CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007659-44.2021.8.16. 0021 CJ 1, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL INTERESSADO: JOHNNY FRANCK CASTRO DE OLIVEIRA (solto) RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel na ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 , na qual o ora interessado JOHNNY FRANCK CASTRO DE OLIVEIRA é acusado dos crimes de tráfico de drogas, receptação qualificada, porte ilegal de munição e direção perigosa. Em suma, narra o Juízo suscitante que, “ao que tudo indica, a jurisprudência do e. TJPR tem oscilado no que diz respeito à interpretação a ser dada ao art. 92 da Resolução 93/2013 do Egrégio TJPR”, já que “a vasta maioria dos julgamentos exarados pelas Câmaras Criminais do e. TJPR tem reconhecido a competência das Varas Criminais com competência comum para o processamento e julgamento de casos como o dos presentes autos, em que há a presença de crimes conexos mais graves do que os crimes de trânsito, de competência desta Vara Especializada”. Assim, inferindo que “a competência para julgamento do presente feito efetivamente não pertence a este juízo, em atenção às penas cominadas aos crimes conexos”, suscita conflito negativo de competência (seq. 161.1 – 1º grau). Já nesta instância, determinei a requisição de informações ao Juízo suscitado (2ª Vara Criminal de Cascavel) e designei o Juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes (seq. 10.1). Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 2/5 Em suas informações, o Juízo suscitado frisou que “o conflito em questão já foi julgado por essa Colenda Câmara Criminal nos autos do conflito de competência criminal de nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 ”, no qual “essa Colenda Câmara, em composição integral, declarou, expressamente, o ‘Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel para processar e julgar a Ação Penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 ’”, concluindo, pois, que este novo conflito “trata-se de simples ‘irresignação’ por parte do MM. Juiz Suscitante com o que restou deliberado por essa Egrégia Corte por ocasião do julgamento do conflito anterior” (seq. 13.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo não conhecimento deste conflito, “por se tratar de coisa julgada” (seq. 20.1). É o relatório. II. De fato, o presente conflito de competência não comporta conhecimento, por se tratar de mera reiteração de pedido (mesmas partes, causa de pedir e objeto) do Conflito de Competência Criminal nº 0007659- 44.2021.8.16.0021, no qual esta Câmara, em composição integral e de forma unânime, em sessão virtual de 02/05/2022 a 06/05/2022, julgou procedente o pleito do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cascavel (ora suscitado) e declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel (ora suscitante) para processar e julgar a ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 . O acórdão, de minha relatoria, com trânsito em julgado certificado em 15/07/2022 (sem interposição de recursos), restou assim ementado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÂNSITO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO ENTRE VARA ESPECIALIZADA DE CRIME DE TRÂNSITO E VARA COMUM. REGRAS DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 , INC. IV , DO CPP . COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA VARA ESPECIALIZADA. ART. 92, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR. Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 3/5 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (seq. 33.1 do Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 – grifei) Aliás, reporto-me a trechos da fundamentação do v. acórdão: “Pois bem. Consoante já exposto, JOHNNY FRANCK CASTRO DE OLIVEIRA foi denunciado pelos crimes descritos no artigo 180 , caput e § 2º , do Código Penal , no artigo 309 , caput, do Código de Trânsito Brasileiro , no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, e no artigo 14 , da Lei nº 10.826 /2003 (mov. 40.1). Dispõe o artigo 92, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Da análise do feito, verifica-se que o Magistrado suscitado declinou a competência para processar e julgar a presente Ação Penal pautado no inc. II , da alínea a, do art. 78 , do Código Penal , ao argumento que o crime de tráfico de drogas possui pena mais grave que o delito de trânsito imputado ao réu, o que afastaria a competência por especialidade. Contudo, referido dispositivo utilizado pelo Juízo suscitante traz a regra de competência territorial, ou seja, se refere a crimes apurados em foros diferentes, com infrações originadas em locais diversos, o que não é o caso presente. Já o inciso IV, do mesmo diploma legal, se refere as regras de competência material, isto é, referente a matéria tratada. Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: [...] Ademais, segundo a doutrina, o artigo 78 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado de forma linear, com a aplicação dos incisos em ordem para averiguação da competência, devendo ser observado, em primeiro lugar, a regra da especialidade, disposta no inciso IV e se há prerrogativa de foro, nos termos do inciso III e, tão somente após analisadas tais questões materiais, é que se pode compreender se o conflito existe entre jurisdições de uma mesma categoria, passando então para averiguação dos demais incisos, referentes ao local das infrações. [...] Considerando que a regra de competência territorial, como visto acima, é subsidiária à material e a possibilidade de os Tribunais de Justiça criarem varas especializadas, tem-se nítida a prevalência da competência material destas diante das varas comuns. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, é firme no sentido de que, havendo conflito de jurisdição entre varas comum e especializada, deve prevalecer a competência da vara especializada: [...] Assim, considerando que todos os delitos imputados ao réu foram praticados em um mesmo contexto fático, de acordo com a legislação vigente, a vara especializada atrai o processamento dos demais crimes conexos. Como consequência, entendo, em concordância com a d. Procuradoria-Geral de Justiça, que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, especializada nos crimes de trânsito, nos termos do art. 92 da Resolução nº 92/2013, é a competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 78 , inc. IV , do Código de Processo Penal . Diante do exposto, voto pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, para processar e julgar a Ação Penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 .” (seq. 33.1 do Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 – grifei) Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 4/5 Assim, já tendo sido resolvida a questão da competência para processamento e julgamento da ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 (inclusive já tendo transitado em julgado o respectivo acórdão) e inexistindo alteração fático-jurídica capaz de desconstituir a decisão colegiada unânime de outrora, reconheço a incidência de coisa julgada na hipótese dos autos, o que, em observância aos princípios da segurança jurídica e do juiz natural, resulta no descabimento deste novo conflito de competência. No mesmo sentido se deu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual agrego às minhas razões de decidir: “Depreende-se do feito que o tema do conflito de competência já foi resolvido por esta Terceira Câmara Criminal nos autos de conflito de competência n. 7659- 44.2021.8.16.0021. No respectivo acórdão (mov. 33), foi decidido, à unanimidade, que a competência para o processo e julgamentos dos autos de ação penal de mesma numeração é do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel, que agora suscitou o conflito. Cumprindo a decisão colegiada, o Juízo da 2º Vara Criminal de Cascavel redistribuiu os autos para a 1ª Vara Criminal de Cascavel, fazendo menção expressa ao teor do acórdão (mov. 153.1). [...] Em suma, o presente conflito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a questão debatida é idêntica àquela distribuída anteriormente e já decidida por esta Câmara Criminal (inclusive com trânsito em julgado, cf. mov. 53 dos autos de conflito de competência n. XXXXX-44.2021.8.16.0021), caracterizando coisa julgada. A propósito, lamenta-se a insubordinada atitude do Dr. Juiz de Direito suscitante, que volta a encaminhar a questão a esse Tribunal, embora bem ciente que já fora decidida, porque dela pessoalmente discorda (alegando oscilação jurisprudencial), quando era seu dever apenas cumpri-la. Vale dizer, contrariado com a decisão do Tribunal, o Dr. Juiz de Direito virou uma espécie de censor (ou corregedor) do TJPR.” (seq. 20.1 – grifei) Logo, evidenciada a existência de coisa julgada, verifica-se a inadmissibilidade do presente conflito de competência, devendo o trâmite da ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 ser imediatamente retomado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, sob pena de nova paralisação injustificada do feito (que apura fatos gravíssimos) ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte. Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 5/5 III. Pelo exposto, não conheço deste conflito de competência, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil (c/c art. 3º do CPP ) e no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunicações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator