Ação Reparatória Ajuizada Porfamiliares de Fumante Falecido em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA PORFAMILIARES DE FUMANTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRODUTO DEPERICULOSIDADE INERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICORELATIVO À INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. TEORIA DO DANODIREITO E IMEDIATO (INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). IMPROCEDÊNCIA DOPEDIDO INICIAL. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de formaexplícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando aconclusão desfavorável a este. Também inexiste negativa de prestaçãojurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a questão de formafundamentada, enfrentando todas as questões fáticas e jurídicas quelhe foram submetidas. 2. A pretensão de ressarcimento do próprio fumante (cuja prescriçãoé quinquenal, REsp. 489.895/SP ), que desenvolvera moléstiasimputadas ao fumo, manifesta-se em momento diverso da pretensão dosherdeiros, em razão dos alegados danos morais experimentados com amorte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes açãoexercitável (actio nata), com o escopo de compensar o pretenso danopróprio. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não umproduto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesado Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-seem falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustraçãono consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente seespera do produto ou serviço. 4. Não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hojeconsagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitosimputados à indústria tabagista, ocorridos em décadas pretéritas - apartir da década de ciquenta -, alcançando notadamente períodosanteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislaçõesrestritivas do tabagismo. 5. Antes da Constituição Federal de 1988 - raiz normativa daslimitações impostas às propagandas do tabaco -, sobretudo antes davasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aíincluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lein.º 9.294/96, não havia dever jurídico de informação que impusesseàs indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticadaem décadas passadas. 6. Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seulivre-arbítrio em razão de suposta "contaminação propagandista"arquitetada pelas indústrias do fumo, é afirmar que nenhuma opçãofeita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha dapessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre osinfluxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-seque nessas hipóteses a vontade não é livre. 7. A boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mascontextual, com significativa carga histórico-social. Com efeito, emmira os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadasde cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-féde maneira fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aosusos e aos costumes, os quais preexistiam de séculos, para se chegarà conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um deverjurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhumanorma, quer advinda de lei, quer dos princípios gerais de direito,quer dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento. 8. Além do mais, somente rende ensejo à responsabilidade civil onexo causal demonstrado segundo os parâmetros jurídicos adotadospelo ordenamento. Nesse passo, vigora do direito civil brasileiro (art. 403 do CC/02 e art. 1.060 do CC/16 ), sob a vertente danecessariedade, a “teoria do dano direto e imediato”, tambémconhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoriada interrupção do nexo causal”. 9. Reconhecendo-se a possibilidade de vários fatores contribuírempara o resultado, elege-se apenas aquele que se filia ao danomediante uma relação de necessariedade, vale dizer, dentre os váriosantecedentes causais, apenas aquele elevado à categoria de causanecessária do dano dará ensejo ao dever de indenizar. 10. A arte médica está limitada a afirmar a existência de fator derisco entre o fumo e o câncer, tal como outros fatores, como aalimentação, álcool, carga genética e o modo de vida. Assim, somentese fosse possível, no caso concreto, determinar quão relevante foi ocigarro para o infortúnio (morte), ou seja, qual a proporção causalexistente entre o tabagismo e o falecimento, poder-se-ia cogitar dese estabelecer um nexo causal juridicamente satisfatório. 11. As estatísticas - muito embora de reconhecida robustez - nãopodem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos demortes associadas ao tabagismo, sem que se investigue,episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais. 12. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

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