DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PENSÕES ALIMENTÍCIAS. INCIDÊNCIA PARA CÁLCULO DA LIMITAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA. ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PROVIDO. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do Art. 3º , § 2º , do CDC , em conformidade com a Súmula 297 do STJ. 1.1. As cláusulas contratuais, em linhas gerais, devem guardar estrita observância do dever de transparência, prescrito no Art. 4º , caput, do CDC , em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Art. 4º , inciso III , daquele mesmo diploma legal. 2. A limitação de descontos de empréstimo bancário, em folha de pagamento, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do servidor público distrital está prevista no Art. 116, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, e pela natureza alimentar dos salários, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados em folha de pagamento, sob o princípio da dignidade humana. 3. Ao celebrar contratos de empréstimo, seja qual for sua natureza, as instituições financeiras têm o dever de informar, avaliar riscos e exercer, em parceria com os seus clientes, a gestão responsável e eficaz do crédito. Não se porta desta forma a instituição bancária que concede empréstimos simultâneos e sucessivos, tanto na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento quanto mútuo bancário com desconto em conta-corrente, quando há pleno conhecimento da capacidade de pagamento da correntista e quanto se comprometeria da sua renda. 4. O percentual de 30% deve incidir sobre os rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios previstos no Art. 3º, do Decreto 28.195 /07, em consonância com o Art. 10, do mesmo diploma legal, assim considerada também a pensão alimentícia. 5. Invertidos os ônus da sucumbência para ser o banco Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor no valor de 10% sobre o valor da causa, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, com suporte no Art. 85 , §§ 3º e 4º , inc. III , do CPC . 6. Apelo provido.