TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC , AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS NÃO CONHECE DO MÉRITO DO APELO NOBRE, AO FUNDAMENTO DE QUE TAL MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A teor do art. 535 do CPC , os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Na hipótese vertente, há, de fato, contradição no acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, mantendo a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, que afastou a preliminar de violação do art. 535 do CPC , ao fundamento de que, se o acórdão examinou o mérito, sem levantar a questão, é de se entender que não enxergou ilegitimidade (fls. 293), mas, no mérito, não conhece do Apelo Nobre ao fundamento de que o tema referente à ilegitimidade passiva da União não foi devidamente prequestionada no origem, aplicando os vetos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Com efeito, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o desprovimento do Recurso de Apelação e da Remessa Oficial, mantendo-se inerte em relação à omissão indicada pela recorrente, relativa à infringência do art. 267 do CPC , diante da ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, incorrendo, assim, em notória negativa de prestação jurisdicional. 5. Se com a oposição dos Embargos de Declaração foi expressamente solicitada a manifestação do Colegiado acerca a questão da ilegitimidade passiva do ente público, cabia ao Tribunal de origem analisar os pontos omissos e sanar a irregularidades apontadas, tendo em vista, sobretudo, tratar-se de questões de ordem pública, que podem e devem ser apreciadas de ofício e que não acarretaria a supressão de instância, nos termos do art. 515 do CPC . 6. Como consequência, verifica-se essencial para a inteira prestação jurisdicional que o Órgão Julgador de origem decida sobre o ponto suscitado pela parte ora Recorrente. Não tendo o Tribunal feito referência às indicadas alegações; de fato, houve violação do art. 535 , II do CPC , o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Regional. 7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeito infringente, para prover seu Recurso Especial.
AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. Nas razões do agravo, a parte insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados ("NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALeRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES . A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, logo, não há falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931 , observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa . 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que consta do acórdão do TRT que "No caso presente, admitiu a recorrente que ' não é responsável pelos atos ou encargos trabalhistas da Litisconsorte ou qualquer outra Contratada, acrescentando que ' Tampouco tem dever de ' vigilância' sobre os seus atos' . Portanto, confessou ter incidido na culpa ' in vigilando'" (fls. 569-570). 5 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal "a quo" não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato . 6 - Dessa forma, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 7 - Agravo a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Com base na Súmula nº 192, IV, do TST, é firme nesta Corte Superior o entendimento de que os acórdãos proferidos em agravo de instrumento não substituem a decisão de mérito proferida pelo TRT, por se limitarem a avaliar, confirmando ou não, os óbices que fundamentaram o despacho de admissibilidade do recurso de revista. Rejeita-se . ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Penápolis, por violação de norma jurídica inserta na Súmula Vinculante 37 do STF, visando desconstituir o acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes da previsão de abonos fixos concedidos em lei local a todos os servidores públicos federais, por resultar em concessão de índices percentuais distintos. 2. Esta Corte, revendo orientação anterior, adotou entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula 37 do STF. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II. 3. Estando o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, deve ser mantido o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Ao contrário do alegado, não obstante tenha sido interposto recurso de revista pelo Município no processo matriz, este teve seu seguimento negado e não foi interposto o competente agravo de instrumento. Correta a indicação do acórdão proferido pelo TRT como decisão rescindenda. Rejeita-se . ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N 37 DO STF . 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Penápolis, por violação de norma jurídica inserta na Súmula Vinculante 37 do STF, visando desconstituir o acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes da previsão de abonos fixos concedidos em lei local a todos os servidores públicos federais, por resultar em concessão de índices percentuais distintos. 2. Esta Corte Superior, revendo orientação anterior, adotou entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula 37 do STF. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II. 3. Estando o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantido o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Com base na Súmula nº 192, IV, do TST, é firme nesta Corte o entendimento de que os acórdãos proferidos em agravo de instrumento não substituem a decisão de mérito proferida pelo TRT, por se limitarem a avaliar, confirmando ou não, os óbices que fundamentaram o despacho de admissibilidade do recurso de revista. Rejeita-se . ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Penápolis, por violação de norma jurídica inserta na Súmula Vinculante 37 do STF, visando desconstituir o acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes da previsão de abonos fixos concedidos em lei local a todos os servidores públicos federais, por resultar em concessão de índices percentuais distintos. 2. Esta Corte, revendo orientação anterior, adotou entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula 37 do STF. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II. 3. Estando o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantido o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA . Com base na Súmula nº 192, IV, do TST, é firme nesta Corte o entendimento de que os acórdãos proferidos em agravo de instrumento não substituem a decisão de mérito proferida pelo TRT, por se limitarem a avaliar, confirmando ou não, os óbices que fundamentaram o despacho de admissibilidade do recurso de revista . Rejeita-se . ABONOS SALARIAIS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF . 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Penápolis, por violação de norma jurídica inserta na Súmula Vinculante 37 do STF, visando desconstituir o acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes da previsão de abonos fixos concedidos em lei local a todos os servidores públicos federais, por resultar em concessão de índices percentuais distintos. 2. Esta Corte, revendo orientação anterior, adotou entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula 37 do STF. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II. 3. Estando o acórdão recorrido consentâneo com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser mantido o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante não atentou que a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrita ao exame de violação dos arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 832 da CLT e 489 do CPC/15 , conforme enuncia a Súmula nº 459 do TST. Preliminar a que se rejeita. PRELIMINAR DE JULGAMENTO INFRA PETITA. 1. A Reclamante afirma que o Tribunal Regional incorreu em julgamento infra petita, sob o argumento de que a Corte Regional não examinou na integralidade as matérias referentes à indenização por dano moral (transporte de valores), às diferenças de comissões do último mês trabalhado, às diferenças de índice de quilometragem. 2. Da leitura do acórdão, pode-se aferir que a Corte a quo apreciou todas as matérias submetidas a sua apreciação, não havendo que se falar em julgamento infra petita. 3. Incólume o art. 460 do CPC . Preliminar a que se rejeita. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos da Súmula 287 do TST, há presunção relativa quanto ao gerente-geral de agência do exercício de encargo de gestão a ensejar o enquadramento no art. 62 da CLT , sendo irrelevante o valor percebido a título de gratificação. Recurso de revista de que não se conhece. IV - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu pelo caráter definitivo das transferências ocorridas de Caxias do Sul para Taquara em 01.01.2003, para Rio Grande em 01.02.2004, para Porto Alegre em 01.02.2005 e, finalmente, para Caxias do Sul em 01.08.2005, tendo em vista que a Reclamante não retornou prontamente ao local de trabalho originário e também porque a transferência não decorreu de necessidade excepcional e temporária. 2. Por seu turno, a Reclamante defende a natureza transitória das transferências. 3. Tendo em vista que ficou registrado no acórdão regional que as 03 (três) primeiras transferências duraram praticamente 01 (um) ano, ficou evidenciada a provisoriedade das transferências, em face da sucessividade e da brevidade das transferências. Precedentes. 4. Decisão regional proferida em desarmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Com base na Súmula nº 192, IV, do TST, é firme nesta Corte o entendimento de que os acórdãos proferidos em agravo de instrumento não substituem a decisão de mérito proferida pelo TRT, por se limitarem a avaliar, confirmando ou não, os óbices que fundamentaram o despacho de admissibilidade do recurso de revista. Rejeita-se. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. A inobservância do art. 37 , X , da Constituição da Republica obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. O acórdão rescindendo ao estender à ré os mesmos índices fixados pela CRUESP, em última análise, concedeu reajuste salarial a servidor municipal sem a corresponde lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, contrariando a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e violando o artigo 37 , X , da Constituição da Republica . 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas nº 83 do TST e 343 do STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE . Em razão da sucumbência da ré na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. Tendo sido concedidos à ré os benefícios da justiça gratuita, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Com base na Súmula nº 192, IV, do TST, é firme nesta Corte o entendimento de que os acórdãos proferidos em agravo de instrumento não substituem a decisão de mérito proferida pelo TRT, por se limitarem a avaliar, confirmando ou não, os óbices que fundamentaram o despacho de admissibilidade do recurso de revista. Rejeita-se. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP) - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E ART. 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. A inobservância do art. 37 , X , da Constituição da Republica obsta a concessão de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados de instituições diversas, a fim de garantir a isonomia de índices em relação aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas. 2. O acórdão rescindendo ao estender à ré os mesmos índices fixados pela CRUESP, em última análise, concedeu reajuste salarial a servidor municipal sem a corresponde lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, contrariando a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e violando o artigo 37 , X , da Constituição da Republica . 3. Acrescente-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas nº 83 do TST e 343 do STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE . Em razão da sucumbência da ré na presente ação, de rigor a manutenção de sua condenação ao pagamento da verba honorária. Tendo sido concedidos à ré os benefícios da justiça gratuita, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da norma processual civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1- Recurso especial interposto em 15/4/2021 e concluso ao gabinete em 28/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria configurado cerceamento de defesa; b) a competência para analisar processo de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação seria de vara especializada; c) o foro competente para o julgamento da demanda, em não sendo acolhida a alegação de incompetência absoluta, seria aquele da sede da pessoa jurídica; d) haveria possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação; e e) caberia a devolução dos valores investidos ante o elevado risco do investimento. 3- Encontrando-se delimitado o contexto fático-probatório no acórdão recorrido, evidenciando a desnecessidade e inutilidade da prova, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois rever a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que era cabível o julgamento antecipado da lide encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ . 4- A indicação de ofensa a resoluções, portarias e circulares, não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei previsto no art. 105 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal . 5- O exame da caracterização ou não do inadimplemento contratual exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ . 6- Nos termos do art. 991 , caput, do Código Civil , na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." ( REsp 1785802/SP , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). 8- Para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 9- Na hipótese dos autos, extrai-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem que se encontra evidenciada a desproporção de forças entre as partes diante da estruturação e forma de remuneração do sócio ostensivo e a caracterização do recorrido como investidor ocasional vulnerável, pois este não desenvolve a referida atividade de maneira reiterada e profissional, razão pela qual se subsome ao conceito de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.