RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS REALIZADO A MENOR. COBRANÇA DE "PARC. FÁCIL" QUE SE REFERE AO PARCELAMENTO DE FATURA NÃO PAGA NA INTEGRALIDADE, CONFORME MENCIONADO EM SENTENÇA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE GERA BENEFÍCIOS AO CONSUMIDOR POIS EVITA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099 /95 (FONAJE 92). Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, em âmbito de Repercussão Geral, decidiu sobre "a constitucionalidade do acórdão que mantem a sentença por seus próprios fundamentos, sendo a tese adotada a de que não afronta o art. 93 , IX , da Constituição da Republica o acórdão proferido por Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença". Em que pese os argumentos da recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099 /95, verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE XXXXX SP , Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG XXXXX-08-2013 PUBLIC XXXXX-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55 , LEI 9.099 /95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .