Aça Civil Publica em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. AÇA CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. OPERÁRIO. MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO COM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA A ANULAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO, FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO DE LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL NORMA DE RESTRIÇÃO AO ACESSO DE CARGO PÚBLICO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.FUNÇÕES DO CARGO DE OPERÁRIO QUE NÃO OFERECEM CARACTERÍSTICA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE E AUTORIZE A LIMITAÇÃO IMPOSTA. STF - SÚMULA 683 . PRECEDENTES. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20188140006

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    APELAÇÃO CÍVE L. AÇÃ ;O CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. IDOSA. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA FORNEÇA O EXAME NECESSÁRIO E PRESTE O INDISPENSÁVEL TRATAMENTO DE SAÚDE REQUERIDO NA EXORDIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ack;"> erif;" > ;" > ACÓRDÃO n> Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160181 Marmeleiro XXXXX-39.2016.8.16.0181 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COOPHAMAR. COOPERATIVA DE MARMELEIRO. COMPRA DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO COOPHAMAR IV. DESVIO DE FINALIDADE DA COOPERATIVA E RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES RECONHECIDAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRÓPRIA QUE INTERFERE NA DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSEQUENCIA LÓGICA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DAQUELE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE / INEXISTÊNCIA DE COOPERATIVA, POIS A AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECEU QUE A COOPHAMAR NÃO SE TRATA DE UMA VERDADEIRA COOPERATIVA HABITACIONAL, MAS SIM DE UMA EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PORQUE AFASTADOS DAS SUAS FUNÇÕES PELA DECISÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A COOPERATIVA E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE INDEFERIDAS PROVAS TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL, CUJO OBJETIVO ERA DEMONSTRAR AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO E BOA-FÉ DOS PETICIONÁRIOS. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINÁRIOS DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MÁ-FÉ E/OU NEGÓCIOS INCORRETOS DA COOPERATIVA E/OU SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS SEUS DIRETORES; DE SUPERFATURAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL E/OU OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS COM A COMPRA DESTE E/OU DESVIO DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES INCIPIENTES. PONTOS ABORDADOS E AFASTADOS PELA AÇÃ CIVIL PÚBLICA, QUE CONCLUIU PELO CONLUIO E MÁ-FÉ DOS ENVOLVIDOS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, CONSEQUÊNCIA LÓGICA DAS DETERMINAÇÕES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-39.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃ0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO NOSSA CAIXA (SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - INOCORRÊNCIA - ESCORREITA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RESP Nº. 1.438.263/SP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. XXXXX-60.1993.8.16.0053, NO QUAL A CONTROVÉRSIA AINDA NÃO FOI APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1677328-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 06.06.2018)

  • TJ-PA - XXXXX20118140301

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-20.2011.814. 0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR LOBATO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO          Trata-se de recurso especial (fls. 203/214) interposto por José Ribamar Lobato de Sousa, com fundamento nas alÃneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal ...Ver ementa completade Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910 /32. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR E O DISPOSIVITO LEGAL TIDO POR VIOLADO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta por ex-policial militar contra o Acórdão n. 124.471 da 5ª Câmara Civil Isolada, que reconheceu a prescrição da pretensão de nulidade do ato de seu afastamento da PolÃcia Militar, uma vez que a ação originária foi ajuizada 17 (dezessete) anos após o ato de se licenciamento da corporação. 2. Ação rescisória tempestivamente ajuizada em 26/11/2014. Aplicação na espécie do Código de Processo Civil de 1973. 3. Nesta ação, o Autor alega a inocorrência da prescrição reconhecida pelo Acórdão rescindendo e sustenta, de forma confusa, que esse julgado teria violado o art. 200 do Código Civil. Pede, ao final, sua reintegração à s fileiras da PolÃcia Militar. 4. A ação rescisória é meio autônomo de impugnação de sentença de mérito, transitada em julgado, cabÃvel apenas nas hipóteses especificamente previstas na lei processual. 5. Na espécie, o Autor justifica o cabimento desta ação com base no art. 485 , inc. V do CPC/73 , indicando como dispositivo violado pelo Acórdão rescindendo o art. 200 do Código Civil. 6. Na sua petição, o Autor não conseguiu estabelecer qualquer relação lógica ou jurÃdica entre o dispositivo do Código Civil que aduz ter sido violado e o acórdão que pretender ver rescindido, que cuida de relação de Direito Administrativo, na qual foi observada a ocorrência da prescrição contra a Fazenda Pública nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. Assim, a causa de rescindibilidade apontada pelo Autor não merece acolhida. 7. Não bastasse, o lapso temporal de 17 (dezessete) anos entre o ato administrativo de afastamento do Autor e o ajuizamento da ação na origem, demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, impõe a conclusão pela incidência da prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32, como corretamente decidido no acórdão impugnado. 8. Ação rescisória não conhecida. (2019.01240712-55, 202.273, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-03-26, Publicado em XXXXX-04-03).                   Sustentou a parte recorrente, em sÃntese, violação ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910 /1932 e aos artigos 4º e 169 do Código de Processo Civil, diante da imprescritibilidade das ações declaratórios e das ações contra atos administrativos nulos da Fazenda Pública.          Sem contrarrazões (fl. 227).          É o relatório. Decido.          A decisão recorrida está em conformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), dado que o acórdão está em harmonia com o entendimento firmado por aquela Corte Superior, no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910 /1932, ainda que se trate de ação ajuizada contra ato nulo ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).          Além disso, o dissÃdio jurisprudencial não foi apresentado na forma exigida pelo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analÃtico entre o acórdão recorrido e o paradigma ( AgRg no AREsp XXXXX/SP ).          Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se. Intimem-se.          Belém/PA, de de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PÙB. 2020. 294 4

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20138152001

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    A C Ó R D Ã O REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-35.2013.8.15.2001 01 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR : Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281 APELADO : Amara Lira de Brito Ferreira ADVOGADO :Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 REMETENTE : Exmo. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária – Açã...

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20128152001

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    ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082743-70.2012.8.15. 2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Romão Inácio de Farias Advogado(a) : Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) Apelado(a) : PBPREV – Paraíba Previdência Procurador(a) : Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281) Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DEMANDANTE. AÇÃ...

  • TJ-PA - XXXXX20098140301

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0059708-57.2009.814. 0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ONEIDE LIMA NERI DESPACHO          O MunicÃpio de Belém, com fundamento na alÃnea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 48-55), insurgindo-se contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido ...Ver ementa completapelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor:          ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA AUSENTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO E OFENSA AO ART. 25 DA LEF . PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSTATADA EM PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 106 E 409, AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO¿.          Sustentou o recorrente, em sÃntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a possibilidade de pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU, de forma parcelada, implica a suspensão da exigibilidade do tributo e, consequentemente, a suspensão do prazo prescricional.          Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 57).          O processo estava suspenso no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.          Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensão do feito, passo à análise do caso, levando em conta as teses fixadas no acórdão paradigma.          É o relatório. Decido.          Salvo melhor juÃzo, o acórdão recorrido diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acórdão proferido no recurso especial nº 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: ·     (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; ·     (ii) O parcelamento de ofÃcio da dÃvida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.          O Superior Tribunal de Justiça, no voto do acórdão paradigma, ressaltou que ¿considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2ª cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legÃtima de executar o crédito tributário¿.          Sendo assim, encaminhe-se o processo ao órgão julgador para, se assim o entender, realizar juÃzo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.          No mais, verificado que o relator originário integra atualmente uma das Turmas de Direito Privado, redistribua-se o feito no âmbito das Turmas de Direito Público.          Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, ¿c¿, e 1.041 do Código de Processo Civil.          Publique-se. Intimem-se.          Belém/PA, de de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.68 2

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20144036324 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ARTIGO 29 , II , LEI 8.213 /91. FORMA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. AÇÃ O CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863486-84.2016.815. 2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Marizaldo Santos de Freitas ADVOGADA : Lirida Macedo, OAB/PB 11.279 APELADO : Estado da Paraíba ORIGEM : Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A) : Érica Virgínia da Silva Pontes APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃ...

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