PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà VICE-PRESIDÃNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-20.2011.814. 0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSà RIBAMAR LOBATO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO PARà DECISÃO          Trata-se de recurso especial (fls. 203/214) interposto por José Ribamar Lobato de Sousa, com fundamento nas alÃneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal ...Ver ementa completade Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AÃÃO RESCISÃRIA. AÃÃO DECLARATÃRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÃÃO NO CARGO. ACÃRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU A PRESCRIÃÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910 /32. AUSÃNCIA DE CORRELAÃÃO ENTRE A ARGUMENTAÃÃO DO AUTOR E O DISPOSIVITO LEGAL TIDO POR VIOLADO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÃÃO RESCISÃRIA NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta por ex-policial militar contra o Acórdão n. 124.471 da 5ª Câmara Civil Isolada, que reconheceu a prescrição da pretensão de nulidade do ato de seu afastamento da PolÃcia Militar, uma vez que a ação originária foi ajuizada 17 (dezessete) anos após o ato de se licenciamento da corporação. 2. Ação rescisória tempestivamente ajuizada em 26/11/2014. Aplicação na espécie do Código de Processo Civil de 1973. 3. Nesta ação, o Autor alega a inocorrência da prescrição reconhecida pelo Acórdão rescindendo e sustenta, de forma confusa, que esse julgado teria violado o art. 200 do Código Civil. Pede, ao final, sua reintegração à s fileiras da PolÃcia Militar. 4. A ação rescisória é meio autônomo de impugnação de sentença de mérito, transitada em julgado, cabÃvel apenas nas hipóteses especificamente previstas na lei processual. 5. Na espécie, o Autor justifica o cabimento desta ação com base no art. 485 , inc. V do CPC/73 , indicando como dispositivo violado pelo Acórdão rescindendo o art. 200 do Código Civil. 6. Na sua petição, o Autor não conseguiu estabelecer qualquer relação lógica ou jurÃdica entre o dispositivo do Código Civil que aduz ter sido violado e o acórdão que pretender ver rescindido, que cuida de relação de Direito Administrativo, na qual foi observada a ocorrência da prescrição contra a Fazenda Pública nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. Assim, a causa de rescindibilidade apontada pelo Autor não merece acolhida. 7. Não bastasse, o lapso temporal de 17 (dezessete) anos entre o ato administrativo de afastamento do Autor e o ajuizamento da ação na origem, demonstrado pelos documentos trazidos aos autos, impõe a conclusão pela incidência da prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32, como corretamente decidido no acórdão impugnado. 8. Ação rescisória não conhecida. (2019.01240712-55, 202.273, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Ãrgão Julgador SEÃÃO DE DIREITO PÃBLICO, Julgado em XXXXX-03-26, Publicado em XXXXX-04-03).                   Sustentou a parte recorrente, em sÃntese, violação ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910 /1932 e aos artigos 4º e 169 do Código de Processo Civil, diante da imprescritibilidade das ações declaratórios e das ações contra atos administrativos nulos da Fazenda Pública.          Sem contrarrazões (fl. 227).          à o relatório. Decido.          A decisão recorrida está em conformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), dado que o acórdão está em harmonia com o entendimento firmado por aquela Corte Superior, no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910 /1932, ainda que se trate de ação ajuizada contra ato nulo ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).          Além disso, o dissÃdio jurisprudencial não foi apresentado na forma exigida pelo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analÃtico entre o acórdão recorrido e o paradigma ( AgRg no AREsp XXXXX/SP ).          Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se. Intimem-se.          Belém/PA, de de 2020. Desembargadora CÃLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PÃB. 2020. 294 4