ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A insurgente sustenta que o art. 98 da Lei 13.324 /2016 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem consignou: "Interpretando tanto a redação original do art. 40 , § 4º , quanto o art. 40 , § 8º , da Constituição , no texto ofertado pela EC nº 20/98, o Supremo Tribunal Federal estatuiu que, mesmo nas gratificações de produtividade, tal paridade persiste, contanto que se cuide de vantagem genérica. Na hipótese , tendo em vista que a aposentadoria da servidora apelante foi concedida sub examine com base no art. 3º , incisos I/III da EC 47 /2005 e art. 6º da EC 43/2001, poderia lhe ser aplicado, em tese, o regime de paridade entre os vencimentos dos servidores em atividade e os proventos e pensões. Nesse contexto, reputo necessário relembrar que a Jurisprudência de há muito assentou o entendimento segundo o qual, até que sejam implementados os critérios de avaliação de desempenho dos uma gratificação de caráter geral deve ser estendida a todos os aposentados e pensionistas que servidores, já estivessem na fruição do benefício na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nª 41 /2003." (fls. 118, e-STJ). 3. Na leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob o enfoque estritamente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar a competência do STF. 4. Agravo Interno não provido.