RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALAGAMENTO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO A MANUTENÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO PLUVIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE, IUJ XXXXX. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória movida em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, em razão dos danos morais experimentados pelo alagamento ocorrido em março de 2019, em razão da ausência de manutenção e, ou, providências quanto ao escoamento pluvial municipal. 2. No que concerne à responsabilidade em indenizar do Município, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. XXXXX, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, quando há omissão da Administração Pública em caso de alagamentos e danos suportados pelos administrados. 3. No caso em apreço, resta configurado o nexo causal frente à omissão e o evento danoso, pois a ausência de ação que se esperava do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização e administração foi o que gerou à parte autora. Ademais, em que pese o Decreto Municipal n. 8.176/2019, ter revisado parcerias municipais às providências de obras e manutenção do escoamento pluvial, este entrou em vigor apenas em maio de 2019, ou seja, após o evento danoso. Não só restou comprovada a ineficiência parcial dos procedimentos efetuados pela Administração Pública do Município de Novo Hamburgo, como o alagamento ocorreu em razão de acumulo de lixo, falta de manutenção e limpeza das bocas de lobo. Outrossim, descabe acolhimento da alegação de caso fortuito, ou força maior, do recorrido, pois há registros de alagamentos intermitentes há vários anos, não justificando surpresa do Ente ao evento. 4. Quanto à indenização perseguida, entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico, que tenha violado um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. No caso em apreço o fato gerador do dano funda-se na omissão da Administração Pública quando do poder/dever de agir. 5. Isto posto, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora, superando o mero aborrecimento. Sendo assim, é indiscutível a existência de dano moral indenizável. Logo, segundo a jurisprudência atual das Turmas Recursais da Fazenda Pública, tem-se fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização extrapatrimonial. 6. Por fim, não restou evidente qualquer pressuposto de rompimento do nexo causal a fim de elidir a responsabilidade do Município de Novo Hamburgo. 7. Sentença reformada à parcial procedência da ação. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.