Ação Fruição em Jurisprudência

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  • TRT-9 - ATOrd XXXXX20215090026 TRT09

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    Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória... O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 , em 18 de dezembro de 2020, assim... ocorrência do acidente de trabalho do autor, este ocorrido em dezembro de 2020, sendo certo que ele não mais retornou ao trabalho até a presente data, eis que seu contrato encontra-se suspenso em razão de fruição

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120002 MS XXXXX-54.2014.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA – PERCENTUAL CONDIZENTE E RAZOÁVEL (1,0%) – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO – VALOR ATUAL DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL – TAXA DE RETENÇÃO FIXADA EM 30% – PERCENTUAL EXACERBADO – REDUÇÃO PARA 10% – CUMULAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO COM RETENÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A taxa de fruição no percentual mensal de 1% do valor do bem representa valor razoável e condizente com a recente jurisprudência. 2. É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem a partir do momento em que o promitente comprador permanece no imóvel sem pagar as parcelas (precedentes STJ). 3. O valor justo para a aplicação da taxa de fruição deve ser o preço atual de mercado do bem, em condições de habitabilidade. 4. É incontroverso ser direito do promitente comprador a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante. De acordo com o entendimento do STJ é admissível a fixação de multa no patamar de 10% a 25%, conforme as circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 5. A cobrança cumulativa da taxa de fruição e da retenção a título de indenização não configura bis in idem, vez que a cláusula penal compensatória destina-se a reparar perdas e danos que uma das partes venha a sofrer em decorrência do inadimplemento, enquanto a taxa de fruição está estritamente vinculada ao gozo, ao aproveitamento das utilidades e dos frutos da coisa.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060004

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    CONTRADITA À TESTEMUNHA QUE POSSUI AÇÃO EM FACE DO MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Conforme é de sabença geral, o simples fato de a testemunha ter promovido ação contra o mesmo empregador, por si só, não a impede de depor, nem a torna suspeita, a teor do disposto nos artigos 829 da CLT e 405 do CPC . Na hipótese, entretanto, a única testemunha apresentada pela autora possui reclamação trabalhista em face do mesmo empregador na qual postula indenização por danos morais, e esse fato basta à presunção de que a testemunha não tem isenção de ânimo para depor, fazendo ruir o crédito do seu depoimento, pois, o ressentimento de quem tem o âmago moral atingido desencadeia notadamente a ausência de imparcialidade. Recurso empresarial provido. (Processo: ROT - XXXXX-52.2017.5.06.0004, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 22/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/07/2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260062 SP XXXXX-38.2020.8.26.0062

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    APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIA. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de contrato de compra e venda de terreno, sem qualquer edificação ou benfeitoria, bem como ausente prova de uso e gozo do imóvel pelo autor, compromissário comprador do imóvel, é incabível a retenção de valores a título de taxa de fruição do bem.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. 1. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que a promitente-compradora deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. APURAÇÃO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 2. As despesas de IPTU e condomínio, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagas por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Patrícia Dias Bretas, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com devolução de quantias pagas, com pedido liminar de suspensão de pagamentos ajuizada por LILIAN MOREIRA DE SOUSA. Narra a autora na peça exordial que, no dia 14 de dezembro de 2012, firmou com a parte ré, um contrato particular de compromisso de compra e venda de um apartamento, no valor de R$ 162.678,72 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), tendo pago a quantia de R$ 151.513,10 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e treze reais e dez centavos). Dessa forma, requereu que seja decretada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, devolução integral das parcelas pagas, diante do desequilíbrio contratual, imputando a ré, o ônus pela rescisão do contrato. Por meio do ato judicial recorrido, a magistrada a quo julgou parcial procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda; b) DECLARAR parcialmente nula a Cláusula 25ª (vigésima quinta) do contrato, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais dispositivos intactos; c) CONDENAR a parte ré a restituir a autora, em parcela única, as parcelas comprovadamente quitadas, com abatimento de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total pago, a título de despesas administrativas e operacionais, além da taxa de fruição, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado (TEMA 1002), devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. A taxa de fruição deverá incidir desde a inadimplência até a efetiva entrega do imóvel pela autora. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Oportunamente, após a devolução do valor estipulado nesta sentença à parte autora, fica o imóvel liberado para venda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (50% para cada) os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. (mov. 48) Em suas razões (mov. 59), a parte recorrente aduz que o juízo singular fixou o valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, a partir do inadimplemento, mas ignorou o período em que a apelada permaneceu no imóvel, condenando-a em indenização por fruição apenas a partir da mora. Explica que a recorrida está na posse do imóvel há 110 meses (até o momento), mas indenizará somente 62 meses, uma vez que a mora foi apenas em dezembro de 2016. Menciona que a indenização por fruição deve retroagir até a data da efetiva imissão da compradora na posse do imóvel, tendo em vista que visa remunerar o tempo em que esta residiu no bem. Esclarece que os impostos não pagos pelo comprador até a efetiva rescisão do contrato devem por ele ser arcado. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento com consequente reforma da sentença impugnada. Preparo (mov. 59, arq. 03). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 62). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nas razões recursais, o apelante suscita, em síntese, ser devida a indenização pela fruição do imóvel, que deve ser calculada desde a data da posse até a efetiva reintegração do imóvel; despesas do imóvel e, que a apelada deve suportar a totalidade dos honorários de sucumbência. Inicialmente, sobre o direito à taxa de fruição, ou indenização pelo uso do imóvel, destaca-se que esta possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da promitente vendedora. De modo que a aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil . Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Acrescenta-se que esta é devida ? e não pode ser confundida com multa prevista na cláusula penal ? caso o comprador permaneça usufruindo do imóvel mesmo não cumprindo o compromisso de amortizar mensalmente o valor devido pela compra do bem. Assim, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que os promissários compradores deixam de pagar as prestações e continuam usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, o promitente vendedor tem direito de deduzir e/ou compensar o valor relativo ao período em que o promissário comprador utilizou o imóvel, de modo a evitar o enriquecimento sem causa em favor daquele que esteve na posse do bem sem nada pagar a título de aluguel. Afinal, é cediço que um imóvel pode render lucro ao seu proprietário, quer com a cobrança de aluguéis, quer com sua venda. É de ver-se, no caso em tela, que a autora deixou de pagar as prestações do aludido contrato a partir do mês de janeiro de 2017 e continuou usufruindo do imóvel, o que enseja ao promitente vendedor, ora apelante, o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. A toda evidência, além de legal é razoável que o promitente vendedor seja indenizado a tal título (taxa de fruição), pelos anos em que a parte autora usufruiu do imóvel, inclusive a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta. É este, aliás, o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: (?) A taxa de fruição tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro, razão pela qual a posse do imóvel pelos promissários compradores confere aos promitentes vendedores o direito de serem ressarcidos pelo que deixaram de receber, a título de locação do bem, pelo período de ocupação. A aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status anterior, sob pena de ferir o princípio universal de Direito que veda o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, hoje explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil e no direito comparado, que já se encontrava formulado no Direito Romano, segundo o qual jure naturae aequum est, neminem cum alteris detrimento et injuria, fieri locupletiorem (é justo, por direito natural, que ninguém se torne mais rico em detrimento e prejuízo de outro). 3. É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem a partir do momento em que o promitente comprador permanece no imóvel sem pagar as parcelas. (?). (TJGO, Apelação ( CPC ) 0301238- 74.2015.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2019, DJe de 12/02/2019) (?) A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que os promitentes compradores deixam de pagar as prestações e continuam usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência (precedentes do STJ). (?). (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-41.2013.8.09.0137 , Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 2109 de 13/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 541 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, §§ 2º E 3º DO RISTJ. TERMO INICIAL. TAXA E FRUIÇÃO IMÓVEL. DATA DA INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 /STJ. (?) 2. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 83 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) Dessarte, impositiva a indenização pela fruição do imóvel pelo promissário comprador, inadimplente, causador da rescisão contratual, com o fim de ressarcir, ao promitente vendedor, a ocupação indevida, que só não será fixada no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por impossibilidade de reformatio in pejus, desde a data em que cessaram os pagamentos das parcelas contratadas até a data da efetiva desocupação do imóvel, em obediência aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito. Sobre o tema, o entender desta Corte: EMENTA: Apelação Cível. Ação de Rescisão contratual c/c Pedido liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos. Inadimplemento do Comprador. I ? Taxa de Fruição. A sentença merece ser reformada em relação à fixação da taxa de fruição, para constar que a taxa de fruição é devida mensalmente, fixada no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data que cessaram os pagamentos das parcelas até a efetiva desocupação do bem. (...). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-06.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Cível, julgado em 05/10/2021, DJe de 05/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO AFASTADAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO PARA 10%. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 3. Sobre a taxa de fruição, sua cobrança é permitida durante o período em que os compradores estiverem na posse do bem, em estado de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame, em que os apelados não estavam inadimplentes. (...). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-33.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. (?) III- A indenização pela fruição do imóvel deve incidir em 0,5% ao mês sobre o valor total do imóvel, eis que resguarda o ressarcimento da promitente vendedora pela privação do bem, além de evitar enriquecimento indevido. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-17.2009.8.09.0051 , Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO - 10%. CRISE. PANDEMIA. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU. TAXA DE FRUIÇÃO. (?). 7. A indenização pela fruição do imóvel depende da demonstração do proveito econômico obtido pelo devedor após ter se tornado inadimplente. Inexistindo nos autos qualquer comprovação do proveito econômico obtido ou o prejuízo financeiro sofrido pela apelada em razão da privação do exercício de sua posse, não prospera tal pretensão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-97.2017.8.09.0051 , Rel. Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. REVELIA CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE DIREITO NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil , a contestação é o momento processual oportuno para alegar toda a matéria de defesa da parte, inclusive especificando as provas que pretende produzir. Deixando a parte requerida de apresentar defesa tempestiva, em primeiro grau, resta caracterizada a revelia e, por consequência, preclusa a discussão das matérias de fato, não alegadas oportunamente, sob pena de configuração de indevida inovação e supressão de instância. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto houve rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da inadimplência do promissário comprador e este continua usufruindo do imóvel, é devido ao promitente vendedor indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição) durante o período de inadimplência. 3. Impositiva a indenização pela fruição do imóvel pelo promissário comprador, inadimplente, causador da rescisão contratual, com o fim de ressarcir, ao promitente vendedor, a ocupação indevida, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de ocupação durante o período de inadimplência, em obediência aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-95.2019.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PERDAS E DANOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NA SENTENÇA SOBRE PONTO DA CONTESTAÇÃO. CAUSA MADURA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CUMULAÇÃO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL- NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ? TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARCETRIZADA. (...). 4. Averiguado que o Autor/Apelado se manteve na posse do imóvel, por período em que não efetuou pagamento do valor avençado, este deve arcar pela fruição, no importe de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor de mercado do bem, à época da sua utilização, para o fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-48.2019.8.26.0100

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    AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM PELO EX-CÔNJUGE. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER PARTILHA DO BEM NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. VALOR CORRESPONDENTE À QUOTA PARTE DEVIDA AO CONDÔMINO NA PARTILHA DO BEM. COMPENSAÇÃO DO ALUGUEL COM AS DESPESAS PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." (art. 1319 do Código Civil ). O uso exclusivo do imóvel e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do CC ). Incontroverso o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda, de rigor o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de aluguel. A circunstância de não haver partilha do bem imóvel não retira o direito da autora ao recebimento de aluguel. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os valores comprovadamente pagos pelo réu com exclusividade, a título de despesas relativas ao imóvel, deverão ser compensados com o valor do aluguel, observada a quota parte ideal, montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. O termo inicial de exigibilidade do aluguel deve coincidir com a data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso a citação. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora provido.

  • TJ-ES - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE XXXXX20218080024 Vitória - ES

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    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA... Conforme ensina Fiuza (2012. ed. 15, pág. 976) "se perde a posse quando, embora contra a vontade do possuidor, cessar o poder sobre o bem, qual seja o uso, fruição, disposição e reivindicação"... Assim, considerando ser o requerido o indubitável causador dos danos, o tempo de fruição indevida exercida pelo mesmo, enseja o pagamento de lucros cessantes a requerente - impedida de utilizar seu imóvel

  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX20198230000 XXXXX-62.2019.8.23.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA DEMONSTRADOS. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em ação reivindicatória exige probabilidade do direito, perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC ), prova do domínio sobre o bem reivindicado, presença da posse injusta do réu sobre esse bem e sua perfeita caracterização (art. 1.228 do CC ). - Restando comprovada a propriedade do imóvel objeto da lide pelo autor/agravante, bem como a posse injusta exercida pelos réus/agravados, estão preenchidos os requisitos essenciais à imissão na posse.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260405 SP XXXXX-12.2017.8.26.0405

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    AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a consequente alienação judicial do bem. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Valor da causa em extinção de condomínio. Valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto. Aplicação do art. 292 , IV , CPC/2015 . 2. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil . O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes. 3. Recurso provido em parte.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, cabendo a sua revisão, em cognição sumária, exclusivamente nas hipóteses de alteração das situações fáticas anteriores relativas as necessidades do filho nos alimentos e/ou da possibilidade financeira do alimentante, frente a sua atual condição socioeconômica. Inteligência dos artigos. 1.694 , § 1º e 1699 , ambos do Código Civil . 3. Constatado pelo acervo fático probatório dos autos, que os valores fixados a título de alimentos provisórios são insuficientes para suprir as necessidades dos 02 (dois) filhos do casal, bem como levando-se em consideração o alto padrão de vida ostentado pelo alimentante, é devida a modificação da decisão interlocutória de primeiro grau, para majorar o valor da obrigação alimentar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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