Abatimentos na Folha de Pagamento em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX92017501000

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    RECURSO ORDINÁRIO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Em razão da natureza jurídica reparatória da pensão mensal descrita no art. 950 do Código Civil , a base de cálculo deve considerar os rendimentos efetivamente percebidos pelo empregado, caso estivesse em pleno gozo de sua capacidade laborativa, o que inclui o 13º salário e adicional de um terço de férias, pelo seu duodécimo, por comporem o conjunto de seus rendimentos ao longo do ano. Recurso parcialmente provido, no particular. CAPITAL GARANTIDOR. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O art. 533, § 2º, confere ao magistrado o poder discricionário de eleger a melhor forma de garantia da execução. A inclusão do autor na folha de pagamento da empresa não só assegura o pagamento do valor mensal do pensionamento, mas também permite que a execução seja conduzida do modo menos gravoso à devedora, uma vez que não imobiliza parte do seu patrimônio líquido. Recurso a que se nega provimento, no particular.

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  • TRT-20 - XXXXX20185200001

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Não havendo elementos que demonstrem o risco de insolvência do devedor, a constituição de capital pode ser substituída pela inclusão do credor em folha de pagamento, forma menos gravosa de garantir a prestação de alimentos, ressalvada a possibilidade de revisão do julgado em caso de superveniente alteração da situação econômica do devedor, nos termos ao art. 475-Q, § 2º do CPC . RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Constatados o dano, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional desenvolvida pela Reclamante e o trabalho por ela realizado, bem como a culpa da Reclamada, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pensionamento pela redução da capacidade laborativa.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração XXXXX20198240030

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA - TEMÁTICA EXAMINADA DE FORMA ADEQUADA, EM QUE PESE O DESFECHO CONFERIDO NÃO SE ALINHE AOS INTERESSES DO ORA EMBARGANTE - ABATIMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES PREVIAMENTE DECIDIDAS - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual. Na hipótese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no aresto objurgado, porquanto as faturas colacionadas demonstram a ausência de abatimentos na folha de pagamento da embargada, devendo, assim, ser afastada sua condenação a título de danos morais. Todavia, não se constata referida vicissitude no acórdão vergastado, pois a documentação acostada ao feito evidencia a quitação ao menos de 5 (cinco) parcelas, no valor de R$ 50,26 (cinquenta reais e vinte e seis centavos) cada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECLAMO QUE NÃO INAUGUROU A INSTÂNCIA REVISORA - MERO INCIDENTE - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. XXXXX / RJ . Nos moldes do posicionamento externado pela Corte Superior, em se tratando de mero incidente processual, descabida é a majoração dos honorários em sede de recurso. (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-58.2019.8.24.0030 , de Imbituba, rel. Robson Luz Varella , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20178240039

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N. XXXXX-27.2015.8.24.0500 . EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 924 , II DO CPC ). RECURSO DO EXEQUENTE. 1) IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FOLHA DE PAGAMENTO EM FEVEREIRO DE 2015. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE NOVEMBRO DE 2013 ATÉ JANEIRO DE 2015. LEVANTAMENTO DE VALORES NO PRECATÓRIO N. XXXXX-27.2015.8.24.0500 E TAMBÉM POR MEIO DE ALVARÁ EXPEDIDO EM PRIMEIRO GRAU, DECORRENTE DE VALORES DEPOSITADOS PELO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE SATISFEITOS OS VALORES EM ATRASO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO A QUO, ACERCA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PRECATÓRIO, A FIM DE ABRANGER A TOTALIDADE DO DÉBITO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ AUXILIAR RESPONSÁVEL PELA TRAMITAÇÃO DE PRECATÓRIOS, NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES E IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSSUÍA CARÁTER JURISDICIONAL E, PORTANTO, DEVERIA SER EXAMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A FIM DE AFERIR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. 2) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FAVOR DO LAGESPREV, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO XXXXX-27.2015.8.24.0500 . RETENÇÃO INDEVIDA, CONFORME DECIDIDO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). CONTUDO, RETENÇÃO EFETIVADA QUANTO DA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ NOS AUTOS DO PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO A PROVIDO EM PARTE, A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, COM O ABATIMENTO DAS QUANTIAS JÁ LEVANTADAS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-24.2017.8.24.0039 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça , Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023).

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050103 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Ilhéus

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-88.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): APELADO: CLAUDIA FERREIRA NUNES Advogado (s):ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA APELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM IMPORTE RAZOÁVEL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INCIAL DO JUROS DE MORA EM CONSONÃNCIA COM A SÚMULA Nº 54 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESCONTOS INJUSTIFICADOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXIGE ELEMENTO VOLITIVO PARA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O ato ilícito se configura nos descontos havidos na folha de pagamento da Recorrida, vez que sem anuência da consumidora. 2. Do exame dos fólios, há de se conceber que o laudo pericial técnico (ID. XXXXX) concluiu categoricamente que a assinatura constante do contrato guerreado não é de autoria da contratante. Deste modo, tendo em vista que o Apelante não trouxe aos autos provas hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial ou capazes de contestar a idoneidade do trabalho exercido pelo perito, não há o que se falar em reforma da sentença proferida com base em tal prova. 3. No que tange ao dano e ao nexo causal, é pacifico que, nos casos em que sejam realizados descontos na folha de pagamento sem autorização do consumidor, o dano se configura como in re ipsa. Logo, não precisam ser provados qualquer dano à honra, ao nome, entre outros, na medida em que os danos morais exsurgem do próprio fato. 4. No que se refere ao quantum fixado para a indenização (cinco mil reais), tal se revela dentro dos padrões normalmente fixados por esta Corte, além de ser compatível com o poderio econômico do apelante, atendendo ao caráter pedagógico que deve ter a indenização. 5. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, enquanto os juros moratórios incidem desde a data do fato danoso, vez que estamos perante a responsabilidade civil extracontratual. 6. Manifesto que o dano material suportado pela Apelada resta devidamente comprovado nos autos, tendo em vista que vem sendo efetuado descontos indevidos em sua folha de pagamento. 7. Finalmente, tendo em vista que, apesar de devidamente intimado, o Apelante deixou de comparecer à audiência de conciliação sem ter apresentado justificativa para tal, manifesto que a sentença vergastada não merece reparos no que tange à aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 334 , § 8 , do CPC . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-88.2016.8.05.0103, em que figuram como Apelante GBANCO BRADESCO SA e como Apelada CLAUDIA FERREIRA NUNES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO EM 30%. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte possui o entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente e folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 30% dos proventos recebidos pelo consumidor, de modo a assegurar ao correntista, os valores indispensáveis para a sua sobrevivência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077484756, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).

  • TJ-DF - : XXXXX20178070018 DF XXXXX-62.2017.8.07.0018

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. PENSÕES ALIMENTÍCIAS. INCIDÊNCIA PARA CÁLCULO DA LIMITAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA. ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PROVIDO. 1. Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do Art. 3º , § 2º , do CDC , em conformidade com a Súmula 297 do STJ. 1.1. As cláusulas contratuais, em linhas gerais, devem guardar estrita observância do dever de transparência, prescrito no Art. 4º , caput, do CDC , em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Art. 4º , inciso III , daquele mesmo diploma legal. 2. A limitação de descontos de empréstimo bancário, em folha de pagamento, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do servidor público distrital está prevista no Art. 116, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, por aplicação analógica, e pela natureza alimentar dos salários, também aos descontos em conta bancária há que se empregar a limitação quantitativa prevista aos consignados em folha de pagamento, sob o princípio da dignidade humana. 3. Ao celebrar contratos de empréstimo, seja qual for sua natureza, as instituições financeiras têm o dever de informar, avaliar riscos e exercer, em parceria com os seus clientes, a gestão responsável e eficaz do crédito. Não se porta desta forma a instituição bancária que concede empréstimos simultâneos e sucessivos, tanto na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento quanto mútuo bancário com desconto em conta-corrente, quando há pleno conhecimento da capacidade de pagamento da correntista e quanto se comprometeria da sua renda. 4. O percentual de 30% deve incidir sobre os rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios previstos no Art. 3º, do Decreto 28.195 /07, em consonância com o Art. 10, do mesmo diploma legal, assim considerada também a pensão alimentícia. 5. Invertidos os ônus da sucumbência para ser o banco Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor no valor de 10% sobre o valor da causa, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, com suporte no Art. 85 , §§ 3º e 4º , inc. III , do CPC . 6. Apelo provido.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ATRIBUIÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA FOLHA DE PAGAMENTO - ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.733/2015 E ART. 2º, VII, DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.290/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. COISA JULGADA – MS Nº 70084295286 . CUMPRIMENTO DA ORDEM – ARTS. 516 DO CPC ; E 180, V DO RITJRS. I - Consoante o estabelecido no Anexo II da Lei nº 14.733/2015, e art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 55.290/2020, a atribuição do Secretário de Estado da Fazenda para a cessação do abatimento em folha de pagamento, dos valores pagos por erro da Administração, tendo em vista a atribuição para a gestão financeira das remunerações dos servidores públicos estaduais, Neste sentido, a legitimidade para o polo passivo. II – No mérito, evidenciada a coisa julgada da ilegalidade do desconto de valores relativos à promoção por merecimento, bem como o ressarcimento imediato dos valores abatidos até a impetração, consoante o julgamento do MS nº 70084295286 , no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Nesse contexto, devida a discussão acerca do alegado descumprimento na via própria do cumprimento de sentença nos autos respectivos, consoante a disciplina dos arts. 516 do Código de Processo Civil ; e 180, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, o pressuposto da dilação probatória para o conhecimento da controvérsia sobre os valores creditados supostamente a maior, e eventual compensação, incabível na estreita do mandado de segurança, eleita por parte do impetrante. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-94.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido relativo à limitação em 30% de descontos de empréstimo em conta corrente (salário) e em folha de pagamento. 2. De fato, a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento. Todavia, firmou-se entendimento nesta Corte, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3. Considerando que, excluídos apenas os descontos compulsórios, a fatia transferida à parte requerida supera de modo expressivo o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, é razoável concluir pelo comprometimento da subsistência do mutuário. Registra-se, todavia, que a limitação dos descontos não exime o contratante da obrigação de saldar todos os débitos contraídos, tampouco afasta a possibilidade de a instituição financeira buscar a satisfação da dívida por outros meios. 4. Em razão da modificação da sentença, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APOSENTADO. INSS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, A 30% SOBRE A RENDA LÍQUIDA, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$1.000,00 E QUE SE OFICIE A FONTE PAGADORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO OU A EXCLUSÃO DA MULTA, REQUERENDO ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DAS ASTREINTES, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA QUE ADEQUE OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. DESCONTOS REALIZADOS ACIMA DO LIMITE DE 30% DA RENDA DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS. MULTA EXCLUÍDA. FONTE PAGADORA É A RESPONSÁVEL PELOS LANÇAMENTOS DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE PODE SER CUMPRIDA COM SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO A QUO JÁ DISPÔS NESSE SENTIDO. No que se refere à legalidade dos descontos em folha, é firme o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os descontos em folha de pagamento não podem exceder 30% da remuneração do contratante. Precedentes do TJRJ e do STJ. Na hipótese, do exame dos documentos carreados ao processo originário, é possível depreender que a margem consignável, assim como o valor total dos descontos realizados no contracheque do Agravado superam 30% da sua renda. Desse modo, não há que se falar em legalidade dos descontos realizados em folha, sendo indispensável a sua adequação ao percentual estabelecido. Quanto à revogação da multa pelo descumprimento da decisão, embora os empréstimos tenham sido contraídos junto ao Agravante, os descontos realizados em contracheque são administrados pelo órgão pagador, não tendo o Agravante qualquer ingerência sobre a modificação dos valores a serem abatidos na folha de pagamento. Assim, se impõe a exclusão da multa. Por fim, no que concerne à necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora para que se proceda a adequação dos descontos em contracheque, é importante ressaltar que o juízo a quo já realizou tal determinação na decisão agravada, não havendo necessidade de que se ordene novamente a expedição de ofício. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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