REFLEXOS SALARIAIS SOBRE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INDEVIDOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELA LEI Nº 13.467, DE 11/11/2017. Os prêmios concedidos pela empregadora sem correspondência à força expendida ao trabalho executado pelo empregado, mas sim com sua produtividade, constituem-se em recompensa a aspecto qualificador da prestação do serviço, tratando-se de liberalidade do empregador e, como tal, não geram qualquer direito à integração e reflexos. A integralização do prêmio ao salário faria com que este perdesse sentido em relação ao fim para o qual foi criado, pois, sabendo o empregado que já o teria integralizado em seu salário, pouco lhe importaria atingir determinada meta, pois receberia o prêmio compulsoriamente. Note-se que não há como dissociar as duas ideias (integralização e reflexos). Concluir de forma diversa significaria apenar o empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado por merecimento, obrigando-o a rever suas concessões liberatórias, para que não as tenha que fazer compulsoriamente. Assim, reforma-se a r. sentença hostilizada, para declarar a natureza indenizatória do prêmio por produção agrícola,excluindo a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos. Recurso provido.