CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM DÉBITO EM CONTA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA E RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Defende a instituição financeira, ora recorrente, que não poderia ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen como medida para aferir a abusividade alegada pela parte autora. 2. A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional nº 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Esse entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382 , editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382 : A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Contudo, o C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596 /STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Impende destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. Verifica-se que, no presente caso, em relação contrato firmado, a taxa de juros mensais pactuada foi de 21,99% enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, qual seja de agosto de 2018, divulgada pelo BACEN, por meio de seu sítio eletrônico na internet, referentes às Séries nº 25464/20742, condizentes com a espécie de operações de crédito com recursos livres referente à taxa média de juros - pessoa física - crédito pessoal não consignado foi de 6,85% ano mês e 121,45% ao ano, portanto superior em muito a taxa média do Banco Central para o mesmo período, caracterizando, segundo a melhor interpretação, abusividade contratual. 7. Na espécie, constatada a existência de cláusula abusiva, é medida de rigor a manutenção da sentença hostilizada que a reconheceu, determinando a revisão do contrato. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora