Absolvicao por Clemencia em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. CABIMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado, quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente contrário às determinações do art. 483 do Código de Processo Penal , pois, conforme seus §§ 1º e 2º, a votação do quesito absolutório genérico somente ocorre quando há resposta afirmativa em relação aos quesitos referentes à materialidade e à autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o quesito absolutório é genérico, ou seja, deve ser formulado independentemente das teses apresentadas em Plenário, em observância ao princípio da plenitude da defesa e soberania dos veredictos. 3. É possível ao Tribunal de Apelação, por uma única vez, anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri que absolve o acusado, apesar de reconhecer a autoria e a materialidade, sob o argumento de ser contrário à prova dos autos, desde que o faça a partir de fundamentação idônea, lastreada em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual e não em mera presunção. 4. A viabilidade da absolvição por clemência ou qualquer outro motivo de foro íntimo dos jurados é decorrência lógica da própria previsão legal de formulação de quesito absolutório genérico, ou seja, não está vinculado a qualquer tese defensiva específica, sendo votado obrigatoriamente mesmo quando o Júri já reconheceu a materialidade e a autoria. 5. A possibilidade de absolvição por clemência traz um diferencial a mais quando se trata de anular o veredicto por suposta contrariedade à provas dos autos, quando aquela for postulada pela defesa. Nessa hipótese, deverá o Tribunal de Apelação, além de evidenciar concretamente que o veredicto absolutório não encontra nenhum respaldo nas provas dos autos, também demonstrar que a aplicação da clemência está desprovida de qualquer elemento fático que autorize a sua concessão. 6. O Tribunal de origem, no caso, ao anular o julgamento do Tribunal do Júri, não evidenciou concretamente que a absolvição estaria divorciada das provas colhidas na instrução processual e, tampouco, demonstrou que o pedido de clemência e seu acolhimento estariam desamparados de lastro fático mínimo. Na verdade, concluiu que o julgamento seria contrário à prova dos autos a partir de mera presunção decorrente da absolvição após o reconhecimento da materialidade e da autoria, o que constitui ilegalidade. 7. Ordem concedida para cassar o acórdão da apelação e restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. ART. 483, § 2º - CPP . QUESITO GENÉRICO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.689 /2008 AO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DADO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO QUE DEVE SER RESPEITADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O quesito genérico do art. 483, III e V, § 2º - CPP , inovação da Lei 11.689 , de 09/06/2008, de formulação obrigatória ? depois da resposta afirmativa acerca da materialidade e da autoria ?, permite ao jurado, na sua livre apreciação dos fatos da vida, optar pela absolvição do acusado em atenção do seu sentimento pessoal de justiça, pela sua intima convicção, inclusive fora da prova dos autos, o que, concorde-se ou não em termos de política criminal, há que ser respeitado, tanto mais que lei não atrelou a resposta afirmativa a nenhuma condicionante ligada às teses da defesa manejadas no Júri. 2. A despeito de arestos em sentido contrário, precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirma que quesito genérico previsto no art. 483 , § 2º , do CPP , configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, podendo o Júri inocentar o réu sem especificar os motivos, ou seja, por quaisquer fundamentos, inexistindo absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos." 3. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483 , III e § 2º, CPP ). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 4. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada "manifestamente contrária à prova dos autos". [...] ( HC XXXXX , Relator (a): CELSO DE MELLO, Relator (a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11- 2020.) 5. "JÚRI - ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados - artigo 483 , § 2º , do Código de Processo Penal ." ( HC XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG XXXXX-12-2020 PUBLIC XXXXX-12-2020.) 6. Sendo o réu absolvido com esteio no quesito genérico de absolvição (art. 483 , § 2º - CPP )- inovação trazida pela Lei nº 11.689 /2008 ao Tribunal do Júri -, não há falar-se em nulidade da decisão, uma vez que os jurados podem "absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais" ( HC XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG XXXXX-12-2020 PUBLIC XXXXX-12-2020.) 7. A afirmação do Tribunal local, segundo a qual, "a absolvição do acusado com relação aos tentados crimes dolosos contra vida que lhe foram imputados, com a consequente desclassificação para crimes de lesão corporal, mostra-se incoerente e incompatível com os elementos probatórios produzidos", acrescendo-se que "a decisão do Conselho de Sentença é totalmente dissociada do conjunto probatório, pois a tese acolhida pelos jurados não encontra apoio nas provas carreadas aos autos, sendo a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri medida que se impõe", não se sustenta legalmente para a finalidade de anular a livre escolha dos jurados. 8. Provimento do agravo regimental. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, nessa extensão, para restabelecer a sentença absolutória da Ação Penal nº 5000127-05.2009.827.2718 - Comarca de Filadélfia/TO.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138170590

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS DA DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEMAIS APELOS DEFENSIVOS. MÉRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO MINISTERIAL. RÉ ABSOLVIDA. RECONHECIMENTO PELOS JURADOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO FÁTICO A EMBASAR A INDULGÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E APELO MINISTERIAL PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Tendo um dos acusados recorrido da sentença após o prazo legal, embora ele e seu Defensor tenham sido pessoalmente intimados da decisão, necessário é o reconhecimento da intempestividade. Apelo não conhecido; 2. No que tange aos outros dois apelos defensivos, tem-se que, por opção da Constituição Federal , cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida. O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, dessa forma, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados, ressalvada a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária. Havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 3. Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação à apelada, haja vista que os elementos probatórios dão conda da sua participação na empreitada criminosa e que a única tese sustentada pela defesa foi a de negativa de autoria, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a autoria e a materialidade delitiva, porém, contraditoriamente, respondeu afirmativamente ao quesito genérico de absolvição; 4. Como é cediço, a absolvição da ré pelos jurados, mesmo que por clemência, não se reveste de caráter absoluto e imutável, sendo possibilitado ao Tribunal ad quem a oportunidade de apreciar, por uma vez, se a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos; 5. No caso em apreço, inexistindo nos autos qualquer embasamento fático hábil a amparar a absolvição por clemência, o veredicto popular deve ser cassado, submetendo-se a apelada a novo julgamento; 6. Apelos defensivos desprovidos e apelo ministerial provido, à unanimidade.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-56.2020.1.00.0000

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    Habeas corpus. 2. Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVIII , c , CF ). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483 , III , c/c § 2º , CPP ) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593 , III , d , CPP ). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. 3. O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVIII , c , CF ). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea d do inc. III do art. 593 do CPP : “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados. 4. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483 , III e § 2º, CPP ). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 5. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. 6. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593 , III , d , CPP , se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483 , III e § 2º, CPP ). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. Ordem concedida, de ofício, para invalidar o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, restabelecendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que absolveu a ora paciente com base no art. 483 , III , do CPP .

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Tribunal do júri. Absolvição. Anulação da decisão do tribunal do júri. Novo julgamento. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela defesa nos autos do REsp 1.941.470 , o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a absolvição do paciente, pelo Tribunal do Júri, “não encontra qualquer suporte nas provas dos autos”. Assentou que, uma vez reconhecida a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, “configura contradição insustentável a absolvição por clemência, com base no art. 483, III, do CPP”. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “soberania dos veredictos não é princípio intangível a não admitir relativização. Decisão do Conselho de Sentença manifestamente divorciada da prova dos autos resulta em arbitrariedade a ser sanada pelo juízo recursal, a teor do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal” ( RHC 124.554 , Relª. Minª. Rosa Weber). Precedentes: HC 146.672 , Redator para o acórdão o Min. Luiz Fux; HC 222.137 , Rel. Min. Cármen Lúcia; e o RHC 192.970 -AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20138020022 Mata Grande

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA SUSTENTADA PELA DEFESA E ACOLHIDA PELOS JURADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR HARMÔNICA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Postos os elementos de prova para análise, cabe aos jurados avaliar os depoimentos das testemunhas e os esclarecimentos do acusado, bem como ponderar as manifestações da acusação e da defesa; por sua vez, utilizando-se da íntima convicção, deve julgar o caso. Possibilidade de os jurados absolverem o acusado por clemência. Não se vislumbra, in casu, manifesta incompatibilidade entre a decisão e as provas dos autos; devendo o julgamento permanecer incólume, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Recurso conhecido e não provido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º , XXXVIII , C, CF ). IMPUGNABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A PARTIR DE QUESITO GENÉRICO (ART. 483 , III , C/C § 2º , CPP ) POR HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593 , III , D, CPP ). ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. VIABILIDADE. Se a decisão do Júri pelo acolhimento da tese de absolvição com base no artigo 483 , inciso III , do Código de Processo Penal , ainda que por clemência, lastreia-se em argumentos totalmente dissonantes às provas obtidas no bojo do caderno processual, permite-se a cassação da decisão proferida pela Conselho de Sentença, por não constituir absoluta e irrevogável, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição, podendo o Tribunal determinar a realização de novo Júri. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20008060151 Quixadá

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CPB). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. EM RELAÇÃO AO RÉU FRANCISCO NÉLIO FERREIRA . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MP EM ALEGAÇÕES FINAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO MESMO MEMBRO DO MP. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. EM RELAÇÃO AO RÉU ADRIANO CARNEIRO NASCIMENTO . DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DIVORCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO COM ELEVADO GRAU DE CERTEZA. PROVAS PRODUZIDAS NO SENTIDO DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Ministério Público pleiteia com a presente Apelação a cassação do ato sentencial, ao argumento de que a absolvição dos réus Francisco Nélio Ferreira e Adriano Carneiro do Nascimento foi contrária as provas produzidas nos autos. 2. O recurso encontra amparo no art. 593 , III , alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal , que dispõe que caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando for verificada contrariedade à prova dos autos, de forma que pode ser anulada, para submeter o acusado a novo julgamento. Trata-se, por certo, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelos jurados demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão recorrida e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico. 3. Inicialmente, quanto ao réu Francisco Nélio Ferreira , verifica-se em ata de audiência de fls. 734/737, que o Órgão Ministerial opinou pela sua absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para sua condenação. Entretanto, ao interpor a correspondente apelação, o Parquet, representado pelo mesmo promotor de justiça, recorreu indistintamente da absolvição de ambos os réus, sem, contudo, apresentar novas provas ou quaisquer justificativa para a mudança de entendimento. Por tudo quanto exposto, não se conhece do recurso relativo ao réu Francisco Nélio Ferreira . 4. Quanto ao réu Adriano Carneiro do Nascimento , de pronto, cabe observar que o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal , assegura a soberania dos veredictos do Egrégio Tribunal do Júri como um dos direitos e deveres individuais de todo e qualquer cidadão. Contudo, suas decisões não são absolutas, estando sujeitas a controle pelo Poder Judiciário. 5. A autoria do delito, como já afirmado, foi confirmada pela vítima com o devido grau de certeza. Já a materialidade restou comprovada pelo laudo cadavérico de fl. 89, o qual revelou que a vítima faleceu em virtude de queimaduras de segundo e terceiro grau em cerca de 60% da área corporal. 6. A vítima Francisco Evaneudo Paz Ferreira, em mídia anexa à fl. 797, durante o programa jornalístico ¿Barra Pesada¿, poucos dias antes de sua morte, relatou que no dia do delito saiu de manhã cedo, retornando a noite após um jogo. Afirmou que no caminho de volta discutiu com dois rapazes, tendo um deles tirado uma faca e tentado lhe atacar, sendo o outro Adriano. Relatou que ao chegar em casa armou uma rede do lado de fora e que quando acordou já estava pegando fogo e gritando por socorro. Afirmou, com elevado grau de certeza, que no momento viu o acusado Adriano correndo, juntamente com outra pessoa que não conseguiu reconhecer. 7. Neste sentido, a testemunha Maria Luiza Paz Ferreira , genitora da vítima, em Termo acostado às fls. 275/277, relatou que seu filho chegou por volta das 19h em casa, vindo de um jogo de futebol, chegou a conversar um pouco com ela e pediu uma rede para estender em uma árvore do lado de fora da casa. Alegou que ficou preocupada pela vítima estar dormindo na rua e ficou observando-a a distância, entretanto, ocasionalmente dormiu e acordou já com Francisco Evaneudo sendo queimado. Relatou que o fogo chegou a atingir a árvore onde estava a rede e que seu filho se debatia no solo para apagar as chamas. 8. Relatou, ainda, que a vítima afirmou que alguém despejou gasolina em seu corpo, enquanto ¿Adriano Loiro¿ acendeu o fósforo e depois fugiu, afirma ainda que seu filho não viu quem foi a pessoa que auxiliou Adriano. Por fim, informou que a vítima foi encaminhada a Fortaleza e internada no hospital por 6 (seis) dias antes de sua morte. Alegou que a motivação do crime seria por ciúmes, tendo em vista que havia boatos que a vítima teria um caso amoroso com a mulher do acusado. 9. Ademais, a testemunha José Valmir Nunes da Silva , em Termo de fls. 298/300, relatou que na ocasião do delito estava em sua casa dormindo, quando sua esposa o acordou e relatou que Francisco Evaneudo, seu cunhado, havia sido queimado, razão pela qual dirigiu-se imediatamente a casa dele. Informou que ao chegar lá o viu com boa parte do corpo queimado, porém estava consciente, tendo perguntado a vítima quem teria feito aquilo e ela teria respondido que foi Adriano e Nerilson. Afirmou que a vítima informou que chegou a ver Adriano perto da rede depois que foi queimado, enquanto Nerilson estaria correndo. Relatou também ter perguntado por que os acusados teriam feito isso, pelo que a vítima respondeu que havia brigado com eles em um campo de futebol. 10. No caso, verifica-se que a prova coligida durante a instrução processual albergava as seguintes teses: a de que o réu foi autor do crime previsto no art. 121 , § 2º , incisos II , III e IV do Código Penal , sustentada pelo Ministério Público e a de negativa de autoria do acusado sustentada pela defesa. Ocorre que a tese acusatória não foi acolhida pelo Conselho de Sentença que, ao contrário, absolveu o acusado Adriano Carneiro do Nascimento . 11. A materialidade delitiva e a autoria são incontroversas, posto ter sido reconhecido com elevado grau de certeza pela vítima, bem como pelo fato de o relato das testemunhas serem unânimes no sentido de que houve um desentendimento entre os dois pouco tempo antes do delito. Dessa forma, embora o acusado negue em juízo ter praticado o delito, há nos autos robusto acervo probatório em contrário. 12. A decisão dos jurados que absolveu o acusado, não guardou coerência com a prova colhida, sendo, pois, manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o decisum ser anulado, para que o apelado seja submetido a novo julgamento pelo tribunal do júri. 13. A narrativa de homicídio qualificado apresentada na denúncia foi confirmada absolutamente em sede judicial, de modo que ressai manifestamente contrária à prova dos autos a tese agasalhada pelo Tribunal do Júri, não havendo hipótese diversa a ser reconhecida, já que ausente qualquer elemento que possa embasar o acolhimento de alguma excludente de ilicitude ou mesmo qualquer outra causa supralegal como clemência. 14. A soberania dos vereditos já é plenamente garantida na medida em que nenhum recurso substitui o mérito da decisão dos jurados e que o recurso de apelação com fundamento na contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados só pode ser interposto uma vez, conforme preceitua o art. 593 , § 3.º , do Código de Processo Penal , o que evita a manifestação de inconformismo desenfreado pelo órgão de acusação. Desta feita, uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593 , inc. III , alínea ¿d¿, do CPP , para cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento. 15. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-07.2000.8.06.0151 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do presente recurso, para julgar, nesta extensão, PROVIDO o recurso ministerial, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC XXXXX/RJ , da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 2. Considerando que o acórdão atacado encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a inversão do julgado, para restabelecer a sentença absolutória, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

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