Abuso do Poder Econômico e Captação Ilícita de Sufrágio em Jurisprudência

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  • TRE-AL - Recurso Eleitoral: RE 30927 NOVO LINO - AL

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    ELEIÇÕES 2016. MUNICÍPIO DE NOVO LINO. RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR ELEITO. CASSAÇÃO DO MANDATO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO INVESTIGADO ACERCA DE UMA SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CAPITANEADA POR TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, é necessária a existência de provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos, o que não decorre no presente caso. 2. A procedência de representação, com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio, requer, para a comprovação de sua ocorrência, prova robusta do ilícito, de modo que a existência de depoimento prestado por uma única testemunha, desacompanhado de qualquer prova que pudesse a este ser associado, impede a demonstração de certeza exigida para a configuração de ocorrência do ilícito. 3. A insuficiência do conjunto probatório, declaração de apenas uma única testemunha contestada por outras declarações contidas nos autos e ausência de prova inconteste da captação ilícita de sufrágio, revela que o recurso merece provimento. 4. É pacífico o entendimento de que, para a consubstanciação da conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleicoes , é essencial a existência de dolo ou, ao menos, a anuência do candidato quanto à prática proibida. Nos presentes autos, inexiste prova da prática, pelo outrora candidato, de qualquer um dos núcleos do referido dispositivo (quais sejam: doar, oferecer, prometer ou entregar) nem, muito menos, de que ele tinha ciência de uma suposta captação ilícita de sufrágio capitaneada por terceiros. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Reforma da sentença ad quo.

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  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário: RO XXXXX20186240000 IÇARA - SC

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal a quo, por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral, em razão de não reconhecimento das praticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e conduta vedada descritas na espécie. 2. Interposto o recurso ordinário, foi mantido monocraticamente, pelos mesmos fundamentos, o julgamento proferido na origem. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os depoimentos colhidos em sede extrajudicial devem ser corroborados por demais provas reunidas na fase judicial, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ocorrência do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, na medida em que as testemunhas que participaram da reunião na qual teriam ocorrido os ilícitos afirmaram em juízo não ter havido promessa de auxílio para a comunidade em troca de votos para a candidata Ada de Luca, nem sequer pedido de votos. 5. "A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da finalidade de se obter votos. Além disso, a prova testemunhal, para ser considerada apta a fim de fundamentar a condenação, necessita que seja corroborada por outros elementos probantes que afastem dúvida razoável da prática do referido ilícito, o que na espécie não se observa" (AgR– REspe 461 –69, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16.4.2019) 6. Os votos obtidos nas duas seções da região onde teriam acontecido os ilícitos, no total de 88, constituem mínima fração no universo de 34.501 votos obtidos pela deputada eleita, que superou em mais de 2 mil votos o primeiro suplente da coligação, não havendo falar, também por isso, em comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito eleitoral para o cargo de deputado estadual. 7. Não ficou demonstrada a prática da conduta vedada prevista no art. 73 , I , da Lei 9.504 /97, em razão da suposta utilização de veículo da prefeitura de Içara para deslocamento até o local da referida reunião, dada a ausência de comprovação do seu propósito eleitoreiro. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090039 HIDROLINA - GO XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO NÃO CANDIDATO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE CANDIDATOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DO PODER. cessão de maquinário Da prefeitura para a realização de serviços a particulares. PAGAMENTO DE TAXA PELO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO ÂMBITO ELEITORAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO Partido Progressista e Edson Teodoro do Amaral. PROVIDO EM RELAÇÃO A OSVALDO MOREIRA VAZ PARA ACOLHER A PRELIMIAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO ART. 41 –a DA LEI N. 9.504 /97 E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AIJE. 1. Impossibilidade da condenação do não candidato por captação ilícita de sufrágio. Somente candidatos têm legitimidade para responder pela conduta prevista no art. 41–A da Lei nº 9.504 /1997. Acolhimento da preliminar. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige prova suficiente de que a conduta estava condicionada ao voto do eleitor, além da participação direta ou indireta do candidato beneficiário do ato ou fato tido por ilegal. 3. Ausência de provas confirmarem a intenção de fornecer benefício a eleitores em troca de voto. 4. O abuso do poder político está diretamente relacionado à liberdade do voto. Ocorre nas situações em que o detentor do poder político se vale de sua posição para agir de modo que influencie, indevidamente, na formação do voto do eleitor. 5. Para configuração do ato abusivo não basta a potencialidade do ato ou o fato em alterar o resultado da eleição. Somente a gravidade das circunstâncias, analisadas caso a caso, é que permitem configurá–lo. 6. Ausência de gravidade das circunstâncias e, portanto, da configuração do abuso do poder, porquanto inexistentes elementos a comprovarem ter havido infringência à normalidade e à legitimidade das eleições em proporção capaz de influir na vontade do eleitor. 7. Excluída a gratuidade do benefício questionado, o elemento normativo da conduta fica descaracterizado, com o consequente afastamento da tipificação da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504 /97. 8. Recursos conhecido, provido quanto a Osvaldo Moreira Vaz e desprovido em relação ao Partido Progressista e Edson Teodoro do Amaral.

  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090035 BOM JARDIM DE GOIÁS - GO

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    ELEIÇÕES DE 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO–ECONÔMICO. CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA DESCRITA NO ART. 73 , INCISO IV , DA LEI DAS ELEICOES . IMPUTAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO AFASTADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO VERIFICADA. MANIFESTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sendo tempestivos os aclaratórios opostos no juízo de origem, não se há falar em intempestividade reflexa do recurso eleitoral interposto perante a Corte Revisora. 2. Para a configuração da conduta vedada descrita no art. 73 , IV , da Lei das Eleicoes , exige–se que a distribuição de bens e serviços (i) seja de cunho assistencialista, diretamente à população; (ii) de forma gratuita, sem contrapartidas; e (iii) acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes. 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, basta a comprovação da concordância ou conhecimento do candidato beneficiado quanto aos fatos que caracterizam o ilícito. 4. Configura abuso de poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. 5. A declaração de inelegibilidade constitui penalidade expressamente prevista, a ser imposta como sanção principal e autônoma no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, quando constatada a abusividade de conduta capaz de macular a legitimidade e higidez do processo eleitoral. 6. Dado ao caráter personalíssimo das sanções de multa eleitoral e de inelegibilidade por abuso de poder, estas não atingem o candidato a vice–prefeito ao qual nenhuma das práticas abusivas foi imputada, diferente do pedido de cassação de registro de candidatura ou diploma, que alcança de modo indistinto os candidatos integrantes da chapa majoritária, por força de sua indivisibilidade. Precedentes. 7. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TRE-ES - : REl XXXXX20206080018 IÚNA - ES 264

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA ORIGEM. PROCESSO Nº 0600571–36.2020.08.0018. ARTIGO 22, CAPUT E INCISO XIV, DA LEI COMPLR FEDERAL Nº 64 /90 C/C O ARTIGO 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ARTIGO 41 –A CAPUT, DA LEI 9504 /1997. REPRESENTAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PROCESSOS XXXXX–66.2020.6.08.0018 e XXXXX–36.2020.6.08.0018. MESMO FATO. ARTIGO 96 –B DA LEI 9504 /1997. JULGAMENTO COMUM DOS RECURSOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41 –A DA LEI 9504 /1997. SUPOSTA DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS AMARELAS. FRAGILIDADE DAS PROVAS. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO–AIJE. ARTIGO 22 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41 –A DA LEI 9504 /1997. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL. 1. Trata–se na origem de Ação de investigação Judicial (AIJE) cumulada com Representação Específica. 2. Em suas razões recursais, argumenta que os fatos mencionados configuram a prática de abuso de poder econômico nos termos do artigo 22 , caput e inciso XIV , da Lei Complementar Federal nº 64 /90 c/c o artigo 14 , § 9º , da Constituição Federal de 1988; motivos pelos quais pugna pela reforma da decisão objurgada, julgando procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação específica, a decretação de inelegibilidade e cassação de diplomas dos Recorridos, bem como, aplicação de multa prevista no artigo 41 –A caput, da Lei 9504 /97 aos Recorridos. 3. Em suas razões, o Recorrente, irresignado, alega que o Magistrado sentenciante ignorou fatos, provas, abordagem policial, boletins de ocorrência, oitiva de policiais. 4. Em contrarrazões recursais, preliminarmente, os Recorridos afirmam que as razões apresentadas pelo Recorrente, em tese, mostram inconformismo com a Sentença de piso, e que em suas razões, apenas repisa os argumentos da exordial e, portanto, deixou de observar o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o Recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 932 , inc. III , do Código de Processo Civil . 5.Trata–se na origem de Representação Especial por captação ilícita de sufrágio. 6. Em suas razões recursais, o Recorrente requereu o reconhecimento de prática de captação ilícita de sufrágio nos termos do artigo 41 –A da Lei 9.504 –1997, sob à alegação de suposta distribuição de grande quantidade de camisas amarelas com o intuito de se obter o voto de diversos eleitores do município de Iúna/ES, durante a pleito eleitoral ocorrido em 15/11/2020. 7. Nos termos do preceituado no artigo 96 –B da Lei 9504 /1997, os recursos interpostos nos processos n.ºs XXXXX.66.2020.6.08.0018 e XXXXX–36.2020.6.08.0018, propostos por partes diversas sobre o mesmo fato, foram reunidas para julgamento comum as ações eleitorais. 8. A orientação do TSE é no sentido de que para configuração da existência da captação ilícita de sufrágio, é necessário juntar aos autos robusto conjunto probatório da prática do referido ilícito eleitoral, não bastando meras presunções, sobretudo em virtude das graves sanções da procedência do pedido. 9. As provas documentais e testemunhais constantes dos autos se revelam frágeis, inconclusivas e inaptas a comprovarem a efetiva prática de ato que caracterize captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, nos termos do Artigo 41 –A da Lei 9504 /1997. 10. O Recorrente não se desincumbiu de provar (i) a efetiva entrega ou oferta de camisas amarelas por parte dos Recorridos, (ii) a responsabilidade subjetiva dos Recorridos – seja por meio de suas condutas, participação (direta ou indireta) ou anuência explícita na conduta de terceiro na distribuição das referidas camisas amarelas e (iii) o dolo específico consistente na intenção de, em troca das camisas amarelas, cooptar o voto do eleitor corrompido. 11.Ve–se, que a Recorrente não logrou êxito em identificar a materialização das condutas descritas no artigo 41 –A da Lei das Eleicoes , o dolo específico de obter o voto do eleitor, a participação, direta ou indireta dos Recorridos, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizassem abuso de poder econômico. Também, não provaram que os Recorridos utilizaram excessiva e desproporcionalmente recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura ou mero benefício eleitoral angariado. 12. Também, não provaram que os Recorridos utilizaram excessiva e desproporcionalmente recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura ou mero benefício eleitoral angariado. 13. Os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar suas alegações. Conforme jurisprudência o Tribunal Superior Eleitoral para a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige–se provas robustas da ocorrência e da gravidade dos ilícitos nela descritos 14.As provas constantes dos autos se revelam frágeis, inconclusivas e inaptas a comprovarem a efetiva prática de ato que caracterize captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, nos termos do Artigo 41 –A da Lei 9504 /1997 e do artigo 22 , da LC nº 64 /90, pelos Recorridos. 15.Negado provimento ao recurso eleitoral.

  • TRE-RN - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL: AIJE XXXXX CEARÁ-MIRIM - RN

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    DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TSE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSA CAPTADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS EM TROCA DE VOTOS. PROVAS ROBUSTAS E CONCRETAS. CIÊNCIA DO CANDIDATO PLENAMENTE AFERIDA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504 /97. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MULTA E CASSAÇÃO DO DIPLOMA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INTERFERÊNCIA NA NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. O terceiro não candidato é parte ilegítima para responder à demanda sob a égide do art. 41-A da Lei das Eleicoes . Precedentes do TSE. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto à conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleicoes . Apreciação do abuso de poder econômico. 2. Licitude da gravação ambiental realizada por dos interlocutores sem o conhecimento dos demais nem autorização judicial, em ambiente público ou privado. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgado recente. 3. Diálogo mantido em continuidade de tratativas anteriores. Afastada a hipótese de flagrante preparado. Não evidenciado propósito eleitoreiro da autora da gravação, mas sua indignação com o ilícito perpetrado. Ausência de dúvidas quanto à isenção de animus da eleitora ao proceder à mencionada gravação, não havendo razões a inquinar de mácula a gravação ambiental realizada. 4. Provas robustas e concretas de que o casal, Gabriella Dantas da Silva e Erasmo Juvêncio da Silva, em data próxima às Eleições 2018, ofereceu a alguns eleitores a quitação de seus débitos com a FATEX em troca de votos ao candidato que estavam a apoiar. 5. A anuência do referido candidato com tal ilicitude é plenamente aferida a partir das circunstâncias do caso concreto, porquanto demonstrada, de forma sólida e concreta, sua ligação com os demais investigados. A jurisprudência não exige que o candidato pratique diretamente a captação ilícita, podendo fazê-lo por interposta (s) pessoa (s). Entendimento diverso tornaria inócua dita proibição legal, até mesmo porque dificilmente tais práticas ocorrerão mediante participação direta do candidato. 6. Tipificada a conduta descrita no mencionado art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, impõe-se a aplicação das sanções respectivas, a cassação do registro ou diploma e multa, cumulativamente. Candidato diplomado suplente. Conduta inscrita no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97. Aplicação da cassação do diploma. 7. Considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ligados à gravidade da conduta, à repercussão social do ato e à capacidade financeira de seu autor, adequada a fixação de multa no valor correspondente a 10.000 UFIR. 8. No abuso de poder, o bem jurídico tutelado é a higidez das eleições, de modo a lhe garantir legitimidade. 9. Verificada a captação ilícita de sufrágio em face de alguns eleitores, mas sem comprometer normalidade e a higidez da disputa em geral, de âmbito estadual. 10. Procedência parcial da pretensão.

  • TRE-SE - RECURSO EXTRAORDINARIO: RE XXXXX SALGADO - SE

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO PREFEITO. INTERPOSTA PESSOA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Desentranhamento dos documentos indeferido. 2. O abuso do poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Precedentes do TSE. 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da LC 64 /90 impõe a existência de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. 4. A caracterização da captação ilícita de sufrágio, como dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, requisita: (a) realização de uma das condutas típicas, quais sejam, doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor; (b) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; (c) ocorrência do fato durante o período eleitoral. 5. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97, requer prova segura da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. 6. Depoimento isolado quanto à promessa de benefício em troca de voto, sem guardar sintonia com outro elemento ao menos indiciário, não respalda conclusão sobre a prática glosada pelo artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. 7. A litigância de má-fé vedada pelo nosso ordenamento jurídico exige que seja comprovada, de forma inconteste, a deslealdade processual a fim de comprometer o direito material das partes. Litigância de má-fé indeferida. 8. Recurso desprovido.

  • TRE-PR - RECURSO ELEITORAL: AIJE XXXXX20206160069 MANFRINÓPOLIS - PR 59348

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    EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERECIMENTO DE PNEUS, DINHEIRO E CAIXA D¿ÁGUA A ELEITORES. PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A caracterização de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico reclama prova robusta acerca da inequívoca anuência dos candidatos com as condutas perpetradas. Precedentes do TSE. 2. A incerteza quanto à forma de recebimento de arquivos de áudio contendo eventual prova da captação ilícita de sufrágio não conduz à ilicitude desta, quando os próprios interlocutores confirmam suas identidades e o teor da conversa. 3. O art. 368-A do Código Eleitoral proíbe a condenação à perda de mandato fundamentada em prova testemunhal singular. Precedentes do TSE e desta Corte Eleitoral. 4. O testemunho exclusivo de eleitor supostamente corrompido, à míngua de outras provas que corroborem cada fato, não se presta a comprovar a captação ilícita de sufrágio, tampouco o abuso de poder econômico por parte dos investigados. 5. Recurso conhecido e desprovido

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206130261 DIVINÉSIA - MG XXXXX

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    Recurso eleitoral. Representação por captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504 /97. Eleições 2020. Candidatos aos cargos de Prefeito e VicePrefeito. Reeleição. Sentença de procedência. Cassação dos mandatos, multa e inelegibilidade. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (suscitada pelos recorrentes). Alegação de que, na sentença recorrida, haveria omissões e contradições não supridas pelos embargos de declaração opostos, o que caracterizaria negativa da entrega da prestação jurisdicional. Existência de fundamentação suficiente para afastar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Omissões e contradições que configurariam erro in judicando e não erro in procedendo. Vícios referentes à valorização da prova produzida, especialmente da testemunhal. Questão de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade decorrente da juntada tardia das mídias com a gravação da audiência (suscitada pelos recorrentes). Deferimento de baixa dos autos para a juntada do arquivo de gravação da audiência realizada, para a documentação adequada dos autos digitais. Ausência de dúvidas acerca do acesso ao teor do áudio da audiência pelo advogado da parte suscitante, tendo em vista que não só não apresentou a tempo e modo qualquer pedido no sentido de poder ter acesso a elas, como transcreveu longos trechos da audiência nas razões recursais. Prejuízo não demonstrado. Incidência do art. 219 do CE.Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de sentença extra petita (suscitada de ofício). Inelegibilidade imposta aos representados na sentença recorrida evidentemente extra petita. A inelegibilidade com base no art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90 não tem incidência em representação prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97.A inelegibilidade tratada no art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90 justifica apenas, conforme petição inicial, a inscrição administrativa no cadastro de eleitores da condenação para fins de análise de possível incidência da inelegibilidade. Efeito secundário da sentença. Sentença recorrida declarada parcialmente nula para decotar a declaração de inelegibilidade dos representados, mantendo-se apenas a determinação de inscrição administrativa no cadastro eleitoral da possível condenação. 4. Preliminar de litispendência (suscitada pelo Juiz Guilherme Doehler). Alegação de litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral e representação por captação ilícita de sufrágio com fundamento em identidade jurídica-base. Fato presente nas duas iniciais. Primeira ação ajuizada por partido político. Segunda ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Extrai-se do art. 337 , § 2º , do CPC que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Polos ativo e passivo diferentes. Inexistência de total identidade entre causas de pedir e pedidos. A AIJE com base no art. 22 da LC nº 64 /90 não se confunde com a representação por captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504 /97. Requisitos para a configuração do ilícito e sanções previstas diferentes.O objeto e o bem jurídico tutelado dessas duas ações também são diversos. Ausência do preenchimento das exigências previstas no CPC para a caracterização de litispendência. Possibilidade de reconhecimento da litispendência, que se extrai da jurisprudência do TSE, como excepcional. No caso concreto, não há que se falar em repetição de ações.Preliminar de litispendência rejeitada. 5. Mérito. Alegação de promessa e de entrega de materiais de construção em troca de voto.Existência de evidente conflito entre as narrativas apresentadas pelo casal beneficiário. Ainda que a narrativa acolhida na sentença seja crível, ela não está comprovada nos autos de forma cabal, como é exigido nos casos em que o reconhecimento da ocorrência do ilícito eleitoral impõe a cassação de mandatos. Bilhete apócrifo constitui-se mero indício do envolvimento da candidata e de seu filho na entrega do material de construção. Ausência de prova segura da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

  • TRE-MA - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206100043 PINDARÉ-MIRIM - MA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA TRAZIDA PELO MPE POR AUSÊNCIA DAS MÍDIAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. DEPOIMENTO DAS PESSOAS QUE REALIZARAM A CAPTAÇÃO DA CONVERSA. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE ABUSO DO PODER, CONSISTENTE NA ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OFERTA DE EMPREGO EM TROCA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO–SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral que julgou improcedente, por falta de provas, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, ajuizada em desfavor de candidatas não eleitas para os cargos de Prefeita e Vice–Prefeita de Pindaré–Mirim/MA, nas Eleições de 2020. 2. Em suas razões recursais, a coligação autora sustentou a legalidade do uso de gravação ambiental como meio de prova, a qual comprovaria que as investigadas ofereceram emprego para eleitores em troca de votos. 3. Quanto à alegação de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional, em razão da ausência das mídias contendo os depoimentos das testemunhas, observa–se que o cerne dessa questão está imbricado com o exame da (i) licitude da gravação ambiental. 4. Sobre o tema, o atual posicionamento do TSE, reafirmado para os feitos referentes às Eleições de 2020, é no sentido da ilicitude da gravação ambiental clandestina como meio de prova da prática de ilícito eleitoral, ainda que a conversa tenha sido captada por um dos interlocutores ou por terceiros a seu rogo ou com o seu consentimento, mas sem aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo e sem autorização judicial (Precedente TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 060070722, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques , de 16/08/2023). 5. No caso concreto, infere–se da moldura fática delineada nos autos, que a gravação ambiental foi efetuada por pessoas que participaram dos diálogos travados com as investigadas, porém, sem o conhecimento delas ou autorização judicial para tanto, de forma que a ilicitude da prova é evidente, não devendo a referida gravação servir de base para a formação do convencimento do julgador a respeito da configuração da prática de eventual ilícito eleitoral. 6. Ademais, são ilícitos, por derivação os depoimentos prestados em juízo pelas pessoas que participaram da gravação ambiental clandestina, uma vez que “ reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, as demais provas dela derivadas são igualmente ilícitas, inclusive o depoimento da testemunha que fez a captação de áudio tida por ilegal, por incidência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ” (Precedente TSE AgR–REspEl 404–83, rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJE de 30.11.2021). 7. Assim, não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por ausência das mídias contendo os depoimentos testemunhais, uma vez que eventual declaração de nulidade da instrução processual e, consequentemente, sua renovação, resultariam na repetição da coleta de depoimentos considerados ilícitos por derivação. 8. Quanto às declarações prestadas pelo informante ouvido, ainda que a partir delas fosse possível extrair qualquer conclusão acerca da prática de eventual ilícito, tais afirmações se encontrariam isoladas nos autos, configurando–se prova exclusiva e singular, inadmissível para fundamentar a eventual condenação das investigadas (Nesse sentido: TSE. RO 2229 –52, Rel. Min. Rosa Weber , DJE de 6.4.2018). Destarte, a decretação de nulidade da sentença apenas para a oitiva de um único informante, também se mostraria uma providência desnecessária, em razão não só da fragilidade da referida prova, mas também pelo que preceitua o art. 368 –A do Código Eleitoral . 9. Passando à discussão trazida no recurso eleitoral, a Coligação Investigante imputa às investigadas a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, com base nos seguintes fatos: a) as investigadas teriam oferecido uma vaga de emprego para eleitores com o fim de obter voto; b) a empresa da primeira investigada teria realizado a entrega de diversos itens de construção com o intuito de captar sufrágio ilicitamente. 10. Contudo, a condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico deve ser amparada em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática dos referidos ilícitos eleitorais, situação esta não verificada nos presentes autos. Precedente TRE–MA no RE em AIJE nº 000038519. 11. Portanto, em razão da ausência de provas robustas e do reconhecimento da ilicitude tanto da gravação ambiental clandestina quanto da respectiva prova oral derivada – no caso, os depoimentos das pessoas que fizeram ou participaram da captação dos vídeos ambientais –, forçoso concluir pela improcedência da ação, por insuficiência de provas. 12. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, recurso desprovido, mantendo–se a decisão do Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente AIJE, por insuficiência de provas.

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