Abono de Permanência em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33 , a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40 , § 4º , III , da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40 , § 19 , da CF/88 ) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SC XXXXX-20.2018.4.04.7205

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    E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85 , § 11 , DO CPC . MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC , majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX RO - RONDÔNIA XXXXX-60.2017.4.01.4100

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287 /STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20218220015

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    O servidor que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, faz jus abono permanência, conforme artigo 40 , § 19 , da Constituição Federal . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002461-54.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/12/2022

  • TJ-PR - XXXXX20228160030 Foz do Iguaçu

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. É LEGÍTIMO O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA 39 TJPR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260438 Penápolis

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, DAS FÉRIAS E DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Possível a inclusão do abono de permanência, por sua natureza remuneratória, na base de cálculo da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional de férias. 2. Os adicionais temporais não incidem sobre o abono de permanência, conforme tese firmada no PUIL sob nº 0000028.09.2022.8.26.9051. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40 , § 19 , da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna ). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208220005 RO XXXXX-32.2020.822.0005

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. COMPLETADO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E OPTADO POR PERMANECER EM ATIVIDADE, LHE ASSISTE O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA O RECEBIMENTO DO VALOR RETROATIVO REFERENTE AO ABONO DE PERMANÊNCIA É, PORTANTO, O MOMENTO EM QUE O (A) SERVIDOR (A) PREENCHE OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260156 SP XXXXX-91.2021.8.26.0156

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    RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS À LICENÇA-PRÊMIO, AO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAIS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ADMISSIBILIDADE. 1. A princípio, escorreita se encontra a r. sentença objurgada, uma vez que o abono de permanência se caracteriza como verba de natureza remuneratória, integrando o patrimônio jurídico do servidor de modo irreversível e cessando tão-só com a aposentadoria. Logo, não retratando verba de caráter indenizatório, por não corresponder a uma determinada condição de trabalho especial do servidor, deve o abono de permanência integrar o conceito geral de remuneração, sendo utilizado na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, bem como do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário percebidos pela Autora. Ademais, em relação ao 13º salário, como bem exortou o i. juízo a quo às fls. 114: "Com o devido respeito ao nobre Procurador da Fazenda, há certa confusão no entendimento quanto à base de cálculo do valor a ser pago a título de 13º salário, o que nada diz respeito à restituição do desconto previdenciário (a título de abono de permanência) sobre o próprio 13º salário. Ao analisarmos o holerite de pg. 91, veja-se que o pagamento denominado Abono de permanência sobre 13 SAL, refere-se tão somente à restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o próprio 13º (em forma de abono de permanência). Portanto, o abono de permanência relativo aos proventos (e não o abono incidente sobre o próprio 13º salário) deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário, conforme pleiteado pelo autor. A base de cálculo do 13º salário deve ser alcançada incluindo também o abono de permanência correspondente aos proventos, o que não tem sido feito pela Fazenda Pública Estadual". Nesse sentido, confira-se ainda o entendimento jurisprudencial consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça e no C. Tribunal de Justiça de São Paulo: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019; TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-74.2020.8.26.0053 ; Relator (a): Márcia Helena Bosch; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021; TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-08.2021.8.26.0224 ; Relator (a): Paulo Rogério Bonini; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Sucumbente, arcará a parte Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil .

  • TJ-GO - XXXXX20158090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO SIMULTÂNEO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECEBIMENTO DO ABONO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL . NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. INÍCIO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança com o objetivo de receber o abono de permanência durante o trâmite administrativo para concessão da aposentadoria; a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora apresentou simultaneamente o pedido de aposentadoria e abono de permanência, pedidos incompatíveis quando realizados de forma simultânea. 2. Cumpre ressaltar que o abono de permanência é um incentivo previsto na Carta Magna e concedida ao servidor público no âmbito do regime especial previdenciário e que tenha preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa até o advento da aposentadoria compulsória, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. Vejamos o teor do § 19 do art. 40 da Constituição Federal : ?Art. 40 ? § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.? 3. Nos termos do precedente vinculante ? erga omnes ? da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? ADI nº XXXXX-19.2014.8.09.0000 (201493139878), o abono de permanência não está condicionado a requerimento administrativo, porque a lei instituidora do benefício não impõe essa limitação, sob pena de, a prevalecer essa exigência, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. Desse modo, basta que o servidor preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, quando se dá o termo inicial do direito, independentemente de requerimento administrativo. 4. Em relação ao termo final do direito ao recebimento do abono de permanência, cumpre inicialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 901, que discutia acerca momento no qual deve cessar o pagamento do benefício de abono de permanência, não conheceu do recurso extraordinário dada a ausência de repercussão geral da matéria. Nesse contexto, em que pese a lacuna existente na lei de regência a respeito do termo de cessação do pagamento do abono de permanência, deve-se analisar o abono de permanência à luz dos fins a que se destina, inferindo-se que, mesmo após o protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, o servidor público continuará trabalhando regularmente durante a tramitação do processo, razão pela qual torna-se inadmissível a supressão do pagamento do benefício, que deve continuar sendo pago normalmente até o aperfeiçoamento do ato de jubilação, com a efetiva inatividade. 5. Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO: ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DEMONSTRAÇÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que optou permanecer na atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 2. Considera-se o termo final do direito à percepção do abono de permanência a publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, não havendo falar na suspensão do pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria. 3. Demonstrada a existência de justo receio de violação do direito líquido e certo do impetrante, baseado na Nota Técnica nº 02/2013, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.? (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX-98.2018.8.09.0000 , Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018). 6. Nesse contexto, não há nenhuma incompatibilidade na realização do requerimento de aposentadoria junto com o requerimento para o recebimento do abono de permanência pois, durante o trâmite do processo administrativo para concessão da aposentadoria ? que pode demorar alguns meses, como no caso concreto ? o servidor permanece em efetivo exercício e, para além disso, o recebimento do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo e, ainda, o termo final para o recebimento do abono é a publicação do decreto de aposentadoria, que, no caso concreto, ocorreu apenas em dezembro de 2012 (evento 1, arquivo 10). 7. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento do abono de permanência no período requerido na inicial ? de abril a dezembro de 2012 ?. Em razão do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

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