APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO COM PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE SUPERÁVIT DO PLANO OCORRIDO NO ANO DE 1999. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO ADMITIDA, POR TRATAR-SE OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL REJEITADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT (SOBRA) PARA O REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÊS EXERCÍCIOS POSITIVOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO N. 81.240 /1978, VIGENTE À ÉPOCA). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores fazem jus ao reajuste da renda mensal da complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.435 /1977, em índice que resulte na proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos, considerando o balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999. 2. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Sobre tema, o e. Tribunal da Cidadania possui entendimento assente acerca da não ocorrência da prescrição. Isso, porque tratando-se de benefício previdenciário, a natureza da obrigação é de trato sucessivo - renovando-se a cada vez que ocorre o inadimplemento -, assim, a prescrição limita-se a alcançar as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes. 3. A parte recorrente aduz estar o decisório recorrido eivado de nulidade, razão pela qual deveria ser anulado. A fundamentação para tal pedido cinge-se acerca da não realização de perícia atuarial por profissional habilitado junta ao IBA, o que teria ensejado o cerceamento de defesa. A tese apresentada pela requerida não prospera. Na hipótese em liça, a realização de perícia atuarial não é medida necessária. A aferição da necessidade ou não do reajustamento dos benefícios dos apelados em razão do superávit apurado pela apelada no ano de 1999 independe de conhecimento da técnica contábil ou atuarial. Outrossim, omo a lide versa sobre questão alheia a fórmulas de cálculos atuariais, veiculando matéria exclusivamente de direito, demonstra-se prescindível a realização de perícia técnica sobre as contas na fase cognitiva. 4. Denota-se que o Decreto n.º 81.240 /78, ao regulamentar a Lei n.º 6.435 /77, condicionou a possibilidade de reajustamento dos benefícios previdenciários acima dos valores regulamentares, em decorrência do resultado financeiro positivo do fundo de aposentadoria, a repetição de superavit por 03 (três) exercícios consecutivos. 5. Desse modo, a possibilidade de destinação da sobra apurada em balanço financeiro ao reajustamento dos benefícios acima dos índices ordinários somente se concretiza acaso essa sobra haja persistido por três exercícios consecutivos, o que não restou demonstrado no presente caso, existindo sobra apenas no exercício financeiro de 1999. 6. No caso em liça, considerando que a fundação SISTEL de seguridade social teve incontroverso superávit em 1.999 de R$ 627.000.000,00 (seiscentos e vinte e sete milhões de reais), os beneficiários sustentam ter direito ao reajuste do benefício. Por outro lado, a entidade de previdência privada sustenta que o Decreto n. 81.240 /78, responsável por regulamentar as disposições da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, previa que referida revisão só ocorreria se a sobra persistisse por três anos consecutivos. 7. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando a mesma controvérsia, ao interpretar as regras da Lei 6.435 /1977, compreendeu descabida a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no tocante ao plano de benefícios da Fundação Sistel, de modo a acolher a tese da entidade de previdência privada. 8. Conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, ¿na vigência da Lei n. 6.435 /1977, à luz do art. 34 , parágrafo único , do Decreto n. 81.240 /1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp XXXXX/MG , pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (...) Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21 , § 1º , da Lei Complementar 109 /2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) ¿ definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes¿¿ ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2020, DJe 19/02/2020) 9. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator