A Tradição Ocorre com a Entrega da Coisa em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260344 SP XXXXX-50.2019.8.26.0344

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    Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência. Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência. Necessidade. Recurso parcialmente provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PARCELA EM DINHEIRO. ENTREGA DO NUMERÁRIO AOS CREDORES. TRADIÇÃO. ROUBO DURANTE A CONFERÊNCIA. RISCO DOS CREDORES. QUITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/73 . 1. Ação monitória ajuizada em 23/05/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/09/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir, primordialmente, sobre a ocorrência da tradição e da quitação em contrato de compra e venda de imóvel, porque, depois de entregue pelo devedor o dinheiro em espécie, o valor foi roubado, enquanto realizada a sua contagem pelo credor. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Como contrato sinalagmático que é, a compra e venda de imóvel pressupõe uma prestação e uma contraprestação: a transmissão da propriedade contra o pagamento do preço, sendo cada qual, a um só tempo, causa e efeito da outra. 6. A prestação de pagar quantia exige uma conduta de dar, porque o interesse do credor está na entrega do dinheiro, sendo-lhe indiferente a atividade previamente realizada pelo devedor para satisfazê-lo. 7. A obrigação pecuniária é autônoma ou especial, relativamente às demais previstas no CC/02, considerando que, embora esteja o devedor vinculado a uma prestação de dar, o dinheiro não é coisa, apenas corresponde ao preço das coisas. 8. Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes. 9. No que tange à teoria do risco, diferentemente do que ocorre com as obrigações de dar coisa certa ou incerta, a interpretação sistemática do CC/02, influenciada pelas normas processuais, permite afirmar, com relação à prestação pecuniária, que, até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, não poderá o devedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que por força maior ou caso fortuito, inclusive porque se trata de bem móvel fungível. No entanto, perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém. 10. A contagem do dinheiro recebido é ato vinculado à quitação da dívida, pela qual o credor atesta o pagamento, exonerando o devedor. 11. Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do art. 319 do CC/02 . 12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195150134 XXXXX-68.2019.5.15.0134

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    VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN. CONSUMAÇÃO PELA TRADIÇÃO. POSSE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil , os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a simples tradição. No mesmo sentido, o artigo 1.267 do mesmo Diploma legal estipula que a propriedade das coisas somente se transfere pela tradição, gerando a presunção de que, com esta, se completa o domínio da coisa móvel. O registro da transferência do veículo junto ao DETRAN não condiciona a validade da compra e venda do bem, porquanto é uma exigência que visa apenas o controle sobre os veículos e seus proprietários, e não a imprimir validade ao ato jurídico. Assim, presume-se ser o dono do veículo automotor aquele que detém a sua posse direta. Agravo de petição do embargado a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    Nota-se, portanto, que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa... É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse... Conforme regula o caput , do artigo 1.267, do diploma civil, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição"

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 108 DO CC E 85 , § 10 , DO CPC/2015 . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 /STF. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 /STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A contradição trazida no art. 1.022 do CPC/2015 é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre o julgado e o entendimento da parte. 2. As razões recursais, no tocante às formalidades indispensáveis à transferência de veículo automotor e aos honorários sucumbenciais, estão dissociadas das prescrições contidas nos dispositivos legais supostamente ofendidos ? arts. 108 do CC e 85 , § 10 , do CPC/2015 . Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie. 4. Embora os insurgentes aleguem não terem sido examinadas as declarações do imposto de renda constantes nos autos, é certo que não foi particularizado o dispositivo legal objeto de suposta ofensa, o que evidencia a deficiência das razões recursais, a atrair a aplicação do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-29.2018.8.26.0100

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CORRÉ ALIENOU O VEÍCULO ANTES DO EVENTO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, ADEMAIS, QUE SE OPERA PELA TRADIÇÃO, POUCO IMPORTANDO O FATO DE CONSTAR REGISTRO DO BEM EM NOME DA PARTE. CARÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo prova suficiente de que o veículo (semirreboque/carreta) não mais pertencia à corré V. A. Pinto Barbosa Transportes na oportunidade do evento, daí decorre a constatação de sua ilegitimidade para a causa. Cabe ponderar, ademais, que a propriedade dos bens móveis se transfere mediante simples tradição, e com os veículos não é diferente. O registro no Detran constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo, dele não decorrendo a possibilidade de afirmação da titularidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cavalo mecânico e a carreta, quando acoplados, constituem um só todo, de modo que, na hipótese de acidente com culpa do condutor, é de ambos os proprietários a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados. 2. Apresenta-se incontroverso o fato de que a corré CLI Condomínios Logísticos e Industriais é a proprietária do veículo (semirreboque) envolvido no acidente. Portanto, nessa qualidade, responde civil e solidariamente com o condutor, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do veículo. No caso, uma vez identificada a culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade da proprietária do bem, cuja posse confiou àquele.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX Rio do Sul XXXXX-9

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    RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DE QUEM DETÉM A POSSE. REGISTRO NO DETRAN. PRESCINDÍVEL. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Conforme preceituam os arts. 620 e 675 , do Código Civil de 1916 , e art. 1.267 , do Novo Código Civil , a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição. Presume-se proprietário do automóvel aquele que se encontra na efetiva posse do bem, sendo mera irregularidade administrativa a ausência de registro no DETRAN, portanto, prescindível para configuração da propriedade"

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130433

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    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA SOBRE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - TRADIÇÃO COMPROVADA - PROVA DA PROPRIEDADE MEDIANTE O REGISTRO DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN - PRESCINDIBILIDADE. - "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." (art. 1.267 do CC ), assim, a prova da propriedade de veículo automotor não está adstrita à comprovação do registro junto ao DETRAN - Comprovada a aquisição da propriedade do bem mediante a tradição, deve ser desconstituída a penhora judicial realizada sobre o veículo.

  • TJ-DF - XXXXX20178070007 DF XXXXX-65.2017.8.07.0007

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PENHORA. REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD APÓS A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado que a penhora do veículo foi objeto de registro perante o DETRAN/DF após a alienação do bem, presente a boa fé do adquirente embargante, que desconhecia a situação do vendedor. 2. Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267 , do Código Civil . 3. Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF. Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 4. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. As instâncias ordinárias apuraram que não houve culpa da recorrida e que, muito embora o recorrente alegue que o bem seja de sua propriedade, estava, por ocasião do ato judicial da penhora, efetivamente, na posse e domicílio do devedor que, inclusive afirmou ser o legítimo proprietário. Com efeito, rever os fundamentos do acórdão recorrido para acolher a pretensão de reparação de danos demandaria, necessariamente, reexame de provas, o que é defeso nesta instância excepcional (Súmula 7 /STJ) e impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

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