Acórdão Confirmatorio de Condenação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SEGUIDO EM RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117 , inciso IV , do Código Penal , não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI XXXXX -AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. O mesmo entendimento tem sido aplicado em diversas decisões monocráticas de Ministros de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, bem como foi adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (DJe 03/11/2022). 3. Considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) meses de detenção, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109 , inciso VI , do Código Penal ), não se operou a prescrição executória no caso, pois houve o início do cumprimento da pena antes do decurso do referido prazo. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO INCAPAZ DE INTERROMPER O LAPSO FATAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL . REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTES DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO INSUFICIENTE PARA DIMINUIR O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Registre-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC XXXXX/RR , em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".Todavia, o "referido posicionamento é aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596 /2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição. Para os delitos praticados antes da referida alteração, como ocorreu in casu, aplica-se o entendimento jurisprudencial vigente àquela época, segundo o qual apenas o acórdão que reformasse a sentença absolutória ou alterasse, para maior, a pena cominada, seria interpretado como" sentença condenatória recorrível ", consoante redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal" ( AgRg no HC n. 398.047/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/09/2020). II - Na hipótese em foco, os delitos foram perpetrados em 16/09/1986; 1º/11/1986; 22/11/1986; e 22/12/1986. Portanto, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição. A propósito: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021. Nessa senda, não prospera a tese defensiva de atrair a incidência do art. 115 do Código Penal para o acórdão confirmatório da sentença condenatória, sob o pálio de ser esse um marco interruptivo da prescrição. III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal , somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. IV - De mais a mais, a despeito da existência de julgados desta Corte Superior admitindo a possibilidade de redução, pela metade, do prazo prescricional nos casos em que o acórdão que julga a apelação promove substancial alteração na sentença, ainda que fosse possível admitir tal proposição, não haveria, ainda assim, como acolher o pedido formulado no writ, visto que não preenchidas, no caso, as condições balizadoras estabelecidas nos aludidos julgados, a saber:i) a ocorrência de nova capitulação jurídica do crime; e ii) o redimensionamento significativo da pena. V - In casu, a sentença condenatória impôs ao paciente a pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art. 121, caput, c. c. o art. 18, I, 2ª parte, (4x), na forma do art. 71, parágrafo único; o último, por infração ao art. 121 , caput, c. c. o art. 18 , I , 2ª parte, e art. 29 , (4x), na forma do art. 71 , parágrafo único , todos do Código Penal . O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reanalisou a dosimetria e diminuiu a reprimenda para 15 (quinze) anos de reclusão. Assim, a modificação dosimétrica operada pelo acórdão confirmatório da sentença condenatória é insuficiente para a modificação do lapso prescricional aplicável à espécie.Agravo regimental desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596 /2007. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596 , em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal , por se tratar de inovação legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. Precedente. 2. Na hipótese, a publicação da sentença condenatória, em cartório, ocorreu no dia 14/9/2010. A pena imposta, com trânsito em julgado para a acusação, é de 3 anos de reclusão e como transcorreram mais de 8 anos (art. 109 , IV , do CP ) entre a referida data e o presente momento, é cogente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que não há distinção no Código Penal entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da sentença para fins de interrupção da prescrição. Por isso,"o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117 , IV , do Código Penal ." ( AgRg no REsp XXXXX/RS , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 13/8/2021). 2. No caso, a sentença condenatória foi publicada em 28/11/2017, e o acórdão de apelação foi publicado em 25/4/2019. Logo, não ultrapassado o prazo de 3 anos entre os marcos interruptivos, não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N , I , e 475-O do CPC , deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE. ALEGAÇÕES. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição penal obedece à legalidade estrita. Assim, deve prevalecer a interpretação literal do art. 112 , inciso I , do Código Penal , mais benéfica ao condenado, ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação, segundo orientação consolidada na jurisprudência desta Corte Superior. 2. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117 , inciso IV , do Código Penal , não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, manifestar-se sobre alegações de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC XXXXX/RR , Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES (julgado na Sessão Virtual de 17/4/2020 a 24/4/2020), fixou a tese de que, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020). 3. Considerada a data do trânsito em julgado do acórdão do julgamento da apelação - 16/2/2018 -, não fluiu o prazo prescricional de 4 (três) anos. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117 , IV , DO CP PELA LEI N. 11.596 /2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117 , IV , do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117 , IV , do CP pela Lei n. 11.596 /2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal. 4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário. 5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. 6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-21.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO SOMENTE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ARTIGO 112 , INCISO I DO CÓDIGO PENAL - CP . APLICAÇÃO DA LITERALIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ARE XXXXX RG/DF. TEMA XXXXX/STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O marco temporal de início da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, à luz do artigo 112 , inciso I do Código Penal - CP . 2. Não obstante o assunto seja de grande relevância, tanto é que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a repercussão geral do tema (termo inicial da prescrição da pretensão executória, após a sentença condenatória irrecorrível), o ARE XXXXX RG/DF (Tema 788 do STF) ainda está pendente de julgamento, motivo pelo qual a literalidade do dispositivo enfrentado (art. 112 , I , CP ) continua sendo aplicada. Precedentes. 3. O lapso prescricional da pretensão executória, apesar de necessitar do trânsito em julgado definitivo, começa a correr a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e, consoante artigos 112 , inciso I e artigo 117 , incisos V e VI , ambos do CP , apenas é interrompido pelo início ou pela continuação do cumprimento da reprimenda ou, ainda, pela reincidência. 4. Segundo o Código Penal , a publicação do acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição da pretensão executória, mas, apenas, conforme sinaliza a jurisprudência do STF, do STJ e deste E. Tribunal, a prescrição da pretensão punitiva. 5. Não se aplica o entendimento da Suprema Corte emitido no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473/RR /STF, por se referir apenas à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. Precedentes. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238060000 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO AI Nº 794.971 -AGR/RJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. INTERVALO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de habeas corpus interposto pela defesa do apenado, objetivando, em síntese, que seja declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão executória. Assim sustenta ¿que entre a sentença prolatada em 12/01/2015 e a pena aplicada concretamente na sentença penal condenatória 3 anos encontra-se prescrita desde 11/01/2023¿. 2. O ponto nodal da presente impetração se baseia em precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que adotou entendimento no sentido de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ( HC XXXXX/RR , TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), de que acórdão ainda que meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição diz respeito apenas às hipóteses de análise de prescrição da pretensão punitiva, mas não da prescrição da pretensão executória, como é o caso dos autos em discussão. 3. No que se refere à prescrição da pretensão executória, o próprio impetrante, em sua peça exordial, à pág. 04, afirma que ¿é certo que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é o trânsito em julgado da decisão, para ambas as partes¿.De fato, a questão fora definitivamente decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do AI nº 794.971 -AgR/RJ (Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), restando definido que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, sendo tal decisão seguida por ambas as turmas do STF, pelo STJ e por este Eg. TJCE. 4. Inclusive, é de se destacar que, no julgamento supracitado, o eminente Min. Luis Roberto Barroso, ao proferir o seu voto, explicitou as razões para se adotar esse entendimento, ressaltando que somente se admitia falar em prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado para a acusação porque, a partir desse momento, era admitida a execução provisória da pena. Ocorre que, com a evolução de entendimento da Suprema Corte quanto à aplicação do princípio da não-culpabilidade, passou-se a não mais admitir a execução provisória da pena enquanto estivesse pendente o julgamento de algum recurso, isto é, em outras palavras, passou-se a exigir o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes para ser possível o início da execução da pena. Dessa forma, não sendo possível ao órgão acusatório exercer sua pretensão executiva enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes, não poderia também se considerar que, nesse período, estaria correndo o lapso prescricional. Do contrário, estar-se-ia punindo uma inação quando não se poderia agir. 5. In casu, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que do trânsito em julgado para ambas as partes (ocorrido em 07/06/2018), até a presente data não houve o transcurso do intervalo prescricional de 08 (oito) anos, aplicável a espécie, que ocorrerá em 07/06/2026. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 20 de junho 2023. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

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