AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RESTRIÇÃO AO EXAME DA LEI LOCAL CONTRASTADA COM A CARTA ESTADUAL, MESMO QUE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS AFRONTADOS CORRESPONDAM A MERA REPRODUÇÃO DA CARTA FEDERAL . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE SUBSUME À CAUSA PETENDI REFERENTE À ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. "O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é órgão com competência jurisdicional para processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais ou municipais (normas objeto) contrastando com dispositivos da Constituição Estadual (normas parâmetro), ainda quando meras reproduções de texto da Constituição Federal (art. 125 , § 2º , CF ). A esfera estadual representa, na verdade, um microssistema de controle da constitucionalidade, no centro do qual a competência da Corte local se subsume à causa petendi referente à alegada violação à Constituição Estadual. Em havendo remissão incidental a preceitos da Constituição Federal , tal circunstância acarreta parcialização no âmbito cognitivo da ação direta de inconstitucionalidade de forma a, não conhecidas as argüições, resguardar a competência privativa do Supremo Tribunal Federal na análise de virtuais violações a dispositivos postos na Constituição da Republica ." (Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2005.005316-1 e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.005756-1, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em XXXXX-9-2007). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACTIO PROPOSTA PELO COORDENADOR-GERAL DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (CECCON). ATRIBUIÇÃO CONFERIDA POR DELEGAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125 DA CF , 85, III, DA CE, 93 DA LOMPSC E 29 DA LOMP. PRELIMINAR REJEITADA. "Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa"ad causam"de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação direta de inconstitucionalidade." (Ação direta de inconstitucionalidade n. 2006.012556-8, Relator: Des. Jorge Mussi, j. em XXXXX-6-2007) PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSANDO SOBRE DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR ORA EM ANÁLISE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA MAIORIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA DE ASSUNTO DESTINADO À LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTENTE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE QUE ATRIBUI À LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS. ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV. O inciso IV,do parágrafo único do art. 57 da Constituição do Estado de Santa Catarina preconiza que Lei Complementar tratará do "regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para elaboração de planos de carreiras". Assim sendo, não é inconstitucional, sob o aspecto formal, lei complementar que cria plano de carreira para servidores públicos estaduais de determinado órgão. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 349/2006. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ARTS. 16, 21, CAPUT, E INC. I E 57), QUE REPRODUZEM NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, II). ENQUADRAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 21, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO ART. 37 , INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OCORRÊNCIA. NORMA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. CRIAÇÃO DE CARGO COM MÚLTIPLAS ATRIBUIÇÕES, GRAUS DE RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE, REQUISITOS PARA INVESTIDURA E PADRÕES DE VENCIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA QUE FIXOU PADRÕES DE VENCIMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS REPERCUTINDO EM SUA ESFERA PATRIMONIAL. EFICÁCIA EX NUNC. Na presente ordem constitucional, o agente público necessariamente, deve ocupar na Administração Pública cargo, emprego ou função públicos. Tratando da criação de cargo público de provimento efetivo, a análise da constitucionalidade da norma atacada passa pelo estudo da compatibilidade entre o regramento constitucional do cargo de provimento efetivo e as disposições constantes naquela lei. Da leitura do art. 37 , inciso II e 39 , § 1º da Constituição Federal , depreende-se que a Constituição determina que o cargo terá natureza e complexidade específicas que o diferencie dos demais. Não se coaduna com a presente ordem constitucional a criação de cargo que não possua natureza específica, ou que abarque mais de um nível de complexidade, ou que contenha diversos graus de responsabilidade, ou, o que é pior sob o ponto de vista da isonomia, que admita diferentes requisitos para investidura. Na prática, a Lei Complementar impugnada prevê a aglutinação de cargos antigos de funções distintas para um novo e único cargo com quatro classes. Destarte, temos que a criação de cargo único, dotado de diversas atribuições, com classes (ou níveis de escolaridade) e grau de complexidade diferentes objetiva burlar a regra do provimento de cargos, e por consequência a consecução e a viabilização do artigos 15 e 16 da referida norma, os quais tratam da chamada "progressão por nível de formação". A norma subverteu o princípio do concurso público (art. 37 , inciso II da CF e art. 25, inciso I da CESC), permitindo que servidores sejam providos em cargo público de provimento efetivo sem certame. Precedentes desta Corte: "é inconstitucional a lei municipal que autoriza a transferência de servidores ocupantes do cargo de serviços gerais para o grupo ocupacional de professores, pois, suas atribuições, além de diversas, exigem títulos e formação profissional distintas, hipótese em que, certamente, a realização de certame público se torna imprescindível. (ADI n. 2005.006757-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de XXXXX-2-2009). Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, verifica-se na espécie normativa atacada que no seu Título V, fixou novos padrões de vencimento, de gratificação e de remuneração para os servidores públicos por ela atingidos. Produziu assim, efeitos patrimoniais para os referidos agentes, que salvo prova em contrário, agiram de boa-fé, não podendo ser responsabilizados pela edição de norma inconstitucional pelo Legislativo. Nestes termos, a declaração de inconstitucionalidade deverá produzir efeitos patrimoniais ex nunc, atingindo, contudo os atos de enquadramento e de lotação editados sob sua égide. Inconstitucionalidade reconhecida, voto no sentido de julgar procedente o pedido constante na presente ação direta de inconstitucionalidade.