ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação decobrança ajuizada pelo INSS, reconhecendo a prescrição do débito. 2. Provas dos autos que demonstram que o demandado, a pretexto deobter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou ao INSS vínculos empregatícios não comprovados.Após a descoberta do equívoco, a autarquia procedeu à suspensão do benefício, apurando débito a ser restituído aos cofrespúblicos. 3. O art. 37, § 5º da Constituição determina "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticadospor qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069 , o Supremo Tribunal Federal firmou a tesede que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", fixando-se, para tanto,prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto 20.910 /32. 4. Caso em apreço que versa sobre fraude no recebimentode aposentadoria. Incidência da regra de imprescritibilidade prevista no art. 37,§ 5º da Constituição , uma vez que o débitoem cobrança não tem por origem ilícito de natureza meramente civil. Devolução dos valores recebidos dos cofres públicos éimpositiva. 5. Posição que vai ao encontro do que recentemente decidido pelo STF ao apreciar o tema de repercussão geral nº 897, nos autos do RE XXXXX , no qual firmou entendimento de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadasna prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". Provimento do apelo do INSS, afastando a prescriçãoreconhecida pela sentença. 6. Recurso de apelação do INSS provido. 1