Ação Penal que Apura Crime de Trânsito em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70013657001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - ART. 315 DO CPC - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2. A suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, não se trata de uma determinação impositiva ao magistrado, mas sim, um poder geral de cautela do juiz a fim de evitar decisões conflitantes entre o juízo penal e o juízo cível. 3. Comprovado nos autos que a ação originária de reparação de danos depende da análise da ocorrência, ou não, de fato delituoso por parte do réu na condução de veículo automotor que teria acarretado dano à autora, há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal é determinante ao resultado da ação de reparação de danos, devendo, portanto, ser mantida a ordem de suspensão da ação indenizatória, até o julgamento da ação penal. 4.Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228160021 Cascavel XXXXX-91.2022.8.16.0021 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÂNSITO, FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. CONCURSO ENTRE VARA ESPECIALIZADA DE CRIME DE TRÂNSITO E VARA COMUM. REGRAS DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 , INC. IV , DO CPP . COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA VARA ESPECIALIZADA. ART. 92, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-91.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.01.2023)

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240037 Catanduvas XXXXX-85.2015.8.24.0037

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO (ART. 487 , II , CPC/2015 ). RECURSO DA AUTORA. ALEGADA CAUSA IMPEDITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA O ACIDENTE EM QUESTÃO. APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL . PRAZO PRESCRICIONAL POSTERGADO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA À HIPÓTESE (ART. 1003 DO CPC/15 ). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002 ), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002 " ( REsp XXXXX/SE , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/10/2017) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX02181600211 Cascavel XXXXX-44.2021.8.16.00211 (Decisão monocrática)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007659-44.2021.8.16. 0021 CJ 1, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL INTERESSADO: JOHNNY FRANCK CASTRO DE OLIVEIRA (solto) RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS VISTOS I. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel na ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 , na qual o ora interessado JOHNNY FRANCK CASTRO DE OLIVEIRA é acusado dos crimes de tráfico de drogas, receptação qualificada, porte ilegal de munição e direção perigosa. Em suma, narra o Juízo suscitante que, “ao que tudo indica, a jurisprudência do e. TJPR tem oscilado no que diz respeito à interpretação a ser dada ao art. 92 da Resolução 93/2013 do Egrégio TJPR”, já que “a vasta maioria dos julgamentos exarados pelas Câmaras Criminais do e. TJPR tem reconhecido a competência das Varas Criminais com competência comum para o processamento e julgamento de casos como o dos presentes autos, em que há a presença de crimes conexos mais graves do que os crimes de trânsito, de competência desta Vara Especializada”. Assim, inferindo que “a competência para julgamento do presente feito efetivamente não pertence a este juízo, em atenção às penas cominadas aos crimes conexos”, suscita conflito negativo de competência (seq. 161.1 – 1º grau). Já nesta instância, determinei a requisição de informações ao Juízo suscitado (2ª Vara Criminal de Cascavel) e designei o Juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes (seq. 10.1). Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 2/5 Em suas informações, o Juízo suscitado frisou que “o conflito em questão já foi julgado por essa Colenda Câmara Criminal nos autos do conflito de competência criminal de nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 ”, no qual “essa Colenda Câmara, em composição integral, declarou, expressamente, o ‘Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel para processar e julgar a Ação Penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 ’”, concluindo, pois, que este novo conflito “trata-se de simples ‘irresignação’ por parte do MM. Juiz Suscitante com o que restou deliberado por essa Egrégia Corte por ocasião do julgamento do conflito anterior” (seq. 13.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo não conhecimento deste conflito, “por se tratar de coisa julgada” (seq. 20.1). É o relatório. II. De fato, o presente conflito de competência não comporta conhecimento, por se tratar de mera reiteração de pedido (mesmas partes, causa de pedir e objeto) do Conflito de Competência Criminal nº 0007659- 44.2021.8.16.0021, no qual esta Câmara, em composição integral e de forma unânime, em sessão virtual de 02/05/2022 a 06/05/2022, julgou procedente o pleito do Juízo da 2ª Vara Criminal de Cascavel (ora suscitado) e declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel (ora suscitante) para processar e julgar a ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 . O acórdão, de minha relatoria, com trânsito em julgado certificado em 15/07/2022 (sem interposição de recursos), restou assim ementado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÂNSITO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO ENTRE VARA ESPECIALIZADA DE CRIME DE TRÂNSITO E VARA COMUM. REGRAS DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 , INC. IV , DO CPP . COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA VARA ESPECIALIZADA. ART. 92, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR. Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 3/5 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (seq. 33.1 do Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 – grifei) Aliás, reporto-me a trechos da fundamentação do v. acórdão: “Pois bem. Consoante já exposto, JOHNNY FRANCK CASTRO DE OLIVEIRA foi denunciado pelos crimes descritos no artigo 180 , caput e § 2º , do Código Penal , no artigo 309 , caput, do Código de Trânsito Brasileiro , no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, e no artigo 14 , da Lei nº 10.826 /2003 (mov. 40.1). Dispõe o artigo 92, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Da análise do feito, verifica-se que o Magistrado suscitado declinou a competência para processar e julgar a presente Ação Penal pautado no inc. II , da alínea a, do art. 78 , do Código Penal , ao argumento que o crime de tráfico de drogas possui pena mais grave que o delito de trânsito imputado ao réu, o que afastaria a competência por especialidade. Contudo, referido dispositivo utilizado pelo Juízo suscitante traz a regra de competência territorial, ou seja, se refere a crimes apurados em foros diferentes, com infrações originadas em locais diversos, o que não é o caso presente. Já o inciso IV, do mesmo diploma legal, se refere as regras de competência material, isto é, referente a matéria tratada. Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: [...] Ademais, segundo a doutrina, o artigo 78 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado de forma linear, com a aplicação dos incisos em ordem para averiguação da competência, devendo ser observado, em primeiro lugar, a regra da especialidade, disposta no inciso IV e se há prerrogativa de foro, nos termos do inciso III e, tão somente após analisadas tais questões materiais, é que se pode compreender se o conflito existe entre jurisdições de uma mesma categoria, passando então para averiguação dos demais incisos, referentes ao local das infrações. [...] Considerando que a regra de competência territorial, como visto acima, é subsidiária à material e a possibilidade de os Tribunais de Justiça criarem varas especializadas, tem-se nítida a prevalência da competência material destas diante das varas comuns. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, é firme no sentido de que, havendo conflito de jurisdição entre varas comum e especializada, deve prevalecer a competência da vara especializada: [...] Assim, considerando que todos os delitos imputados ao réu foram praticados em um mesmo contexto fático, de acordo com a legislação vigente, a vara especializada atrai o processamento dos demais crimes conexos. Como consequência, entendo, em concordância com a d. Procuradoria-Geral de Justiça, que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, especializada nos crimes de trânsito, nos termos do art. 92 da Resolução nº 92/2013, é a competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 78 , inc. IV , do Código de Processo Penal . Diante do exposto, voto pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, para processar e julgar a Ação Penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 .” (seq. 33.1 do Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 – grifei) Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 4/5 Assim, já tendo sido resolvida a questão da competência para processamento e julgamento da ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 (inclusive já tendo transitado em julgado o respectivo acórdão) e inexistindo alteração fático-jurídica capaz de desconstituir a decisão colegiada unânime de outrora, reconheço a incidência de coisa julgada na hipótese dos autos, o que, em observância aos princípios da segurança jurídica e do juiz natural, resulta no descabimento deste novo conflito de competência. No mesmo sentido se deu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual agrego às minhas razões de decidir: “Depreende-se do feito que o tema do conflito de competência já foi resolvido por esta Terceira Câmara Criminal nos autos de conflito de competência n. 7659- 44.2021.8.16.0021. No respectivo acórdão (mov. 33), foi decidido, à unanimidade, que a competência para o processo e julgamentos dos autos de ação penal de mesma numeração é do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel, que agora suscitou o conflito. Cumprindo a decisão colegiada, o Juízo da 2º Vara Criminal de Cascavel redistribuiu os autos para a 1ª Vara Criminal de Cascavel, fazendo menção expressa ao teor do acórdão (mov. 153.1). [...] Em suma, o presente conflito deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a questão debatida é idêntica àquela distribuída anteriormente e já decidida por esta Câmara Criminal (inclusive com trânsito em julgado, cf. mov. 53 dos autos de conflito de competência n. XXXXX-44.2021.8.16.0021), caracterizando coisa julgada. A propósito, lamenta-se a insubordinada atitude do Dr. Juiz de Direito suscitante, que volta a encaminhar a questão a esse Tribunal, embora bem ciente que já fora decidida, porque dela pessoalmente discorda (alegando oscilação jurisprudencial), quando era seu dever apenas cumpri-la. Vale dizer, contrariado com a decisão do Tribunal, o Dr. Juiz de Direito virou uma espécie de censor (ou corregedor) do TJPR.” (seq. 20.1 – grifei) Logo, evidenciada a existência de coisa julgada, verifica-se a inadmissibilidade do presente conflito de competência, devendo o trâmite da ação penal nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 ser imediatamente retomado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, sob pena de nova paralisação injustificada do feito (que apura fatos gravíssimos) ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte. Conflito de Competência nº XXXXX-44.2021.8.16.0021 CJ 1 – Fl. 5/5 III. Pelo exposto, não conheço deste conflito de competência, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil (c/c art. 3º do CPP ) e no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunicações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-44.2021.8.16.0021 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÂNSITO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO ENTRE VARA ESPECIALIZADA DE CRIME DE TRÂNSITO E VARA COMUM. REGRAS DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 , INC. IV , DO CPP . COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA VARA ESPECIALIZADA. ART. 92, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO OETJPR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PRCONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-44.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 09.05.2022)

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC XXXXX20168240000 Jaraguá do Sul XXXXX-48.2016.8.24.0000

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n. XXXXX-48.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n. XXXXX-48.2016.8.24.0000, de Jaraguá do SulRelator: Des. Carlos Alberto Civinski HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503 /1997, ART. 306 , CAPUT E § 1º, INCISO II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSÍVEL REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO REFERIDO CRIME DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO DO ART. 313 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - A presença de elementos concretos que indicam a possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar - Parecer da PGJ pela denegação da ordem - Ordem denegada. V

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal) XXXXX20168240000

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n. XXXXX-48.2016.8.24.0000 , de Jaraguá do Sul ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n. XXXXX-48.2016.8.24.0000 , de Jaraguá do SulRelator: Des. Carlos Alberto Civinski HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503 /1997, ART. 306 , CAPUT E § 1º, INCISO II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSÍVEL REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO REFERIDO CRIME DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITO DO ART. 313 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - A presença de elementos concretos que indicam a possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar - Parecer da PGJ pela denegação da ordem - Ordem denegada. V (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. XXXXX-48.2016.8.24.0000 , de Jaraguá do Sul, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016).

  • TJ-SC - Habeas Corpus XXXXX20168240000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTIGO 306 , CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI 9.503 /1997). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE OBTEVE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DO MESMO DELITO E, AINDA ASSIM, RETORNOU A DELINQUIR, ENVOLVENDO-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a possibilidade de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva como forma de garantir da ordem pública - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. XXXXX-37.2016.8.24.0000 , de Jaraguá do Sul, rel. Carlos Alberto Civinski , Primeira Câmara Criminal, j. 15-03-2016).

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151 DO CTN . POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 93 DO CPP . 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN . Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP , até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-19.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE COM MORTE PROVOCADA POR ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS BIARTICULADO” – DECISUM AGRAVADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS ATÉ DECISÃO, TRANSITADA EM JULGADO, DE AÇÃO PENAL – MEDIDA DESNECESSÁRIA – INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE NA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL – FACULDADE DO JUIZ – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A responsabilidade civil independe da criminal, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação de reparação cível, até o julgamento definitivo daquela de natureza penal, que discute os mesmos fatos, mormente tendo em vista que as partes não controvertem quanto a existência do incidente, e por se tratar de medida não obrigatória. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 06.07.2020)

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