PROCESSO Nº: XXXXX-05.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: Rafael Lessa Costa Barboza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CONVERSÃO À SITUAÇÃO DE MILITAR INATIVO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DAS PENSÕES ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÕES POR MORTE DO INSS E DO DNIT). POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI 8.059 /90, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A autora, na qualidade de viúva do instituidor, falecido em 2012, ajuizou ação denominada de declaratória de decadência e de legalidade da cumulação de pensão especial por morte de ex-combatente [por ela assim considerada] com outros benefícios previdenciários (pensões do INSS e do DNIT), c/c pedido de indenização por danos morais, tendo em vista solução de sindicância do Exército que determinara a suspensão da pensão militar paga à Sindicada, sem prejuízo de uma posterior reinclusão no sistema de pagamento, desde que comprovado o cancelamento do pagamento de um dos outros dois benefícios previdenciários percebidos (INSS ou DNIT). 2. A sentença afastou a decadência do direito da Administração de anular o ato de concessão de pensão e julgou improcedentes os pedidos de declaração da legalidade da cumulação da pensão militar com as pensões por morte do DNIT e do INSS e de condenação da União ao pagamento de sessenta mil reais a título de danos morais, devendo ser observada a opção da autora pelo recebimento da pensão mais vantajosa (recebida do DNIT) e mantidos tanto a renúncia definitiva à pensão do INSS (NB XXXXX) quanto o pagamento da pensão militar objeto da Sindicância NUP 64305.018439/2017-01. 3. O Juízo singular rechaçou a alegada decadência, considerando que, em 2015, apenas três anos depois da concessão da pensão pelo Exército, deferida em 2012, fora instaurada tomada de contas para apurar acumulações indevidas das pensões recebidas pela demandante, entendendo o magistrado a instauração do referido procedimento como medida administrativa de impugnação à validade do ato concessivo da pensão. Com efeito, embora a sindicância que determinou a suspensão do pagamento da pensão seja de 2017 (64305.018439/2017-01), mais de cinco anos após a concessão do benefício, sua instauração foi determinada pela TC XXXXX/2015-6, a qual apontou possíveis irregularidades na acumulação de benefícios por algumas pensionistas, entre as quais a demandante. Por sua vez, o art. 54 , § 2º , da Lei 9.784 /99, estabelece que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, considerando-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 4. Registre-se que não procede a alegação da apelante de que, tendo o relatório da sindicância fundado a decisão do afastamento da decadência em suposta má-fé da pensionista, o magistrado teria agregado fundamento novo para rechaçar o decurso do prazo decadencial, cujo acolhimento, portanto, exigiria prévia intimação da recorrente para se manifestar, em observância ao princípio da não surpresa e ao art. 10 do CPC , devendo a sentença ser anulada. A despeito do argumento, não se pode alegar surpresa, nesse caso, porquanto o fundamento do Juízo singular resta plasmado no próprio dispositivo legal que prevê a decadência administrativa e está intrinsecamente ligado à discussão acerca da extemporaneidade da sindicância, suscitada pela própria autora, já na exordial da ação. 5. Quanto ao mérito, o instituidor foi reformado em 1978, com base no soldo de cabo, de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.579 /55 c/c o art. 155 da Lei nº 5.774/71 e, em 1980, fez a opção pela pensão especial da Lei nº 4242 /63 (vide despacho nº 81 SPMEAP.4/SSIP/10, doc. XXXXX.29479687), cujo art. 30 foi revogado pela Lei 8.059 /90, a qual, por sua vez, permite, em seu art. 4º , a acumulação com benefícios previdenciários. No entanto, no ano de 1995, o cônjuge da autora, com fulcro na Lei nº 8.717 /1993, requereu reversão de sua Pensão Especial da Lei nº 4.242 /1963, com proventos de 2º Sargento para os proventos de 2º Tenente, passando a ser regido pelas disposições da Lei nº 3.765 /1960 ( Lei das Pensões Militares ), por isso permaneceu na condição de militar reformado e não ex-combatente recebedor de pensão especial (consoante informado pela Administração, destacado na sentença e comprovado pelo título de pensão militar 50/2012 e pelo requerimento de abril de 1995 - doc. XXXXX.15193349). 6. Nesse cenário, a legislação invocada pela recorrente para amparar sua pretensão não se aplicaria à pensão deixada pelo seu marido, uma vez que, após solicitada por ele a reversão à situação de militar inativo reformado, na graduação de Soldado, com os proventos de 2º Tenente (cf. requerimento de 1995), o cônjuge da Autora passou a ser contribuinte da Pensão Militar, passando a ser regido pelas normas da Lei nº 3.765 /60 ( Lei das Pensões Militares ), que tem cunho contributivo, deixando pensão militar para os seus dependentes (cf. informações da 10ª Região Militar - doc. XXXXX.3273449). À vista disso, aparentemente estaria correto o entendimento do Juízo singular, segundo o qual, não se trata de pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, mas de pensão militar regida pela Lei nº 3.765 /1960, a qual, conforme inciso II do artigo 29 deste diploma, permite a cumulação do benefício com apenas uma pensão de outro regime. 7. Ocorre, porém, que a recorrente veio aos autos informar um fato novo, superveniente à interposição do seu apelo: a instauração de outra sindicância (64305.038798/2021-5) com a finalidade de, em razão da mudança da natureza jurídica do benefício, de pensão militar para pensão especial, apurar a manutenção dos requisitos da Lei 8.059 /90 para continuidade da percepção pela pensionista, o que indicaria a mudança no posicionamento da Administração em relação ao tipo de pensão por ela percebida. Instada a se manifestar, a União juntou aos autos a referida sindicância, reiterando os termos das suas contrarrazões. 8. Do que se extrai das informações constantes dessa nova sindicância (64305.038798/2021-5, doc. XXXXX.29479687), por determinação da DCIPAS, cumprindo o Parecer nº 0098 / 2017/ CJACEX/CGU/AGU, de 8 MAR 17, ratificado pelo Parecer nº 00750/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 28 JUN 19, as pensões militares concedidas, com base na lei 3765 /60, aos ex-combatentes que optaram pela lei 4.242 /63, foram realizadas pela DCIPAS sem o devido amparo legal, devendo ser revisadas e terem sua natureza jurídica retificadas para pensão especial, regidas pela lei 8.059 /90. Em razão disso, o Despacho nº 81-SPMEAP.4/SSSIP/10, de 4 NOV 19, do Comandante desta Região Militar, publicado no Adt nº 086/SSIP, de 14 NOV 19, determinou a reclassificação e a abertura de sindicância para ampla defesa e o contraditório da pensionista. Em decorrência, a SSIP/10, por meio do DIEx nº 953-SPMEAP/SSIP/10, de 21 NOV 19, solicitou a essa Asse Jur/10 instauração de sindicância para permitir a beneficiária da pensão, a Sra.LUÍZA MARIA DE SOUZA (CPF XXXXX-49), viúva, pronunciar-se a respeito da nova natureza jurídica da pensão, haja vista possível redução do valor da pensão a que tem direito. 9. Instaurada a referida sindicância 64305.038798/2021-5, esta concluiu que a Sindicada ficou ciente que foi solicitada a reclassificação do benefício instituído pelo Ex Cmb FEB ANTONIO SOARES DE SOUZA, de pensão militar para pensão especial, passando o mesmo a ser regido pela lei 8.059 /90. E a solução de sindicância consignou que este Grande Comando, conforme orientação recente do PARECER n 00725/2019/GONJUR-EB/CGU/AGU, de 30 JUL 19 (Fl 81 a 92), entende, em suma, que a reclassificação da pensão especial de ex-combatente para pensão militar é ilegal e que o benefício previsto no art. 30 da Lei n 4242 /63 tem caráter assistencial, ou seja, não possui natureza de pensão militar; 2.1 Em consequência, a pensionista Sra. LUÍZA MARIA DE SOUZA tem direito a pensão especial nos termos do art. 5º , I , da Lei 8.059 /1990. 10. Por sua vez, o citado Parecer 725/2019 da AGU concluiu que os arts. 81 da Lei nº 8.237 /1991 e 21 da MP nº 2.215-10/2001 não se destinam aos militares reformados que optaram pela pensão especial prevista primeiramente na Lei nº 4.242 /1963 e depois na Lei nº 8.059 /1990, mas aos militares reformados com fundamento no Decreto-Lei nº 8195/1946 ou na Lei nº 2.579 /1955 que não optaram por ela. Se o militar reformado já tinha optado pela pensão de ex-combatente, ele já fazia jus à pensão equivalente à deixada por segundo- tenente com base na CF/1988 e na Lei nº 8.059 /1990, caso preenchesse os seus requisitos, não havendo necessidade de se cogitar da aplicação da Lei nº 8.237 /1991 ou da MP nº 2 ,215-10/2001. 11. Portanto, a Administração acabou reconhecendo que, após a opção pela pensão especial de ex-combatente, o benefício do marido da autora passou a ser regido pela legislação específica daquela espécie e, consequentemente, que o benefício decorrente do seu falecimento não é a pensão militar da Lei 3.765 /60, mas a pensão especial por morte de ex-combatente, obedecendo, no caso dos autos, ao regramento da Lei 8.059 /90, vigente à época do óbito do instituidor. Como esta última norma expressamente dispõe, em seu art. 4º, que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, então a apelante poderia continuar percebendo as outras duas pensões, do INSS e do DNIT, sendo desnecessária, pois, a opção por uma delas, a qual, como visto, fora determinada em observância ao art. 29 , II , da Lei nº 3.765 /1960, norma, porém, inaplicável à espécie, como foi posteriormente reconhecido pela própria Administração. 12. À vista disso, é de se reconhecer a legalidade da cumulação das três pensões, com amparo no art. 4º da Lei nº 8.059 /90, fazendo jus à apelante ao ressarcimento dos valores que eventualmente tenham deixado de lhe serem pagos, pela União e/ou pelo INSS, a título das pensões a cargo de um ou outro ente estatal. 13. Descabido, porém, o pleito indenizatório, uma vez que a determinação de suspensão da pensão, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, não caracterizando sofrimento ou constrangimento passível de reparação. Além disso, a decisão suspendeu a "pensão militar", sem prejuízo de uma posterior reinclusão no sistema de pagamento, desde que comprovado o cancelamento do pagamento de um dos outros dois benefícios previdenciários percebidos (INSS ou DNIT). Em face dessa ressalva, mesmo que não tivesse sido deferida a liminar no dia 14/12/2017, como o foi, a decisão administrativa poderia ser revogada apresentando-se a declaração do INSS, formalizada desde o dia 11/12/2017, após o requerimento de cancelamento da pensão do RGPS, protocolado em 21/11/2017, antes mesmo de publicada a solução da sindicância, em 29/11/2017. 14. Apelação parcialmente provida. Sucumbindo a autora em parte mínima, fixam-se os honorários advocatícios, em desfavor dos réus, em 10% sobre o valor da condenação.