TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188190000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO CIVIL E A AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE CIVIL, EM REGRA, É INDEPENDENTE DA CRIMINAL (ART. 935 DO CC/02 ). MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . É, princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal; 2. Dessa forma, o magistrado não vislumbrou a chamada prejudicialidade externa entre a ação civil e a ação penal e indeferiu a suspensão do feito; 3. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 4. Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator.