TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20118080000
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - DESNATURAÇÃO - CLÁUSULA DE RECOMPRA DE CRÉDITOS - JUROS ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - ANATOCISMO - COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PARTE QUE OS ALEGA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXISTÊNCIA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - ABUSIVIDADE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - ¿O contrato de factoring convencional é aquele que encerra a seguinte operação: a empresa-cliente transfere, mediante uma venda cujo pagamento dá-se à vista, para a empresa especializada em fomento mercantil, os créditos derivados do exercício da sua atividade empresarial na relação comercial com a sua própria clientela ¿ os sacados, que são os devedores na transação mercantil.¿ ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em XXXXX-08-2008, DJe XXXXX-12-2008). 1 2. - Existindo no contrato de fomento mercantil - factoring - cláusula estipulando expressamente a responsabilidade do faturizado pela solvência do devedor, não há falar em invalidade do direito de regresso do faturizador em razão do não pagamento do crédito cedido. 3. - A existência de confissão de dívida pela faturizada sem comprovação de alguma das espécies de vícios que tornariam nulo ou anulável o negócio jurídico impede o acolhimento da pretensão de reconhecimento de nulidade no contrato de fomento mercantil no qual a dívida confessada teve origem, por importar na prática de venire contra factum proprium. 4. - Recurso conhecido e desprovido.