TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE
PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.689 . CERTEZA QUANTO A NÃO PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NO EVENTO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NO ART. 415 , II , CPP . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.689 /2008 trouxe significativas modificações ao Código de Processo Penal , dentre as quais se destaca a ampliação do rol de situações que permite a absolvição sumária, tornando cabível a aplicação do instituto quando for provada a inexistência do fato, a negativa de autoria do delito, a atipicidade da conduta, bem como quando se demonstre causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 2. Conquanto o art. 413 , caput, do CPP , permita seja proferida decisão de pronúncia, quando, provada a materialidade delitiva, houver indícios suficientes de autoria, o art. 415, II, do mesmo diploma legal autoriza o Juiz monocrático a absolver sumariamente quando as provas colhidas na primeira fase do procedimento do Júri levarem a um juízo de certeza quanto a não ser o acusado autor ou partícipe do fato. 3. Enquanto a pronúncia exige uma base probatória minimamente segura quanto à autoria, ou participação, de crime doloso contra a vida, a absolvição sumária demanda um juízo de certeza. Por isso, ainda que neste momento processual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, este somente se aplica quando houver fundada dúvida, aliada aos requisitos da prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. 4. Se a prova amealhada aos autos durante a instrução realizada na primeira fase do procedimento do Júri permite um juízo de certeza quanto à negativa de participação sustentada pelos acusados, a manutenção da absolvição sumária é medida de rigor 5. Recurso improvido. Decisão unânime.