RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA ORIGEM. PROCESSO Nº 0600571–36.2020.08.0018. ARTIGO 22, CAPUT E INCISO XIV, DA LEI COMPLR FEDERAL Nº 64 /90 C/C O ARTIGO 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 41 –A CAPUT, DA LEI 9504 /1997. REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PROCESSOS XXXXX–66.2020.6.08.0018 e XXXXX–36.2020.6.08.0018. MESMO FATO. ARTIGO 96 –B DA LEI 9504 /1997. JULGAMENTO COMUM DOS RECURSOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41 –A DA LEI 9504 /1997. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS AMARELAS. FRAGILIDADE DAS PROVAS. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO–AIJE. ARTIGO 22 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41 –A DA LEI 9504 /1997. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL. 1. Trata–se na origem de Ação de investigação Judicial (AIJE) cumulada com Representação Específica. 2. Em suas razões recursais, argumenta que os fatos mencionados configuram a prática de abuso de poder econômico nos termos do artigo 22 , caput e inciso XIV , da Lei Complementar Federal nº 64 /90 c/c o artigo 14 , § 9º , da Constituição Federal de 1988; motivos pelos quais pugna pela reforma da decisão objurgada, julgando procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação específica, a decretação de inelegibilidade e cassação de diplomas dos Recorridos, bem como, aplicação de multa prevista no artigo 41 –A caput, da Lei 9504 /97 aos Recorridos. 3. Em suas razões, o Recorrente, irresignado, alega que o Magistrado sentenciante ignorou fatos, provas, abordagem policial, boletins de ocorrência, oitiva de policiais. 4. Em contrarrazões recursais, preliminarmente, os Recorridos afirmam que as razões apresentadas pelo Recorrente, em tese, mostram inconformismo com a Sentença de piso, e que em suas razões, apenas repisa os argumentos da exordial e, portanto, deixou de observar o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o Recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932 , inc. III , do Código de Processo Civil . 5.Trata–se na origem de Representação Especial por captação ilícita de sufrágio. 6. Em suas razões recursais, o Recorrente requereu o reconhecimento de prática de captação ilícita de sufrágio nos termos do artigo 41 –A da Lei 9.504 –1997, sob à alegação de suposta distribuição de grande quantidade de camisas amarelas com o intuito de se obter o voto de diversos eleitores do município de Iúna/ES, durante a pleito eleitoral ocorrido em 15/11/2020. 7. Nos termos do preceituado no artigo 96 –B da Lei 9504 /1997, os recursos interpostos nos processos n.ºs XXXXX.66.2020.6.08.0018 e XXXXX–36.2020.6.08.0018, propostos por partes diversas sobre o mesmo fato, foram reunidas para julgamento comum as ações eleitorais. 8. A orientação do TSE é no sentido de que para configuração da existência da captação ilícita de sufrágio, é necessário juntar aos autos robusto conjunto probatório da prática do referido ilícito eleitoral, não bastando meras presunções, sobretudo em virtude das graves sanções da procedência do pedido. 9. As provas documentais e testemunhais constantes dos autos se revelam frágeis, inconclusivas e inaptas a comprovarem a efetiva prática de ato que caracterize captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, nos termos do Artigo 41 –A da Lei 9504 /1997. 10. O Recorrente não se desincumbiu de provar (i) a efetiva entrega ou oferta de camisas amarelas por parte dos Recorridos, (ii) a responsabilidade subjetiva dos Recorridos – seja por meio de suas condutas, participação (direta ou indireta) ou anuência explícita na conduta de terceiro na distribuição das referidas camisas amarelas e (iii) o dolo específico consistente na intenção de, em troca das camisas amarelas, cooptar o voto do eleitor corrompido. 11.Ve–se, que a Recorrente não logrou êxito em identificar a materialização das condutas descritas no artigo 41 –A da Lei das Eleicoes , o dolo específico de obter o voto do eleitor, a participação, direta ou indireta dos Recorridos, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizassem abuso de poder econômico. Também, não provaram que os Recorridos utilizaram excessiva e desproporcionalmente recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura ou mero benefício eleitoral angariado. 12. Também, não provaram que os Recorridos utilizaram excessiva e desproporcionalmente recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura ou mero benefício eleitoral angariado. 13. Os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar suas alegações. Conforme jurisprudência o Tribunal Superior Eleitoral para a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige–se provas robustas da ocorrência e da gravidade dos ilícitos nela descritos 14.As provas constantes dos autos se revelam frágeis, inconclusivas e inaptas a comprovarem a efetiva prática de ato que caracterize captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, nos termos do Artigo 41 –A da Lei 9504 /1997 e do artigo 22 , da LC nº 64 /90, pelos Recorridos. 15.Negado provimento ao recurso eleitoral.