TJ-DF - : XXXXX XXXXX-93.2014.8.07.0018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECOMENDAÇÃO DA CANDIDATA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, pois, embora o Decreto Distrital nº 35.851/2014 preveja a possibilidade de efetivação dos candidatos que tenham sido aprovados em curso de formação por força de decisão judicial, essa efetivação não se dá de forma automática. 2 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. 3 − Ressalvado o entendimento do Relator acerca da legalidade do ato administrativo que inicialmente excluiu a Autora do certame, por considerá-la não apta na avaliação psicológica, impõe-se a manutenção da sentença de procedência em face de ter sido a Candidata sido submetida a nova avaliação psicológica, por força de antecipação dos efeitos da tutela inicialmente concedida, e foi considerada recomendada nessa nova avaliação, conforme constou do Edital nº 72-PMDF, de 16/05/2014. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.