CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. AÇÃO REDIBITÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO PREJUDICADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. A relação jurídica existente entre as partes se encontra disciplinada pelas regras do Código Civil , pois decorre de vínculo contratual mantido entre pessoas físicas, não havendo relação de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . 2. O adquirente prejudicado por eventual vício redibitório pode fazer uso das ações edilícias, a fim de obter o abatimento proporcional do preço, ou a resolução do contrato, devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro desembolsada. 2.1. Nos termos do artigo 445 do Código Civil , as ações edilícias possuem natureza decadencial, entendimento esse reforçado pelo enunciado n. 28 do Conselho da Justiça Federal - CJF/STJ. 2.2. A fim de esclarecer o que determina o artigo 445 , § 1º , do Código Civil , estabelecendo exatamente qual o prazo decadencial da ação redibitória nos casos de vício oculto, bem como a contagem do citado prazo, na III Jornada de Direito Civil, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 174, o qual estabelece que em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. 2.3. Nos casos de vícios ocultos, o adquirente do bem terá contra si os prazos decadenciais de 30 (trinta) dias para móveis e 1 (um) ano para imóveis, desde que o vício surja nos prazos de 180 (cento e oitenta) dias para móveis e 1 (um) ano para imóveis, a contar da data de aquisição do bem. Precedentes. 3. Enquanto a prescrição é instituto processual que extingue o direito de uma pessoa de exigir de outra uma prestação, provocando a extinção da pretensão quando não exercida no prazo definido em lei; a decadência tem como objeto os prazos extintivos de direitos desprovidos de pretensão, dos chamados direitos potestativos. 3.1. Tratando-se de vício redibitório, a decadência se aplica apenas ao direito potestativo de impor ao vendedor um novo contorno à relação jurídica, seja redibindo o negócio jurídico celebrado, seja impondo um novo preço ao objeto alienado, mediante abatimento do valor. 3.2. A pretensão reparatória não resta prejudicada, uma vez que possui natureza diversa da pretensão principal de rescisão contratual, estando sujeita a prazo prescricional. Precedentes. 4. A rescisão de negócio jurídico oneroso, decorrente de vício redibitório, somente é cabível nos casos em que estiver devidamente demonstrada a existência de defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, consoante o regramento previsto no caput do artigo 441 do Código Civil . 4.1. Incabível o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, baseado na tese de existência de vício redibitório, quando observado que, por ocasião da celebração do negócio jurídico, o adquirente não se cercara dos cuidados mínimos exigíveis para a aquisição de um automóvel com mais de 14 (quatorze) anos de uso e com elevada quilometragem. 5. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, por ocasião da celebração da compra e venda, o veículo adquirido pelo autor já apresentava os defeitos apontados na inicial, tem-se por inexistente substrato fático e jurídico apto a viabilizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.