Açãocivil Pública em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110046 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO ILEGAL - DANO AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISPENDÊNCIA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA CONTRA A ESPOSA DO APELANTE - CONDENAÇÃO - MESMA INFRAÇÃO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. Compete à Justiça estadual o processamento e o julgamento da ação civil de reparação do dano ambiental, consistente no desmatamento de área particular. O Ministério Público Estadual tem legitimidade ativa para promover a Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente. Inteligência dos artigos 129 , inciso III , e 23 , incisos VI e VII , da Constituição Federal , As preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência, por se confundirem, no caso, com a matéria de mérito, devem ser com esta apreciadas. Não configura cerceamento de defesa a não observância, no momento de proferir a sentença, da contestação intempestiva, mesmo tendo sido juntada posteriormente à decisão, por demora da secretaria judicial. Não se admite a duplicidade da imposição da reparação do dano ambiental, ou a condenação na multa civil e na indenização por dano ambiental, decorrente da Ação Civil e no âmbito do mesmo ente federativo, em relação a um único fato, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110094 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESTAURAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – ÓBITO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO FEITO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo extingue um dos pressupostos processuais, qual seja a capacidade de estar em juízo, razão pela qual a suspensão do processo para que se promova a substituição do polo é necessária para se manter as condições de desenvolvimento válido do processo. Na espécie, a ré faleceu em 16/1/2011, conforme certidão de óbito acostada à fl. 148 e a sentença proferida em 15/2/2011, ou seja, data posterior ao óbito o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. Isso porque comprovado o falecimento da parte ré no curso do processo, antes da prolação da sentença, não havendo a suspensão do feito e a devida habilitação dos sucessores ou de seu espólio para integrar a lide, tem-se a violação do artigo 43 c/c 265 , § 1º , do CPC/73 , o que demanda a anulação da sentença e o retorno do feito para prosseguimento contra os sucessores da falecida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036107 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE XXXXX/SP . SOBRESTAMENTO PELO STF. DECISÃO PROFERIDA EM ACP. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Habilitação de créditos reconhecidos nos autos de açãocivil pública, referentes a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança. 2. Por força de decisão proferida nos autos do RE nº 626.307/SP , recurso processado sob a sistemática da repercussão geral, a tramitação da ação civil pública nº 0 XXXXX-75.1993.4.03.6100 encontra-se suspensa, a obstar a instauração da fase processual de cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória. Precedentes. 3. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da açãocivil pública nº XXXXX-75.1993.4.03.6100 , a eficácia da decisão circunscreveu-se à competência territorial do órgão julgador, a saber, 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, a qual não compreende o Municípios onde o exequente reside. 4. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , VI , do CPC/2015 . 5. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOSESTABELECIDOS PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA ACP XXXXX- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Osembargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuaisdo julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção deum desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente- Código de Processo Civil - Lei 13.105 /2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecerobscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimentoe corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questãoda prescrição, tendo consignado que "(...) não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da precedenteação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicialda retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da AçãoCivil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária doEstado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, nãoautorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente açãocivil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir 1 como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedemdata do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentementedecidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça."(...) No que toca a interrupção da prescriçãopelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp XXXXX/PR , sob a sistemática dos recursos especiaisrepetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescriçãopara a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da açãoindividual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento daação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017).3. Embargos de declaração desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260161 SP XXXXX-10.2017.8.26.0161

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ação proposta pelo Estado de São Paulo, em 21/07/2017, objetivando a condenação do réu por suposta prática de ato de improbidade administrativa, ao gerir o contrato nº 001/2006 para fornecimento de refeições à unidade prisional do qual era diretor, consistente em divergência entre a quantidade de refeições contratadas e o número de consumidores e ainda permitir a presença de duas pessoas da contratada trabalhando dentro do estabelecimento prisional, sem vínculo com a Administração Pública. Pede a condenação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 48.244,74 e de multa civil correspondente aos meses em que houve o fornecimento excessivo de refeições, isto é, de janeiro a novembro de 2008. Sentença de improcedência. PRELIMINAR – Aplicabilidade, quanto aos processos em curso, das modificações da Lei de Improbidade Administrativa instituída pela Lei nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021 – Aplicabilidade imediata quanto às normas processuais nos termos do artigo 14 , do CPC e, por analogia, do artigo 2º , do CPP – Aplicabilidade imediata e retroativa das normas materiais mais benéficas ao agente, nos termos do artigo 5º , inciso XL , da Constituição Federal : "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" – "Lei penal" que deve ser entendida como sendo todo o jus puniendi estatal - Direito administrativo sancionador que compartilha com o direito penal, das garantias constitucionais fundamentais, tais como, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, os princípios da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, da pessoalidade das penas, da individualização da sanção, da razoabilidade e da proporcionalidade e, como não poderia deixar de ser, da retroatividade da lei mais benéfica. PRESCRIÇÃO – Ocorrência - Prazo prescricional de 08 anos contados da data do fato que é interrompido pelo ajuizamento da ação de improbidade – Após interrompido, o prazo recomeça pela metade, contado da data da interrupção. Ação ajuizada em 21/07/2017, tendo decorrido o prazo prescricional de 08 anos contados da data do fato, isto é, janeiro a novembro de 2008 – Verifica-se a prescrição ainda pelo fato de o prazo, interrompido com o ajuizamento da petição inicial, ser contado pela metade, 04 anos, após o ajuizamento, o que leva ao reconhecimento da prescrição em 22/07/2021 - Inteligência do artigo 23 , caput e § 4º , inciso I e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa , com a redação dada pela Lei 14.230 de 25/10/2021. Reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo. ELEMENTO SUBJETIVO – Extrai-se dos autos que não houve dolo na conduta do réu – Inexistência de comprovação de dolo que afasta a aplicação no caso do TEMA 897 do STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa " – Ação de ressarcimento fundada em culpa e por isso deve ser reconhecida sua prescrição nos exatos termos decidido pelo Supremo Tribunal. Sentença reformada para reconhecer a prescrição. Recurso prejudicado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REmessa NECESSÁRIa. ARTIGO 17 , § 9º , INCISO IV E ARTIGO 17-C , § 3º , DA LIA , INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230 /2021. NÃO CONHECIDa. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA , DADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL. ILEGALIDADES. CONDUTA NEGLIGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - O artigo 17-C , § 3º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, prevê expressamente que: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". No mesmo sentido, o artigo 17, § 19, inciso IV, da mesma norma juridica, também íncluído pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa: "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito". Marçal Justen Filho, ao comentar as alterações legislativas e a ausência de submissão ao reexame obrigatório, faz a seguinte observação: "a sentença que rejeitar a condenação do réu não se subordinará ao reexame necessário. Esse dispositivo supera uma controvérsia sobre a aplicação à ação de improbidade do regime do art. 19 da Lei nº 4.717 /1965 ( Lei da Ação popular ). Isso tinha conduzido o STJ a instaurar incidente de recursos repetitivos, envolvendo o Tema 1.042" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 200) - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2) - Marçal Justen Filho define improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251) - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [. .]."O parágrafo 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV) - As penas pela prática do ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário - Para a doutrina, sujeito passivo é a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa e compreende: “todos os entes da Federação, seus órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas incorporadas e entidades constituídas ou mantidas a cada exercício com recursos do Erário em percentual superior a cinquenta por cento. Apesar de haver uma indicação genérica do legislador, o objetivo sem dúvida foi abarcar todas as entidades nas quais haja, como regra geral, a utilização ou destinação de recursos públicos. A existência de verba pública, em sentido lato, é elemento essencial para a caracterização como sujeito passivo de ato de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). Assim: “os Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, bem como a Administração direta ou indireta, em todas as unidades da federação, poderão sofrer, ser vitimas de atos de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca et. al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa : Lei 8.429 /92, com as alterações da Lei 11.230/2021, 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 53) - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da LIA exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo. A Lei nº 14.230 /2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º) - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - O artigo 23 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. O § 1º prevê que a instauração do processo administrativo, para apuração dos ilícitos, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, que recomeça a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão. Para parte da doutrina, como a prescrição para ajuizamento da ação é instituto de direito material, o novo prazo não pode retroagir, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Assim, para os atos de improbidade praticados antes da vigência da Lei nº 14.230 /2021, aplicam-se as normas vigentes à época da sua prática. Desse modo, o novo prazo prescricional para ajuizamento da ação não deve ser aplicado ao caso concreto - Aplicam-se aos servidores do Ministério da Saúde, o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429 /1992, na redação anterior. O artigo 142 da Lei nº 8.112 /90, denominada estatuto do servidor público federal e que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União . Assim, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido - Acerca dos particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não desempenham funções públicas, estão inseridas no preceito contido no artigo 3º da LIA . É assente a jurisprudência da Superior Corte no sentido de ser aplicável o mesmo regime conferido aos agentes públicos, além do que, quanto a estes, a averiguação deve ser feita individualmente. Precedentes - No que diz respeito ao termo a quo, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 142 do Estatuto do Servidor Público acima citado, inicia-se com a ciência inequívoca do ato ímprobo pelo titular da ação de improbidade. Precedentes - A nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA . Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos - A prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, estabelecida na nova redação do artigo 23 da LIA , é aplicável às penalidades previstas no artigo 12 , concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário. O STF, no julgamento do RE nº 852475 , com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedente - Relativamente à retroatividade da norma, no que se refere à prescrição intercorrente, instituto de direito processual, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes - A questão relativa à participação dos réus no esquema de fraude e nos contratos questionados e a criação das empresas ré: “tão somente para figurar como concorrentes a fim de atenderem aspectos formais de licitação” é matéria de mérito e não preliminar que autorize o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos e a consequente exclusão da lide. Precedentes - A existência de processo penal que tenha por objeto os mesmos fatos tratados nesta ação e o escopo de verificar a participação dos acusados na fraude a licitações por meio de conluio entre empresas criadas para tal fim não implica extinção do feito por litispendência, à vista da autonomia existente entre as esferas administrativa e penal. Cabe registrar que o artigo 935 do Código Civil e o artigo 12 , caput, da Lei nº 8.429 /92, verbis, tratam da autonomia entre as esferas das responsabilidades penal, civil e administrativa. Um mesmo fato praticado pode ser apurado concomitantemente nas esferas civil e criminal, implicar responsabilizações diversas e acarretar a aplicação de penalidades distintas - não obstante a Lei nº 14.230 /2021 tenha determinado a comunicação dos fundamentos da absolvição criminal e a possibilidade compensação das sanções (artigo 21, § 3º a 5º) - uma vez que a natureza e finalidade das condutas a serem apuradas são diversas em cada esfera. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e Rogério Favreto ao tratar do tema fazem a seguinte observação: “não há qualquer violação ao sistema, nem bis in idem, quando um mesmo fato possa justificar a aplicação de três penalidades distintas1 contra uma mesma pessoa, sendo certo que a absolvição na esfera penal, como regra geral, pode não ter qualquer reflexo nas demais” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo III. Das Penas. Art. 12. Página RL-1 .7. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.7). Precedente - Para a jurisprudência, dada a autonomia das esferas, a improcedência da ação cível ou do procedimento administrativo não interfere no julgamento da ação penal, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429 /92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230 /2021. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º , 10 e 11 da LIA ) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429 /1992, artigo 17 , § 6º ), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes. - O § 6º do artigo 17 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, determina que a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC , e a petição inicial individualizar a conduta do acusado, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º ao 10º e ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. - O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprir a omissão (artigo 106 CPC ) ou emendar/complementar a exordial (artigo 321 CPC ), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - Não obstante parte dos procedimentos das licitações tenham sido irregulares, a existência de inconformidades nos editais, a não comprovação da realização das pesquisas de preços de mercado e as demais irregularidades descritas acima, o dolo e a má-fé da entidade não foram comprovados, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA , segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados configuram a conduta negligente e culposa da entidade e evidenciam a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA . Precedentes. - O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, para que a inicial da ação de improbidade seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. Precedentes - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-29.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária concedida aos apelantes. Aplicação dos arts. 98 e 99 , § 2º , do CPC/15 . 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Questão debatida de direito. Desnecessidade de produção de provas. 3. Mérito. Pretensão jurisdicional deduzida pelo Ministério Público visando habilitar os sucessores do réu falecido, em ação por ato de improbidade administrativa que acarreta lesão ao erário. Possibilidade. Os sucessores do réu falecido no curso do processo estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário, não sujeitos, entretanto, às sanções de natureza personalíssima. Inteligência dos artigos 927 e 943 do CC , 5º, XLV, da CF, e 8º da Lei nº 8.429 /92. Fase inoportuna para determinar as penas que poderão recair sobre os herdeiros, questão a ser examinada no momento processual próprio. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260653 SP XXXXX-28.2018.8.26.0653

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. Área rural objeto de parcelamento irregular. Construções residenciais iniciadas em diversos lotes, de forma irregular. Impossibilidade de regularização, considerando se tratar de parcelamento urbano em área rural. R. sentença de procedência da ação. PRELIMINARES AFASTADAS. Desnecessidade de litisconsórcio necessário com os apelantes moradores do imóvel – intervenção na qualidade de terceiros prejudicados. Ausência de cerceamento de defesa, considerando não ser o caso de produção de prova pericial e testemunhal. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se confunde com o mérito e será analisada somente ao final. Reforma parcial da r. sentença. Omissão por parte da Municipalidade em permitir o parcelamento do solo em área inapropriada. Fracionamento do imóvel que se deu de forma irregular, sem regulamentação pelo ente público e com características urbanas em zona considerada rural. Desnecessidade, no entanto, do desfazimento do parcelamento, com retorno ao status quo anterior, pois vislumbrada a possibilidade de regularização do loteamento, nos termos do que dispõe a LF 13.465/17. Hipótese em que há núcleo urbano consolidado em área rural, o que permite a sua regularização pela Municipalidade. R. sentença parcialmente reformada, com determinação de regularização do parcelamento irregular do solo. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU CARLOS ALBERTO DA FONSECA PARCIALMENTE PROVIDO e RECURSO DE APELAÇÃO DOS TERCEIROS PREJUDICADOS PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos dedeclaração opostos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por JOVELINO FERREIRA DA COSTA, mantendo a sentença de revisão da RMIdo benefício com a limitação do teto previsto nas emendas constitucionais 20 /98 e 41 /03 e reconhecendo a interrupção da prescriçãoem razão do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.61832. 2. A questão foi tratada no acórdão que concluiupela procedência do pedido do autor de readequação dos valores do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo tetoestabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20 /1998 e nº 41 /2003 e pela interrupção da prescrição com o ajuizamento da açãocivil pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 . Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade do julgado quanto à questãodemandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. O que pretende o embargante é a modificação do julgadocom a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. O CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamentoficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que a embargante eventualmente recorraaos tribunais superiores. 4. Embargos de Declaração desprovidos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX-28.2011.4.03.6183 . IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações ( Rcl 19.050 , Rcl 21.147 e Rcl 19.095 ), em consonância com o explanadono Recurso Extraordinário nº 870.947-SE , tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 , a questão constitucionaldecidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidadepor arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal , e o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997,na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960 /2009. Em função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela CorteSuprema para determinar a aplicação da Lei nº 11.960 /2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, atéque sobrevenha decisão específica do STF. II - Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da AçãoCivil Pública XXXXX-28.2011.4.03.6183 , por não conter amparo legal. III - Embargos de declaração do autor julgados prejudicados.Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e fixaro termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo