EMENTA: RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO SIMULTÂNEO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECEBIMENTO DO ABONO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL . NORMA CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL. INÍCIO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança com o objetivo de receber o abono de permanência durante o trâmite administrativo para concessão da aposentadoria; a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora apresentou simultaneamente o pedido de aposentadoria e abono de permanência, pedidos incompatíveis quando realizados de forma simultânea. 2. Cumpre ressaltar que o abono de permanência é um incentivo previsto na Carta Magna e concedida ao servidor público no âmbito do regime especial previdenciário e que tenha preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer na ativa até o advento da aposentadoria compulsória, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. Vejamos o teor do § 19 do art. 40 da Constituição Federal : ?Art. 40 ? § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.? 3. Nos termos do precedente vinculante ? erga omnes ? da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? ADI nº XXXXX-19.2014.8.09.0000 (201493139878), o abono de permanência não está condicionado a requerimento administrativo, porque a lei instituidora do benefício não impõe essa limitação, sob pena de, a prevalecer essa exigência, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. Desse modo, basta que o servidor preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, quando se dá o termo inicial do direito, independentemente de requerimento administrativo. 4. Em relação ao termo final do direito ao recebimento do abono de permanência, cumpre inicialmente destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 901, que discutia acerca momento no qual deve cessar o pagamento do benefício de abono de permanência, não conheceu do recurso extraordinário dada a ausência de repercussão geral da matéria. Nesse contexto, em que pese a lacuna existente na lei de regência a respeito do termo de cessação do pagamento do abono de permanência, deve-se analisar o abono de permanência à luz dos fins a que se destina, inferindo-se que, mesmo após o protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, o servidor público continuará trabalhando regularmente durante a tramitação do processo, razão pela qual torna-se inadmissível a supressão do pagamento do benefício, que deve continuar sendo pago normalmente até o aperfeiçoamento do ato de jubilação, com a efetiva inatividade. 5. Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO: ?MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DEMONSTRAÇÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária percebida pelo servidor público que optou permanecer na atividade, mesmo após a reunião das condições para sua aposentadoria, sendo que este direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração. 2. Considera-se o termo final do direito à percepção do abono de permanência a publicação do decreto de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária, não havendo falar na suspensão do pagamento do benefício quando do requerimento da aposentadoria. 3. Demonstrada a existência de justo receio de violação do direito líquido e certo do impetrante, baseado na Nota Técnica nº 02/2013, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.? (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX-98.2018.8.09.0000 , Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe de 18/09/2018). 6. Nesse contexto, não há nenhuma incompatibilidade na realização do requerimento de aposentadoria junto com o requerimento para o recebimento do abono de permanência pois, durante o trâmite do processo administrativo para concessão da aposentadoria ? que pode demorar alguns meses, como no caso concreto ? o servidor permanece em efetivo exercício e, para além disso, o recebimento do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo e, ainda, o termo final para o recebimento do abono é a publicação do decreto de aposentadoria, que, no caso concreto, ocorreu apenas em dezembro de 2012 (evento 1, arquivo 10). 7. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento do abono de permanência no período requerido na inicial ? de abril a dezembro de 2012 ?. Em razão do provimento do recurso, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a literalidade do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.