Ações Individuais Propostas Pelo Próprio Titular do Direito em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-23.2017.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais. A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas. Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual. A ação individual só se suspende por iniciativa do autor. Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Reunir os processos gera o risco de tumulto processual. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-91.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205060371

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    AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA - Não se pode falar em litispendência entre a ação coletiva proposta pelo sindicato e a ação individual ajuizada pela reclamante, porquanto não caracterizada a tríplice identidade a que se refere o artigo 301 , § 2º, do CPC (identidade, partes, causa de pedir e pedido). O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. (Processo: RORSum - 0000398 - 10 .2020.5.06.0371, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/08/2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030033 MG XXXXX-16.2020.5.03.0033

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    AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de ação coletiva com a mesma causa de pedir e pedido de ação individual não induz litispendência ou coisa julgada, visto que não há identidade entre as partes. Os legitimados para a ação coletiva atuam em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Aplica-se a Súmula 32 deste Egrégio TRT que, assim, dispõe: "LITISPENDÊNCIA.SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28.04.2015, 29.04.2015 e 30.04.2015).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. XXXXX-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba , atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública XXXXX-28.2011.4.03.6183 , pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 , em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa".III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas.IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015 , o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078 /90.VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078 /90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347 /85)- induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219 , e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015 , interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI , "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078 /90.X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor ) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. XXXXX-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90."XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195030006 MG XXXXX-10.2019.5.03.0006

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    TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, a teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor . Por colorário lógico, o ajuizamento da ação coletiva pelo substituto processual também não induz coisa julgada para a ação trabalhista individual proposta pelo substituído. 2. Não há impedimento, igualmente, à tramitação concomitante da execução individual proveniente do processo coletivo e da execução coletiva correlata, porquanto as partes da execução coletiva e da execução individual são distintas. 3. Este Egrégio Regional já sedimentou o entendimento sobre o tema, a teor da Súmula nº 32 , aplicável ao caso por analogia, in verbis: "O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir". 4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, haja vista que é possível a compensação dos créditos recebidos à idêntico título.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20872212001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP ) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20521777000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - REUNIÃO DOS PROCESSOS - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CDC - CONFLITO ACOLHIDO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais, da qual decorrerá a aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - Conforme o entendimento do STJ, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC " ( AgRg no REsp XXXXX/RS ) - Conflito negativo de competência acolhido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Em decorrência dessa natureza, a firma individual se extingue com o falecimento de seu titular. Isso porque, nesta forma de organização empresarial, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física titular, sendo destituída de personalidade jurídica própria, recebendo um CNPJ apenas para efeito de controle tributário. Por consequência, também nas hipótese de ser devedora principal a firma individual, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do empresário somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, o que, no caso dos autos, não chegou a acontecer. Com efeito, tratando-se de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Tal entendimento vai ao encontra da Súmula nº 392 do STJ, que veda a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução.

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