EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; ACÓRDÃO MANTIDO 1.1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. No caso, ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar ou erro material a reclamar excepcional efeito infringente, cujas hipóteses, diga-se, sequer foram suscitadas na espécie, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente quando evidencia o nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada. 3. O artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário, previsto em seu artigo 7º , inciso XVI , aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, ou seja, ocupantes de cargo público. 4. A base de cálculo para fim de pagamento das horas extras é o valor da remuneração total percebida pelo servidor, ou seja, o salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há falar em aplicação da legislação local como óbice para a percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) tendo como base de cálculo a remuneração total do servidor e, portanto, não vislumbrados quaisquer vícios no acórdão objurgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.