ABATIMENTOS - CRITÉRIO GLOBAL - OJ n º 415 DA SBDI-1 DO TST - O entendimento majoritário deste Colegiado é no sentido de que os abatimentos de valores adimplidos sob títulos idênticos devem ser feitos independente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, eventual pagamento a maior efetuado pela parte ré em um mês gerará saldo residual em seu favor e será transferido para o mês seguinte e propiciará que o credor receba apenas o que lhe é devido e nada mais. Dessa forma, o abatimento dos valores pagos deve ser feito de forma a que todo o valor recebido pelo empregado seja deduzido do montante apurado em liquidação de sentença, observando-se apenas a equivalência dos títulos. Nesse sentido também se posiciona o C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 415 de sua SDI-1. Tal entendimento também é acompanhado por este E. TRT da 9ª Região, como se depreende da redação da Súmula nº 29 ("CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos). Recurso a que se dá provimento para determinar o abatimento global dos valores pagos sob idênticos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e Súmula nº 29 do TRT da 9ª Região.