EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DIVISÓRIA. 01. DA PRETENSÃO ORIGINAL DE DIVISÃO Antes de adentrar especificamente na matéria recursal, mister ressaltar alguns fatos e pontos do desdobramento processual. Trata-se de ação que tramita no judiciário há mais de 45 anos, pois teve seu início em 21.06.1977. E, originalmente, o autor narrou a existência de condomínio entre as partes. Apesar de devidamente citados, os réus originais mantiveram-se inertes, o que culminou com a primeira sentença que determinou a divisão geodésica do imóvel, já transitada em julgado. Posteriormente foi proferida outra sentença, esta cassada. Mais adiante, foi proferida a terceira sentença, objeto do presente recurso, que também determinou a divisão geodésica do imóvel. Salienta-se que até o presente momento, mesmo após 45 anos de marcha processual, ainda não foi estabelecida a linha demarcanda para divisão da propriedade, procedimento que deve ser estabelecido ainda na primeira fase da ação divisória, conforme regramento processual. Portanto, quanto à pretensão de divisão, é imprescindível observar que a sentença que determinou a divisão do imóvel original, Fazenda Fiuza, foi proferida ainda em 11.11.1977 e transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso. Apesar de diversos atos posteriores com a finalidade de se verificar a existência ou inexistência de condomínio, tal matéria encontra-se preclusa com o trânsito em julgado da primeira sentença. Desta forma, deveria ter sido realizada a demarcação dos imóveis, observando-se o rito específico da demarcação de terras particulares, nos termos dos artigos 946 e seguintes ( CPC de 1973 ) ou artigos 569 e seguintes ( CPC vigente), dependendo da época da efetiva realização dos atos processuais. 02. DA DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. VÍCIO NA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Da acurada análise dos autos, denota-se que a perícia realizada e o laudo complementar não atenderam totalmente ao disposto na legislação processual. Isso porque a perícia realizada em 15.04.2020, com laudo complementar em 06.07.2020, deveria ter sido realizada de acordo com o 580 do CPC atualmente vigente. Apesar do trabalho claro e preciso do perito, este não se desincumbiu completamente de sua função, pois a conclusão da perícia deveria apresentar o traçado da linha demarcanda, tal como estabelecido no art. 580 do CPC . Desta forma, sem desconsiderar o trabalho já realizado, e colacionado aos autos nas movimentações nº 33 e 49, observa-se que há necessidade de trabalho técnico complementar a ser determinado pelo magistrado a quo, de acordo com o art. 579 do CPC . 03. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE VÍCIO NA PERÍCIA. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. Considerando o acolhimento da preliminar de impugnação à perícia, que carece de complemento nos termos acima delineados, restam prejudicadas as demais matérias devolvidas a este grau de jurisdição com a interposição dos apelos. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.