Ação Revisional de Beneficio Previdenciario em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO. 1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. 3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. 4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês. 6. Agravo regimental desprovido

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  • TRF-5 - Recursos XXXXX20204058100

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20158060051 Boa Viagem

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41 /2003. REQUISITOS. PARCIALMENTE ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º , do Decreto nº 20.910 /1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo; 2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º , do Decreto nº 20.910 /1932 e na súmula nº 85 do STJ; 3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP , sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski , 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005; 4. se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41 /2003, conforme documento de fl. 30, todavia, as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º , da EC nº 47 /2005 foram parcialmente atendidas, uma vez que houve preenchimento do requisito concernente ao tempo de contribuição (26 anos), mas não o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 45 (quarenta e cinco) anos à época da referida emenda, conforme RG de fl. 34, restando forçoso reconhecer que a apelada não tem direito à garantia da paridade remuneratória entre ativos e inativos, mas somente à integralidade dos proventos de sua aposentaria; 5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, consoante Decreto Municipal nº 82 /2008 às fl. 28, ratificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 24.06.2008 (fls. 56/59), razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º , §§ 1º e 3º , da Lei Federal nº 11.738 /2008; 6. Apelação Cível e Reexame Necessário parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,19 de julho de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO COM PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE SUPERÁVIT DO PLANO OCORRIDO NO ANO DE 1999. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ADMITIDA, POR TRATAR-SE OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL REJEITADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT (SOBRA) PARA O REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÊS EXERCÍCIOS POSITIVOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO N. 81.240 /1978, VIGENTE À ÉPOCA). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores fazem jus ao reajuste da renda mensal da complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.435 /1977, em índice que resulte na proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos, considerando o balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999. 2. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Sobre tema, o e. Tribunal da Cidadania possui entendimento assente acerca da não ocorrência da prescrição. Isso, porque tratando-se de benefício previdenciário, a natureza da obrigação é de trato sucessivo - renovando-se a cada vez que ocorre o inadimplemento -, assim, a prescrição limita-se a alcançar as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes. 3. A parte recorrente aduz estar o decisório recorrido eivado de nulidade, razão pela qual deveria ser anulado. A fundamentação para tal pedido cinge-se acerca da não realização de perícia atuarial por profissional habilitado junta ao IBA, o que teria ensejado o cerceamento de defesa. A tese apresentada pela requerida não prospera. Na hipótese em liça, a realização de perícia atuarial não é medida necessária. A aferição da necessidade ou não do reajustamento dos benefícios dos apelados em razão do superávit apurado pela apelada no ano de 1999 independe de conhecimento da técnica contábil ou atuarial. Outrossim, omo a lide versa sobre questão alheia a fórmulas de cálculos atuariais, veiculando matéria exclusivamente de direito, demonstra-se prescindível a realização de perícia técnica sobre as contas na fase cognitiva. 4. Denota-se que o Decreto n.º 81.240 /78, ao regulamentar a Lei n.º 6.435 /77, condicionou a possibilidade de reajustamento dos benefícios previdenciários acima dos valores regulamentares, em decorrência do resultado financeiro positivo do fundo de aposentadoria, a repetição de superavit por 03 (três) exercícios consecutivos. 5. Desse modo, a possibilidade de destinação da sobra apurada em balanço financeiro ao reajustamento dos benefícios acima dos índices ordinários somente se concretiza acaso essa sobra haja persistido por três exercícios consecutivos, o que não restou demonstrado no presente caso, existindo sobra apenas no exercício financeiro de 1999. 6. No caso em liça, considerando que a fundação SISTEL de seguridade social teve incontroverso superávit em 1.999 de R$ 627.000.000,00 (seiscentos e vinte e sete milhões de reais), os beneficiários sustentam ter direito ao reajuste do benefício. Por outro lado, a entidade de previdência privada sustenta que o Decreto n. 81.240 /78, responsável por regulamentar as disposições da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, previa que referida revisão só ocorreria se a sobra persistisse por três anos consecutivos. 7. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando a mesma controvérsia, ao interpretar as regras da Lei 6.435 /1977, compreendeu descabida a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no tocante ao plano de benefícios da Fundação Sistel, de modo a acolher a tese da entidade de previdência privada. 8. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, ¿na vigência da Lei n. 6.435 /1977, à luz do art. 34 , parágrafo único , do Decreto n. 81.240 /1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp XXXXX/MG , pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (...) Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21 , § 1º , da Lei Complementar 109 /2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) ¿ definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes¿¿ ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2020, DJe 19/02/2020) 9. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20088060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 247 DO STJ. ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO DE BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO COM EXCEÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA (ART. 30 DO REGULAMENTO). CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 42 DO MESMO ATO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 423 , DO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. INAFASTABILIDADE DA REGRA REGULAMENTAR DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Socorro de Santiago contra sentença exarada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Benefício Complementar ajuizada pela ora recorrente em face da Fundação Sistel de Seguridade Social (SISTEL), julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se: a) ocorreu a prescrição do direito pretendido pela autora; b) houve a nulidade da sentença por cerceamento de defesa do demandado; e c) é devido o recálculo da renda inicial da suplementação da autora com observância do benefício mínimo de 10% (dez por cento). 3. O entendimento predominante nos Pretórios do País é no sentido de que, tratando-se de revisão de benefício suplementar de previdência privada, a prescrição quinquenal recai apenas sobre as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, e não sobre o fundo de direito em si, uma vez que o pagamento dessa complementação é uma obrigação de trato sucessivo, entendimento extraído das Súmulas nº 291 e n º 427 do STJ. 4. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015) 5. Noutra ponta, em que pese o argumento da parte apelada de que não foi apreciada a solicitação da produção de prova pericial atuarial requerida na contestação, esta Corte de Justiça entende que a sua produção é dispensável à controvérsia ora discutida, uma vez que a matéria em questão é de direito, não configurando cerceamento de defesa. 6. Com relação ao mérito do presente recurso, infere-se que a controvérsia a ser analisada consiste no direito da demandante em obter a revisão do valor do seu benefício de auxílio suplementar com a aplicação da regra do benefício mínimo equivalente a 10% do salário real de benefício contida no Regulamento de 01.03.1991, apesar da sua aposentadoria ter ocorrido anteriormente ao preenchimento do requisito etário. 7. Prevê o art. 42, parágrafo único do Regulamento de 1991, que as suplementações de aposentadoria podem ser concedidas aos contribuintes que a solicitarem independentemente da idade. Entretanto, esse beneficiário deve optar entre a suplementação de aposentadoria reduzida e o fundo atuarialmente calculado, exigindo, portanto, a adequação do aporte financeiro a ser concedido, mediante a complementação do valor remanescente, ou a opção pelo benefício reduzido. 8. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça expressa que, embora seja cabível a exigência do redutor etário, não pode ser afastada a disposição regulamentar (art. 30 do Regulamento de 1991) que fixa o percentual mínimo de 10 % do salário real de benefício como o valor inicial das suplementações de renda mensal e excetua tão somente a hipótese de suplementação do auxílio doença, devendo ser aplicada a determinação do art. 423 , do Código Civil , segundo a qual deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente quando o contrato de adesão contiver cláusulas ambíguas ou contraditórias. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

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