Abatimento Global dos Valores Pagos em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090020

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    ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O entendimento desta E. 6ª Turma é o de que o critério de abatimento para os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ocorrer de modo global, sobre a totalidade dos valores pagos, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do trabalhador. Tal entendimento está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST e com a Súmula nº 29 deste E. TRT. Recurso do réu conhecido e provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175100018

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. DEDUÇÃO/ABATIMENTO. ARGUIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO/ABATIMENTO. ARGUIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. A dedução consiste na possibilidade de o Magistrado, verificando a existência de valores de idênticos títulos já pagos, determinar, até mesmo de ofício, o respectivo abatimento, para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, motivo pelo qual não se exige o pedido expresso na contestação. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115040017

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    RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. Em que pese a referida Orientação Jurisprudencial do TST faça referência expressa a horas extraordinárias, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a mesma sistemática, qual seja, o critério de dedução global, deve ser aplicado a outras verbas, como o adicional noturno, para fins de abatimento de valores pagos a maior sob o mesmo título, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, afastando-se o enriquecimento sem causa do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20155020491 SP

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    DEDUÇÃO. HORAS EXTRAS. A dedução constitui simples abatimento de valores pagos sob idêntico título, com o objetivo de impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes. Sendo assim, a jurisprudência atual vem admitindo a dedução seguindo o critério global, evitando, assim, que o empregado receba duas vezes a mesma parcela. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090673

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    ABATIMENTOS - CRITÉRIO GLOBAL - OJ n º 415 DA SBDI-1 DO TST - O entendimento majoritário deste Colegiado é no sentido de que os abatimentos de valores adimplidos sob títulos idênticos devem ser feitos independente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, eventual pagamento a maior efetuado pela parte ré em um mês gerará saldo residual em seu favor e será transferido para o mês seguinte e propiciará que o credor receba apenas o que lhe é devido e nada mais. Dessa forma, o abatimento dos valores pagos deve ser feito de forma a que todo o valor recebido pelo empregado seja deduzido do montante apurado em liquidação de sentença, observando-se apenas a equivalência dos títulos. Nesse sentido também se posiciona o C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 415 de sua SDI-1. Tal entendimento também é acompanhado por este E. TRT da 9ª Região, como se depreende da redação da Súmula nº 29 ("CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos). Recurso a que se dá provimento para determinar o abatimento global dos valores pagos sob idênticos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e Súmula nº 29 do TRT da 9ª Região.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125090242

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    RECURSO DE REVISTA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser feita com a observância do valor total apurado, sem a limitação pelo critério da competência mensal, a fim de prevenir o enriquecimento sem causa do empregado. II. Esta Corte Superior já considerou viável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1/TST (que trata da dedução de horas extras pagas) quanto à adoção do critério global para abatimento de verbas trabalhistas pagas sob o mesmo título. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090684

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    ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO. GLOBAL. OJ 415 DA SDI-1 DO C. TST. O critério de abatimento mês a mês pode implicar o pagamento em duplicidade de eventual valor quitado extemporaneamente pela empregadora. Logo, determina-se o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título. Observância da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165090008

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    ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. O critério de abatimento mês a mês pode implicar o pagamento em duplicidade de eventual valor quitado extemporaneamente pela empregadora. Logo, a determinação do abatimento global de valores pagos sob mesmo título baseia-se principalmente no princípio da razoabilidade, pois, não é razoável que a parte obtenha um enriquecimento sem causa. Observância da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e do art. 184 do CC . Recurso das reclamadas a que se dá provimento, no particular.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215090673

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    ABATIMENTOS - CRITÉRIO GLOBAL - OJ n º 415 DA SBDI-1 DO TST - O entendimento majoritário deste Colegiado é no sentido de que os abatimentos de valores adimplidos sob títulos idênticos devem ser feitos independente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, eventual pagamento a maior efetuado pela parte ré em um mês gerará saldo residual em seu favor e será transferido para o mês seguinte e propiciará que o credor receba apenas o que lhe é devido e nada mais. Dessa forma, o abatimento dos valores pagos deve ser feito de forma a que todo o valor recebido pelo empregado seja deduzido do montante apurado em liquidação de sentença, observando-se apenas a equivalência dos títulos. Nesse sentido também se posiciona o C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 415 de sua SDI-1. Tal entendimento também é acompanhado por este E. TRT da 9ª Região, como se depreende da redação da Súmula nº 29 ("CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos). Recurso a que se dá provimento para determinar o abatimento global dos valores pagos sob idênticos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e Súmula nº 29 do TRT da 9ª Região.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090673

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    ABATIMENTOS - CRITÉRIO GLOBAL - OJ n º 415 DA SBDI-1 DO TST - O entendimento majoritário deste Colegiado é no sentido de que os abatimentos de valores adimplidos sob títulos idênticos devem ser feitos independente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, eventual pagamento a maior efetuado pela parte ré em um mês gerará saldo residual em seu favor e será transferido para o mês seguinte e propiciará que o credor receba apenas o que lhe é devido e nada mais. Dessa forma, o abatimento dos valores pagos deve ser feito de forma a que todo o valor recebido pelo empregado seja deduzido do montante apurado em liquidação de sentença, observando-se apenas a equivalência dos títulos. Nesse sentido também se posiciona o C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 415 de sua SDI-1. Tal entendimento também é acompanhado por este E. TRT da 9ª Região, como se depreende da redação da Súmula nº 29 ("CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente deverão ser realizados pelo critério global (integral), aferidas pelo total dessas mesmas verbas quitadas durante o período laboral imprescrito, observando-se a equivalência dos títulos a serem liquidados e abatidos). Recurso a que se dá provimento para determinar o abatimento global dos valores pagos sob idênticos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e Súmula nº 29 do TRT da 9ª Região.

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