Absolvição Sumária Fundada na Ausência de Indícios da Autoria em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.689 . CERTEZA QUANTO A NÃO PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NO EVENTO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FULCRO NO ART. 415 , II , CPP . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.689 /2008 trouxe significativas modificações ao Código de Processo Penal , dentre as quais se destaca a ampliação do rol de situações que permite a absolvição sumária, tornando cabível a aplicação do instituto quando for provada a inexistência do fato, a negativa de autoria do delito, a atipicidade da conduta, bem como quando se demonstre causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 2. Conquanto o art. 413 , caput, do CPP , permita seja proferida decisão de pronúncia, quando, provada a materialidade delitiva, houver indícios suficientes de autoria, o art. 415, II, do mesmo diploma legal autoriza o Juiz monocrático a absolver sumariamente quando as provas colhidas na primeira fase do procedimento do Júri levarem a um juízo de certeza quanto a não ser o acusado autor ou partícipe do fato. 3. Enquanto a pronúncia exige uma base probatória minimamente segura quanto à autoria, ou participação, de crime doloso contra a vida, a absolvição sumária demanda um juízo de certeza. Por isso, ainda que neste momento processual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, este somente se aplica quando houver fundada dúvida, aliada aos requisitos da prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. 4. Se a prova amealhada aos autos durante a instrução realizada na primeira fase do procedimento do Júri permite um juízo de certeza quanto à negativa de participação sustentada pelos acusados, a manutenção da absolvição sumária é medida de rigor 5. Recurso improvido. Decisão unânime.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74 , § 1º , e 413 , ambos do CPP . 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20038040001 AM XXXXX-42.2003.8.04.0001

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS QUE REVELAM APENAS SUPOSIÇÕES. NECESSIDADE DE INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSÁRIA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, é baseada em prova irrefutável de materialidade e indícios de autoria ou participação, sendo dispensável a certeza inerente às sentenças meritórias. 2- Se o conjunto probatório não traz indícios suficientes de autoria e fundamenta-se em meras conjecturas ou suposições, a impronúncia é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130290

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - PRONÚNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, é suficiente que se extraiam dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. Contudo, estando ausentes as condições mínimas probatórias, é inviável submeter o acusado ao processo criminal perante o Tribunal do Júri. II - Inexistindo indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser impronunciado e, não, absolvido sumariamente, pois, para a prolação de uma sentença absolutória, é necessário que as provas de não ser o réu autor ou partícipe do homicídio sejam convincentes, ou seja, a existência de indícios, ainda que vagos, autorizam a impronúncia, mas não permitem a absolvição sumária do réu. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - ACUSADO PRONUNCIADO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, deve ser pronunciado o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredito, não sendo possível acatar o pedido de absolvição sumária.

  • TJ-MT - XXXXX20128110035 MT

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    “APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 157 , ‘CAPUT’, DO CP )– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DÚBIO PRO REO – VIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE – AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL – DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA – FALTA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTEXTO PROBATÓRIO CLAUDICANTE – NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. Para sustentar um decreto condenatório o depoimento de testemunha única deve se harmonizar com o contexto probatório. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação, torna-se imperativa a absolvição do apelante, em observância ao princípio "in dubio pro reo".

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110008 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL - PROCESSO PENAL - PRÁTICA EM TESE DO ART. 129 , § 9º E 147, AMBOS DO CP – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ART. 397 , III , DO CPP - CRIME DE LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE - CRIME DE AMEAÇA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E OFENSIVIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGANDO EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se desconhece que foi com a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar, que adveio a Lei nº 11.340 /06, afastando, inclusive, os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099 /95. O direito penal somente deve intervir nas ações reprováveis por seus efeitos lesivos, e o princípio da intervenção mínima do Estado, naquelas que efetivamente são causadoras de lesões importantes a bens jurídicos relevantes. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. “( HC 97772 , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-218 DIVULG XXXXX-11-2009 PUBLIC XXXXX-11-2009 EMENT VOL-02383-02 PP-00320 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 539-546 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 484-496).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160122 Ortigueira XXXXX-49.2020.8.16.0122 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME ROUBO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-49.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.05.2021)

  • TJ-PB - XXXXX20188150000 PB

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    RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. Para que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, se apresentem de forma clara e inconteste. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20188150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-02-2019)

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198260594 SP XXXXX-88.2019.8.26.0594

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    Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio Pronúncia. Recursos defensivos que proclamam pela absolvição sumária com o reconhecimento da legítima defesa e, alternativamente, pela desclassificação para o crime de lesão corporal. 1. Materialidade demonstrada. Conduta atribuída pelo réu confirmada pelas declarações prestadas pela vítima e pelo próprio acusado. 2. A despeito do comportamento agressivo da vítima e dos registros de constantes desentendimentos, a hipótese dos autos não permite afirmar, desde logo, situação de legítima defesa. Há dúvidas sobre o quadro da proporcionalidade. Vítima que não estava armada. Agressão que foi concretizada com faca. Instrumento que, em tese, teria sido entregue ao réu, pela corré, antes da discussão e das agressões. Quadro de dúvida que não se harmoniza com a certeza que se exige em contexto de absolvição sumária. 3. Dúvidas com relação ao animus necandi. Réu que desferiu um único golpe, afastando-se, após. Possibilidade de prolongamento da conduta que não se verificou pela intervenção de terceiros. Desclassificação que se impõe. Encaminhamento da questão ao juiz singular para reapreciação de todo o contexto fático. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Desclassificação. Art. 419 do Código de Processo Penal .

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060101 Itapipoca

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121 C/C ART. 14 , INC. II E ART. 288 , AMBOS DO CP ). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA DSE UM ACUSADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE TODOS OS DENUNCIADOS QUANTO AO DELITO DO ART. 288 , CP . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO DE PRONÚNCIA DO RÉU ODEIAS NUNES LIMA PINTO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO PODE SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. IMPRONÚNCIA MANTIDA. 2. PLEITO DE PRONÚNCIA DE TODO OS DENUNCIADOS PELO DELITO CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE OU INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO CONEXO. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-10.2013.8.06.0101, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados são Odeias Nunes Lima Pinto, Ednardo Tome Marinho, Euritonio Soares da Silva, Jose Carlos Soares da Silva e Ismael Abreu dos Santos. Acordam os Desembargadores desta 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de março de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator

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