Ação Divisoria Entre Herdeiros em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21868581001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DIVISÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL CONTENDO AVERBAÇÃO DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Com o objeto diretamente ligado à propriedade do bem, a ação divisória é ação real imobiliária, à disposição do condômino que tem interesse em dividir a coisa comum e, por isso, como regra, o ajuizamento da ação divisória pressupõe o título de propriedade do bem. O compromisso de compra e venda de ordem tem força exclusivamente obrigacional, não se habilitando como título idôneo a instruir a ação de divisão.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10033003001 Inhapim

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    AÇÃO DIVISÓRIA. PRIMEIRA FASE. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA. Quando o recurso de apelação impugna especificadamente a decisão recorrida, apontando as razões para reforma do julgado, ainda que de forma confusa, não há que se falar em inépcia recursal, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Há preclusão lógica do direito da parte que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas promove o preparo recursal, praticando ato incompatível com a gratuidade perseguida. Não deve ser considerada a inepta a petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 , do CPC/1973 e não apresenta qualquer dos vícios mencionados no artigo 295 , parágrafo único , do referido diploma. O interesse de agir, ou interesse processual está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. A ação divisória é meio processual adequado para extinguir o condomínio existente sobre imóvel indiviso. Constatada a existência de condomínio entre as partes, relativa a imóvel indiviso, é plenamente possível a pretensão de partilha do bem com extinção da copropriedade. A primeira fase da ação divisória limita-se ao reconhecimento da existência do condomínio e sua consequente extinção, independe, portanto, de prévia delimitação dos imóveis a serem partilhados, o que será procedido na segunda fase do procedimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20048260564 SP XXXXX-86.2004.8.26.0564

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    AÇÃO DIVISÓRIA Sentença que não só reconheceu a divisibilidade do bem como determinou sua partilha Divisão que, acertadamente, observou o valor dos quinhões, e não apenas suas áreas Impugnação à partilha baseada no número de condôminos e demais critérios usados pelo perito para avaliação do valor do imóvel e delimitação dos quinhões que não merece prosperar Agravo retido não conhecido e recurso de apelação improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130525

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DIVISÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL CONTENDO AVERBAÇÃO DO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Com o objeto diretamente ligado à propriedade do bem, a ação divisória é ação real imobiliária, à disposição do condômino que tem interesse em dividir a coisa comum e, por isso, como regra, o ajuizamento da ação divisória pressupõe o título de propriedade do bem. O compromisso de compra e venda de ordem tem força exclusivamente obrigacional, não se habilitando como título idôneo a instruir a ação de divisão.

  • TJ-GO - XXXXX20238090167

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVISÓRIA. IMÓVEL RURAL. 2ª FASE. IMPUGNAÇÃO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 1. Rejeitado o pedido de nova perícia e refutada as impugnações quanto o Laudo Pericial, será inadmissível rediscussão da questão, tendo em vista ter operado a preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX19778090074

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    EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DIVISÓRIA. 01. DA PRETENSÃO ORIGINAL DE DIVISÃO Antes de adentrar especificamente na matéria recursal, mister ressaltar alguns fatos e pontos do desdobramento processual. Trata-se de ação que tramita no judiciário há mais de 45 anos, pois teve seu início em 21.06.1977. E, originalmente, o autor narrou a existência de condomínio entre as partes. Apesar de devidamente citados, os réus originais mantiveram-se inertes, o que culminou com a primeira sentença que determinou a divisão geodésica do imóvel, já transitada em julgado. Posteriormente foi proferida outra sentença, esta cassada. Mais adiante, foi proferida a terceira sentença, objeto do presente recurso, que também determinou a divisão geodésica do imóvel. Salienta-se que até o presente momento, mesmo após 45 anos de marcha processual, ainda não foi estabelecida a linha demarcanda para divisão da propriedade, procedimento que deve ser estabelecido ainda na primeira fase da ação divisória, conforme regramento processual. Portanto, quanto à pretensão de divisão, é imprescindível observar que a sentença que determinou a divisão do imóvel original, Fazenda Fiuza, foi proferida ainda em 11.11.1977 e transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso. Apesar de diversos atos posteriores com a finalidade de se verificar a existência ou inexistência de condomínio, tal matéria encontra-se preclusa com o trânsito em julgado da primeira sentença. Desta forma, deveria ter sido realizada a demarcação dos imóveis, observando-se o rito específico da demarcação de terras particulares, nos termos dos artigos 946 e seguintes ( CPC de 1973 ) ou artigos 569 e seguintes ( CPC vigente), dependendo da época da efetiva realização dos atos processuais. 02. DA DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. VÍCIO NA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Da acurada análise dos autos, denota-se que a perícia realizada e o laudo complementar não atenderam totalmente ao disposto na legislação processual. Isso porque a perícia realizada em 15.04.2020, com laudo complementar em 06.07.2020, deveria ter sido realizada de acordo com o 580 do CPC atualmente vigente. Apesar do trabalho claro e preciso do perito, este não se desincumbiu completamente de sua função, pois a conclusão da perícia deveria apresentar o traçado da linha demarcanda, tal como estabelecido no art. 580 do CPC . Desta forma, sem desconsiderar o trabalho já realizado, e colacionado aos autos nas movimentações nº 33 e 49, observa-se que há necessidade de trabalho técnico complementar a ser determinado pelo magistrado a quo, de acordo com o art. 579 do CPC . 03. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE VÍCIO NA PERÍCIA. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. Considerando o acolhimento da preliminar de impugnação à perícia, que carece de complemento nos termos acima delineados, restam prejudicadas as demais matérias devolvidas a este grau de jurisdição com a interposição dos apelos. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-62.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Condomínio. Ação divisória. Indeferimento de requerimento de tutela antecipada para realização de providências inerentes à ação divisória antes mesmo da citação dos réus. Manutenção. Ausência dos pressupostos para concessão de tutela antecipada. Interesse em concluir negócio imobiliário, em relação ao qual o réu não manifestou concordância, que não justifica antecipação das etapas do processo. Litígio sobre exercício de posse do bem. Não cabimento de liminar inaudita altera parte. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20038160119 Nova Esperança

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    APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO DIVISÓRIA DE IMÓVEL RURAL – FIXAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DOS § 8º DO ART. 85 DO CPC (R$ 9.767,84) – REGRA DE EQUIDADE NO CONTEXTO DE AÇÃO DIVISÓRIA DE IMÓVEL RURAL EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL MAS O VALOR DA CAUSA É ELEVADO (R$ 167.000,00) – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1076 – VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA DE EQUIDADE EM CAUSA CUJO VALOR DA CAUSA É ELEVADO – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA READEQUAR A FIXAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DIVISÓRIA. ÁREA JÁ DIVIDIDA EXTRAJUDICIALMENTE PELOS HERDEIROS. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Requerente que afirma que ambos os herdeiros acordaram acerca da divisória da área objeto da herança, acostando aos autos mapa com a concordância destes (fl. 37). Certeza, diante da prova coletada de que a divisão da área já foi realizada. Insurgência da requerente quanto aos requeridos, por não estarem respeitando os limites da sua propriedade. Com efeito, se autora alega que os requeridos estão desrespeitando os limites da sua propriedade é porque já houve a divisão, sabendo onde são os limites, fica prejudicado o pedido divisório feito na exordial. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079934014, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/04/2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20068210002 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.\nO INTERESSE DE AGIR É CONSTITUÍDO PELO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. A PROPOSITURA DA AÇÃO SERÁ NECESSÁRIA QUANDO INDISPENSÁVEL PARA QUE O SUJEITO OBTENHA O BEM DESEJADO. SE O PUDER SEM RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO, NÃO TERÁ INTERESSE DE AGIR. A ADEQUAÇÃO, POR SUA VEZ, REFERE-SE À ESCOLHA DO MEIO PROCESSUAL PERTINENTE, QUE PRODUZA UM RESULTADO ÚTIL.\nCUIDANDO-SE DE AÇÃO DIVISÓRIA E DEMARCATÓRIA, OS PROPRIETÁRIOS DO TODO MAIOR TÊM INTERESSE PARA A PROPOSITURA CONTRA O ADQUIRENTE, DE MODO A FIXAR OS LIMITES DA ÁREA VENDIDA.\nEVIDENCIADO QUE AS DIVISAS DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO NÃO ESTÃO DEMARCADAS, IMPÕE-SE REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA.\nSENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÃNIME.

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