Acórdão Embasado em Norma de Direito Local em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090195

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    ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NÃO JUNTADA DE NORMAS COLETIVAS. O direito à estabilidade pré-aposentadoria não está assegurado por lei e sim por disposição prevista nos instrumentos coletivos. Considerando que o pedido está embasado em normas coletivas, cabia à parte autora juntá-las aos autos, independentemente de provocação do Juízo. Sentença que se mantém.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240023

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    TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , II , DO CPC ) EM RAZÃO DO TEMA XXXXX/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ESSA TESE JURÍDICA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO. No RE XXXXX/DF , leading case do TEMA XXXXX/STF, o STF definiu que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". O entendimento assentado quanto à necessidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS vai de encontro ao acórdão recorrido, embasado nos critérios então pacificados pela jurisprudência desta Corte, que considerava suficiente a regulamentação da matéria pela lei local.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 /STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 . II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 08/1998. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 /STF. DESCONTOS INCONDICIONAIS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - Os valores correspondentes aos descontos incondicionais, sob o regimento de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7279 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 85 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, DO ESTADO DO PARANÁ. PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete à União legislar sobre a organização do Ministério Público da União e estabelecer normas gerais de organização dos Ministérios Públicos estaduais, mediante lei complementar de iniciativa do Presidente da República ( CF, art. 61, § 1º, II, d). Aos Estados cabe editar as leis orgânicas que estruturam os órgãos subnacionais, mediante lei complementar de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais ( CF, art. 128, § 5º). 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros do Ministério Público local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência legislativa da União. 3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade. 4. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 104, § 1º, II, da Lei Complementar n. 85, de 27 de dezembro de 1999, do Estado do Paraná, com eficácia ex nunc.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7311 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 13, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991, DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete à União legislar sobre a organização do Ministério Público da União e estabelecer normas gerais de organização dos Ministérios Públicos estaduais, mediante lei complementar de iniciativa do Presidente da República ( CF, art. 61, § 1º, II, d). Aos Estados cabe editar as leis orgânicas que estruturam os órgãos subnacionais, mediante lei complementar de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais ( CF, art. 128, § 5º). 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros do Ministério Público local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência legislativa da União. 3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade. 4. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da expressão “o de maior tempo de serviço no Estado do Maranhão, o de maior tempo no serviço público” contida no art. 82, § 1º, da Lei Complementar n. 13, de 25 de outubro de 1991, do Estado do Maranhão, com eficácia ex nunc.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090067 GOIATUBA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; ACÓRDÃO MANTIDO 1.1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. No caso, ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar ou erro material a reclamar excepcional efeito infringente, cujas hipóteses, diga-se, sequer foram suscitadas na espécie, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente quando evidencia o nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada. 3. O artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário, previsto em seu artigo 7º , inciso XVI , aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, ou seja, ocupantes de cargo público. 4. A base de cálculo para fim de pagamento das horas extras é o valor da remuneração total percebida pelo servidor, ou seja, o salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há falar em aplicação da legislação local como óbice para a percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor e, portanto, não vislumbrados quaisquer vícios no acórdão objurgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 /STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.037/1991. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 /STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 . II ? A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III ? No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca dos juros moratórios demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 /STJ. IV ? Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V ? O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, quando prejudicado em razão da impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII ? Agravo Interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.037/1991. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973 .II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca dos juros moratórios demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.V - O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, quando prejudicado em razão da impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 13.250 /01 E DECRETO MUNICIPAL N. 51.357/10. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 /STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123 /STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. III - E necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123 /STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.

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