012] 9. Desse modo, pondera-se que a hipótese é de suspender o ato judicial que determinou a continuidade do pagamento acumulado de pensão militar com civil e considerando o que foi decidido na Apelação e Remessa Necessária n.º nº XXXXX-16.2019.4.05.8500 , possibilitar a autora que opte a pensão que pretende receber. 10. Inversão da sucumbência, condena-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , inc. I , do Código de Processo Civil , ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita , com base no art. 98 , § 3º , idem. 11.Apelação provida. vsc/scmv

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